TJES - 0008991-31.2018.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0008991-31.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA QUEILA GRACA DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: GILDO DENIS DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129 Advogado do(a) REQUERIDO: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 SENTENÇA CELINA QUEILA GRACA DOS SANTOS ALVES ajuizaram a presente Ação de Alienação Judicial de bem comum com extinção de Condomínio em face de GILDO DENIS DOS SANTOS ALVES.
Em síntese, a parte Autora sustenta que se casou com o Requerido em 20 de julho de 2007, sob o regime de separação de bens.
Nesse sentido, contribuíram de forma proporcional para o pagamento das parcelas de um imóvel durante o casamento, além de outras despesas como materiais de reforma e mobílias.
Aduz que o imóvel está em regime de condomínio, e a autora não tem interesse em manter a propriedade compartilhada, desde a assinatura do contrato de compra (em 2007) até a ruptura do matrimônio, momento em que deixou de pagar as parcelas.
Assim, por se tratar de bem imóvel indivisível, requer a alienação judicial do imóvel.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls.202/213.
Réplica apresentada às fls.222/230.
Termo de Audiência de Conciliação, fl. 148.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento, ID 43561009.
Alegações finais apresentados em ID 44448457 e 44894818. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nesse ponto, o aduzido pela defesa confunde-se com o mérito, dessa forma, deve a mesma com ele ser examinada.
PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A preliminar de irregularidade da representação processual da autora deve ser rechaçada, pois reside nos autos procuração outorgada à advogada signatária da petição inicial, conforme fls. 18.
Dessa forma, rejeito a presente.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa.
O Requerido sustenta que a parte autora não é carecedora de recursos financeiros de forma a fazer jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, todavia, não juntam de forma cabal, documentos que comprove a alegação.
Dessa forma, rejeito a presente.
DO MÉRITO Destaco que, a teor dos artigos 1.322 e seguintes, do Código Civil de 2002, é possível a extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros.
Sobre o tema, preleciona Caio Mário da Silva Pereira: "Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida.
Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao estranho; [...] Praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido na proporção dos quinhões ou sortes." (Instituições de Direito Civil, Ed.
Forense, 11ª ed., p. 134/135).
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as alienações judiciais, preconiza, em seu art. 730: Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
Como exposto, ao condômino é dado requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, repartindo-se o produto na proporção de cada comunheiro, resguardando-se, entretanto, o direito de preferência contido no art. 1.322, do código civil.
Todavia, para o exercício da ação de extinção de condomínio é essencial a prova da titularidade do bem em questão, sendo imprescindível que a parte autora demonstre que o imóvel é de copropriedade das partes.
No caso concreto, não consta nos autos documento hábil que comprove a titularidade do imóvel. É sabido que ao requerente, cabe afirmar e provar todos os fatos constitutivos indispensáveis do seu direito, assim como ao requerido provar o obstáculo ao direito do credor em receber o que lhe é devido.
Compulsando os autos, através dos documentos juntados na inicial, não restou demonstrado os fatos alegados pela parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, a teor do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido de CELINA QUEILA GRACA DOS SANTOS ALVES (REQUERENTE).
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02/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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15/06/2024 12:19
Juntada de Petição de memoriais
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07/06/2024 17:41
Juntada de Petição de razões finais
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21/05/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:42
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/05/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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14/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de GILDO DENIS DOS SANTOS ALVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de CELINA QUEILA GRACA DOS SANTOS ALVES em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/05/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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13/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:47
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/05/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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13/11/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/11/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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09/11/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/11/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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19/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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