TJES - 0009820-88.2017.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009820-88.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CARLOS OTAVIO PIN, DEOCLECIO PIN Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR - ES31132 DECISÃO/MANDADO/CARTA Inicialmente, o parte exequente postula no petitório de id n°50005196, pela consulta aos sistema SISBAJUD, para localização de bens passíveis de penhora, com o bloqueio do saldo devedor anunciado na planilha id n°50005193.
Este Juízo deferiu e realizou a consulta anexando o extrato em id n°51619318, determinando, ainda, a intimação da parte executada para manifestação nos termos do § 3° do art. 854 do CPC, ante ao resultado positivo da consulta realizada.
Através do petitório de id n°52564989 apresenta a parte executada, tempestivamente, impugnação alegando, em síntese, a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos em conta-corrente, bem como por ser a verba salarial.
Por fim, postula pelo desbloqueio imediato da quantia por ser a constrição indevida.
No petitório de id n°53979467 a parte exequente postula pela expedição de alvará da quantia bloqueada; Intimada para manifestação quanto ao petitório de id n°53979467, a parte exequente alega que a parte executada deixou de comprovar que o valor bloqueado trata-se se proventos indispensáveis ao seu sustento, requerendo ao final o indeferimento do pedido de desbloqueio.
Analisando detidamente a documentação apresentada pela parte executada constato que razão assiste à mesma, enquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deverá ser respeitada.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTACORRENTE.
VALORES ATE 40 SALARIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A impenhorabilidade há de ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositado sem qualquer tipo de conta bancária. 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1836588 SP2019/0265729-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/10/2021).(grifos meus) Outrossim, esse é o entendimento de remansosa jurisprudência dos e.
Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.VERBA SALARIAL.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALARIOSMINIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PRECEDENTES.
DECISÃOREFORMADA.
Nos termos do art. 833, IV e X do CPC, entende-se por impenhoráveis os valores oriundos de verba salarial, bem como as quantias inferiores a 40 salários mínimos depositadas em conta de titularidade do devedor, ainda que corrente.
Precedentes do STJ.
Ainda que ausente a comprovação de que o valor constrito seja precedente de salário pago ao executado, verificando-se que o total da monta bloqueada em contas de sua titularidade não ultrapassa o importe de 40salários mínimos e constitui sua única reserva financeira, faz-se imperiosa a determinação de seu desbloqueio. (TJMG; AI 1357625-59.2023.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 10/10/2023; DJEMG 11/10/2023)(grifos meus) Diante do exposto, concluo pelo acolhimento da alegação do executado CARLOS OTAVIO PIN, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos no id n°51619333.
Após, intime-se ambas as partes quanto a presente decisão, bem como, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito e a parte executada para ciência quanto ao desbloqueio efetivado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 15 de julho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de extinção do feito
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16/07/2025 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:15
Juntada de Mandado
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04/10/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 16:46
Processo Inspecionado
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11/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR em 15/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 06/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR em 06/09/2022 23:59.
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30/07/2022 10:01
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2022 09:47
Apensado ao processo 5002503-75.2022.8.08.0021
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30/07/2022 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2022 09:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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