TJES - 0005225-78.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0005225-78.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: VANDIEL SANTANA DESPACHO Cuido de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Serviço Social da Indústria em desfavor de Vandiel Santana.
Citado à fl. 55, o executado não pagou e nem opôs embargos conforme certificado à fl. 66. À vista disso, foram feitas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 68/69, 74 e 129/130), resultando na restrição de um veículo e no bloqueio de R$ 397,68.
Ofício do Detran/ES às fls. 81/85 juntando o dossiê do veículo. Às fls. 91/97 a BV Financeira S.A informou que o veículo foi objeto de ação de busca e apreensão, pedindo a baixa da restrição, o que foi reiterado às fls. 115/117.
Espelho da retirada da restrição à fl. 122.
No id. 35753295 foi feita pesquisa sisbajud que resultou no bloqueio de R$ 19.795,12.
Intimado acerca do bloqueio (id. 49765266), o executado ficou inerte.
No id. 70398951 o exequente atualizou o débito, requerendo o levantamento da quantia e a repetição da consulta sisbajud, bem como renajud, sniper, infojud, serajud, cnib e arisp.
Pois bem.
Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente Serviço Social da Indústria, para levantamento das quantias bloqueadas e já transferidas para conta judicial (fls. 68/69, 129/130 e 35753295), devendo ser feito para conta indicada no id. 70398951 após certificado os poderes para tanto.
Indefiro o pedido para indisponibilidade de bens no sistema CNIB, uma vez que a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sendo despicienda a intervenção judicial.
Encontrando-os, cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado.
De igual forma, indefiro o pedido de pesquisa ARISP, pois também se destina a pesquisar imóveis.
Indefiro a repetição da pesquisa renajud e sisbajud, pois a diligência já foi realizada à fl. 74 e id id. 35753295 e o exequente não trouxe evidência quanto à alteração da situação econômico-financeira do executado a justificar a repetição.
Outrossim, defiro as pesquisas infojud e sniper.
Seguem espelhos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens de forma objetiva e atualizar a planilha de seu crédito, haja vista a necessidade de abatimento da quantia recebida, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 23 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
23/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:13
Decorrido prazo de VANDIEL SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:23
Processo Inspecionado
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28/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
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19/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:02
Processo Inspecionado
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03/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:12
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA POSSA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:11
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:41
Decorrido prazo de WILLIAN GURGEL GUSMAO em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:02
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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09/02/2023 12:55
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
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09/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 17:52
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2023 17:52
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2023 17:52
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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