TJES - 0006688-24.2015.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Versam os autos ação de Arrolamento Sumário proposta por SANDRO LOVATE FARDIN e outros, por meio da qual pretendem a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de DORCINO FARDIN PERIM, pelos fundamentos expendidos na peça vestibular.
Custas quitadas à fl. 18.
Certidão de óbito à fl. 33, tendo o falecimento ocorrido em 28/03/2015, sendo que a de cujus era casado, deixou bens a inventariar e deixou 3 filhos maiores Decisão no fl. 38, nomeando o autor SANDRO LOVATE FARDIN como inventariante, além de determinar a adoção das providências necessárias ao adequado prosseguimento do feito.
As certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal se encontram acostadas no ID 70923069.
O plano de partilha foi apresentado no ID 70923056, indicando os bens a serem partilhados e o rol dos sucessores, estando devidamente subscrito pelo patrono em comum dos interessados com poderes de representação para tanto.
Vieram, pois, em conclusão. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos atos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a boa representação de todos os sucessores e integral descrição dos bens componentes do monte-mor.
Com efeito, os autores se desincumbiram do ônus que a eles cabia (CPC, art. 373, inciso I) de evidenciar a existência dos bens componentes do espólio, bem como sua legitimidade sucessória.
Portanto, impõe-se a homologação da partilha amigável formulada no ID 61657439 dos presentes autos.
Tratando-se de interessados capazes e versando a avença sobre direitos patrimoniais e disponíveis, não há qualquer óbice à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, devendo ser garantido aos interessados o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO a partilha amigável de ID 70923056, relativa aos bens deixados por DORCINO FARDIN PERIM (CPF n°. *49.***.*22-68), para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo aos sucessores nela discriminados seus respectivos quinhões, em todos os mencionados bens, nos termos do CPC, art. 659, c/c Código Civil, art. 2.015, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 487, incisos I e III, “b”.
CONDENO os sucessores ao pagamento das custas e despesas processuais, na exata proporção dos seus respectivos quinhões, na forma do CPC, art. 89.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, ante a ausência de sucumbência.
Após transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e, em seguida: A) INTIMEM-SE os interessados para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, a expedição dos alvarás, cartas de adjudicação e/ou formais de partilha necessários ao devido cumprimento da presente sentença; B) devidamente cumpridos os itens anteriores, EXPEÇAM-SE os respectivos formais de partilha, cartas de adjudicação e/ou necessários alvarás para os interessados que os tiverem solicitado necessariamente por meio de petição; C) Na hipótese de não ser formulado o requerimento no prazo indicado supra e/ou estando todas as diligências devidamente cumpridas, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com os registros e baixas pertinentes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
22/07/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:06
Homologada a Transação
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26/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
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02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de SANDRO LOVATE FARDIN em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRO LOVATE FARDIN em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SANDRO LOVATE FARDIN em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SANDRO LOVATE FARDIN em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SANDRO LOVATE FARDIN em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SANDRO LOVATE FARDIN em 13/11/2024 23:59.
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16/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 14:42
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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02/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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