TJES - 5001373-46.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
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Polo Ativo
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
VISÃO MONOCULAR.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente a ação de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa e nexo causal, com base em laudo pericial judicial.
O autor alegava possuir limitação decorrente de visão monocular e pleiteava a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou, alternativamente, a realização de nova perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial judicial foi suficiente para afastar a alegação de incapacidade laboral e se a condição de visão monocular, reconhecida como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, configura, por si só, incapacidade para o trabalho desenvolvido pelo segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) cumprimento da carência legal; (ii) manutenção da qualidade de segurado; e (iii) comprovação da incapacidade laboral mediante laudo técnico conclusivo.
O laudo pericial elaborado por especialista em medicina do trabalho atesta a ausência de incapacidade laborativa e de sequelas relacionadas a acidente de trabalho, afastando o requisito essencial à concessão do benefício.
A classificação legal da visão monocular como deficiência sensorial não implica, automaticamente, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho, sendo necessário o exame concreto das atividades exercidas, o que foi realizado no caso.
A parte apelante não apresentou quesitos complementares nem impugnou tecnicamente o laudo pericial, tampouco produziu outros elementos capazes de infirmar a conclusão técnica adotada.
A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que a existência de visão monocular, por si só, não enseja o deferimento de benefício por incapacidade quando ausente comprovação de prejuízo concreto à atividade profissional exercida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laborativa por meio de prova pericial judicial conclusiva.
A visão monocular, embora reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, não implica, por si só, incapacidade para o trabalho.
A ausência de impugnação técnica ao laudo pericial e de outros elementos probatórios a infirmá-lo legitima a improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 464, 467, 479 e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 42, 59 e 86; Lei nº 14.126/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000529-15.2014.8.08.0039, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 20.09.2023; TJES, Apelação Cível nº 0000305-04.2018.8.08.0001, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 12.04.2023; TJES, Apelação Cível nº 0012842-43.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 18.02.2022. -
05/06/2025 13:10
Conhecido o recurso de JOSUE BARBOZA DA COSTA - CPF: *09.***.*57-86 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:55
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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29/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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