TJES - 0002415-49.2019.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0002415-49.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANANDA PAULA NOBRE DIONIZIO, ARLEN LOIOLA DA SILVA, FERNANDA NOBRE DIONIZIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogado do(a) EXECUTADO: TAINA PINHEIRO - ES29392 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de ANANDA PAULA NOBRE DIONIZIO, ARLEN LOIOLA DA SILVA e FERNANDA NOBRE DIONIZIO DA SILVA.
No petitório de fl’s 109/112, o exequente informa o pagamento do valor exequendo e requereu a extinção da execução e o arquivamento do feito. É relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO imposta pelo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se eventuais custas remanescentes da executada; nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/07/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:38
Decorrido prazo de FERNANDA NOBRE DIONIZIO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:38
Decorrido prazo de ARLEN LOIOLA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:38
Decorrido prazo de ANANDA PAULA NOBRE DIONIZIO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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