TJES - 5008826-49.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008826-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO ROBERTO NUNES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: SANDRO ROBERTO NUNES Endereço: Rua Araré, 222, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-210 Nome: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 132, CENAP (ASA), NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRO ROBERTO NUNES em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora relata que identificou descontos mensais no valor de R$33,24 em seu benefício previdenciário realizado pela parte requerida nos meses de agosto a outubro de 2024.
Afirma, contudo, que desconhece a origem dos referidos descontos, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual ou relação jurídica com a requerida que justifique a retenção dos valores.
Diante disto, ajuizou a presente demanda para a cessação dos descontos, a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Audiência de conciliação em ID nº 71791367, na qual a parte ré não compareceu. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Inicialmente, quanto à Gratuidade de Justiça, deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Verifico que a requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, conforme ID nº 69209661, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
No mérito, embora a requerida seja uma associação de aposentados, constata-se a existência de relação de consumo, uma vez que atua como fornecedora de serviços mediante cobrança de contraprestação.
Verifico que o autor comprova que, de fato, ocorreram descontos em seu benefício previdenciário denominado “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”, no valor de 33,24, por três meses em seu benefício (agosto a outubro de 2024), o qual afirma desconhecer a origem, conforme extrato em ID nº 65026958.
Assim, é incontroverso que foram realizados os lançamentos no benefício previdenciário do requerente.
Dessa forma, o fato constitutivo do direito da parte autora é um fato negativo indeterminado, tendo em vista a alegação de que não firmou o contrato objeto dos autos.
Por outro lado, a requerida não apresentou defesa.
Nesse contexto, é ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Assim, entendo que a ré não logrou êxito em seu desiderato, não comprovando de forma inequívoca a relação jurídica firmada com o requerente, bem como qualquer manifestação de vontade emitida por ela anuindo aos termos do negócio em discussão.
Diante disso, reputo indevida a cobrança realizada, impondo-se à requerida a obrigação de cessar imediatamente os descontos, bem como restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, em dobro.
Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No presente caso, restou comprovado que houve a realização de descontos mensais do seu benefício previdenciário sem o seu consentimento.
Dessa forma, vejo que se trata de conduta que contraria a boa-fé objetiva.
Assim, deve a parte ré devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da demandante.
Em relação ao pedido de reparação por dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos a parte ré promoveu descontos sobre o qual não há provas de solicitação pela parte autora, incidindo o débito sobre seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), usurpando o patrimônio essencial da parte consumidora, de sorte que se reconhece a existência de lesão imaterial.
Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, sempre buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido e para que sirva de instrumento inibitório para a prática de outros atos semelhantes pelo réu.
Assim, considerando a conduta da ré, somado ao fato de que a parte autora não contribuiu para a ocorrência do dano, concluo que a indenização a título de danos morais deva ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aptos a reparar os danos sofridos pela requerente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR, a ré, a restituir ao autor o valor de R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos), em dobro, bem como eventuais valores descontados no decorrer da demanda, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora do evento danoso (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; b) CONDENAR a ré, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do arbitramento (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031414520361000000057731408 1.
PROCURACAO E CONTRATO - SANDRO ROBERTO NUNES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031414520388000000057731412 2.
DOC PESSOAL - SANDRO ROBERTO NUNES Documento de Identificação 25031414520412000000057731418 3.
COMP RESIDENCIA - SANDRO ROBERTO NUNES Documento de comprovação 25031414520432900000057731423 4.
HISTORICO - SANDRO ROBERTO NUNES Documento de comprovação 25031414520448300000057731426 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031917152481800000057980740 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031920512257200000058041190 ar 20.05.25 central nacional Aviso de Recebimento (AR) 25052014430599700000061440526 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052014430980800000061440525 Despacho Despacho 25061718112018300000063199951 14h Documento de comprovação 25062714420986200000063752681 14 02 Documento de comprovação 25062714421171200000063752682 14 03 Documento de comprovação 25062714421449100000063752683 14 04 Documento de comprovação 25062714421902900000063752684 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062714422120400000063745943 -
22/07/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido de SANDRO ROBERTO NUNES - CPF: *82.***.*70-15 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 20:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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