TJES - 5010199-94.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
-
05/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010199-94.2024.8.08.0021 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JOSEMAR PAIXAO MARCHEZI Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263 DECISÃO A defesa do requerido Josemar Paixão Marchezi, por meio da petição de ID 75167250, interpôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no ID 72692630, sustentando a existência de omissão no ato decisório.
Argumenta a defesa que houve omissão importante na decisão, no que se refere à oitiva das filhas do ex-casal.
Segundo a tese defensiva, a decisão se baseou no desconhecimento das filhas sobre os conflitos entre os pais para validar a verossimilhança das acusações, o que configuraria uma inversão do direito penal (ID 75167250).
Alega, ainda, que a decisão não enfrentou as questões do desequilíbrio emocional da vítima, conforme teria sido confessado por ela e constatado nas declarações prestadas pelas filhas no estudo social (ID 75167250).
Por fim, argumenta que a decisão embargada não enfrentou questões essenciais, como a ausência de instauração de inquérito policial pela Autoridade Policial, em razão de tratar-se de "fato atípico", a falta de manifestação de vontade da vítima em representar criminalmente e as contradições nos depoimentos da própria vítima (ID 75167250).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou no ID 75621456 pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, sustentando não haver omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada.
Assim relatados, DECIDO.
Os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação da sentença, possuindo como característica a invocação do mesmo Juízo ou Tribunal, para que desfaça ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Tem-se que os embargos declaratórios visa sanar obscuridade, quando ocorre falta de clareza no estilo, dificuldade de ser entendido; contradição, quando for constatada inocorrência entre afirmações atuais e anteriores, entre palavras e ações, posição; omissão quando for detectada falha, lacuna; ou dúvida, quando ocorrer incerteza sobre a realidade de um fato ou verdade de uma asserção.
O Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris. p. 732).
Compulsando os autos, verifico que não há omissão na decisão de ID 72692630, a qual foi proferida com base nos elementos de prova constantes do processo.
Trata-se de decisão devidamente fundamentada, que considerou as declarações prestadas tanto na esfera policial quanto no estudo social, além de ter enfrentado as teses defensivas levantadas.
Portanto, os Embargos de Declaração não preenchem os requisitos legais para seu acolhimento, pois visam apenas rediscutir o mérito da causa, providência que deve ser realizada por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.
A decisão impugnada analisou de forma clara os elementos presentes nos autos, expondo os fundamentos que embasaram o convencimento desta magistrada.
Assim, resta evidente que o Embargante busca a reavaliação de matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – REEXAME DE MATÉRIA – INVIABILIDADE DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2 .
In casu, a decisão recorrida apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, de forma devida e suficiente, a queastio juris posta em discussão, não havendo como sequer inferir a ocorrência de quaisquer dos vícios que infirmariam, acaso existentes, a validade intrínseca do acórdão embargado. 3.
Restando claro que a intenção do embargante diz respeito a pedido de reapreciação da matéria decidida por ocasião do julgamento, evidente a impossibilidade de seu acolhimento. 4 .
Embargos conhecidos e não providos. (TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0013027-15.2010.8.08.0030, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal) Portanto, não há motivos que justifiquem nova manifestação por parte deste Juízo, tampouco se pode falar em contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade, uma vez que a decisão está em plena consonância com os elementos constantes nos autos.
Os argumentos apresentados pela parte embargante evidenciam, de forma clara, mero inconformismo com o teor da decisão prolatada.
Reforça-se que os Embargos de Declaração não têm a finalidade de modificar o mérito da decisão, especialmente quando não há imprecisão a ser corrigida.
Assim, é certo que a decisão embargada não padece de qualquer vício que justifique o acolhimento da medida.
Com essa motivação, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a decisão proferida no ID 72692630.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 1 de setembro de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2025 04:25
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSEMAR PAIXAO MARCHEZI em 04/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:57
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2025.
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15/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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11/08/2025 01:43
Juntada de Certidão
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11/08/2025 01:43
Decorrido prazo de IZABEL SOUZA GOMES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010199-94.2024.8.08.0021 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JOSEMAR PAIXAO MARCHEZI Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263 DECISÃO Trata-se de medida protetiva de urgência deferida em favor da requerente, Izabel Souza Gomes, em desfavor do requerido, Josemar Paixão Marchezi, com base nos fatos relatados nos autos.
A defesa, por meio da petição de ID 54254169, formulou requerimento visando à revogação das medidas protetivas de urgência, sob o argumento de inexistirem elementos probatórios concretos a justificar sua manutenção.
De forma subsidiária, pleiteou a modulação das restrições impostas, a fim de viabilizar o contato com as filhas, a aproximação física da ofendida e de seus familiares, bem como a possibilidade de frequentar locais comuns, desde que vedadas interações verbais, gestuais ou por meio de mensagens.
Requereu, ainda, a designação de interlocutor para tratar de questões relativas ao patrimônio comum.
O Ministério Público manifestou-se no ID 54500795, requerendo que as partes fossem submetidas a estudo a ser realizado pela Equipe de Apoio Multidisciplinar existente no Fórum da Comarca.
Os despachos proferidos nos IDs 54815684 e 55785960 determinaram o encaminhamento das partes e de suas filhas para estudo junto à Equipe Multidisciplinar existente no Fórum desta Comarca.
Estudo Social realizado com as partes, acostado aos autos no ID 56085142.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à modulação das medidas protetivas anteriormente impostas, a fim de viabilizar a convivência paterno-filial entre o requerido e suas filhas, sem prejuízo da manutenção da restrição de aproximação em relação à requerente, observando-se a distância mínima de 200 metros.
Quanto ao pleito de nomeação de interlocutor, o Parquet opinou pelo seu indeferimento, por entender que a providência extrapola os limites da seara penal e revela-se desnecessária no caso concreto, haja vista que tal atribuição pode ser exercida pelo advogado constituído pelo requerido (ID 56407349).
A decisão proferida no ID 56636089 indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, sob o fundamento de que se fazem necessárias para resguardar a segurança da vítima, considerando os relatos de violência psicológica, patrimonial e física constantes dos autos, especialmente no relatório social.
Por outro lado, acolheu parcialmente pedido de modulação das medidas protetivas para permitir que o requerido mantenha contato e se aproxime de suas filhas, desde que não se aproxime da residência da ofendida ou utilize tal contato como pretexto para descumprir as restrições estabelecidas.
Nesse ponto, contudo, manteve a restrição de aproximação física da ofendida e familiares dela e de frequentar locais comuns, ainda que com restrição ao contato verbal, gestual e por mensagem.
Por fim, o Juízo deixou de nomear interlocutor, por entender que tal atribuição compete exclusivamente às partes, ressaltando que o advogado do requerido poderia assumir a função.
Estudo social realizado com as filhas das partes, acostado aos autos no ID 70754812.
Após a juntada do estudo social realizado com as filhas do ex-casal, Izabella e Mariana, a defesa do requerido reiterou o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, nas mesmas linhas argumentativas do requerimento formulado à petição de ID 54254169.
Adicionalmente, a defesa sustentou que a oitiva das filhas do casal, realizada no âmbito do estudo social, foi de suma relevância para o deslinde da presente medida, uma vez que as mesmas teriam declarado desconhecer os fatos imputados ao requerido.
Destacou, ainda, que os relatos prestados pelas filhas corroboram a autodeclaração da ofendida quanto à existência de questões de ordem psíquica/psicológica, o que, segundo a defesa, comprometeria a credibilidade de sua narrativa (ID 71130146).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da vítima para declinar ao Oficial de Justiça se ainda necessitava das medidas protetivas de urgência (ID 71259049).
Pessoalmente intimada, a vítima manifestou o desejo expresso de manter as medidas protetivas de urgência fixadas, conforme o teor da certidão de ID 72241876.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da vítima (ID 72304905).
Decido.
O depoimento prestado pela requerente na esfera policial descreve um cenário de violência doméstica, com destaque para episódios de violência patrimonial, como a apropriação indevida de seu cartão de crédito e de sua remuneração, além de agressões verbais, nas quais o requerido a chamou de “louca", "doente" e "inútil".
Os relatos da vítima revelam ainda a ocorrência de agressões físicas e de um padrão contínuo de controle emocional e psicológico exercido pelo requerido.
Tais elementos fundamentaram a concessão das medidas protetivas de urgência, com o objetivo de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.
O estudo social elaborado pela Central de Apoio Multidisciplinar (ID 56085142), demonstra que a vítima narrou de forma coerente e detalhada as violências patrimoniais, psicológicas e físicas praticadas pelo requerido, nas mesmas linhas das declarações prestadas na Delegacia.
A convergência de suas declarações, evidencia a verossimilhança de sua narrativa.
O relatório social revela a existência de um padrão de controle financeiro e emocional perpetrado pelo requerido contra a ofendida, incluindo a apropriação indevida de seus rendimentos e a utilização de seu cartão bancário, bem como episódios de violência psicológica e física.
Consta, ainda, que a vítima se encontra emocionalmente fragilizada em razão de condutas desestabilizadoras do requerido, a exemplo de ofensas como chamá-la de "louca" e de atitudes que desqualificam sua autoridade e imagem perante as filhas e demais familiares, circunstâncias que contribuíram para o agravamento de seu quadro depressivo.
Ademais, foi relatado um episódio de agressão física que culminou em lesão na região do maxilar, reforçando a presença de elementos concretos de risco que amparam a necessidade de manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas.
Ainda que a defesa sustente que os depoimentos das filhas do casal comprometem a credibilidade da narrativa apresentada pela vítima, ao afirmarem desconhecer os fatos imputados ao requerido e ao corroborarem a autodeclaração da ofendida no que tange à existência de questões de ordem psíquica ou psicológica, entendo que tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para infirmar os relatos prestados pela vítima.
Ademais, não evidenciam ausência de risco à integridade física ou psicológica da ofendida capaz de ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão de ID 56636089, tampouco justificam a revogação das medidas protetivas então estabelecidas.
Analisando detidamente o relatório social acostado no ID 70754812, verifico que as duas filhas do ex-casal, Izabella e Mariana, relataram ter uma boa relação com ambos os genitores e preferiram não se posicionar em relação ao conflito, o que foi respeitado pela Assistente Social durante a entrevista.
Durante a entrevista, Izabella declarou não ter conhecimento sobre eventual desentendimento entre as partes, uma vez que ela e sua irmã sempre foram preservadas de quaisquer conflitos existentes.
Também afirmou que, apesar de a vítima possuir diagnóstico de Transtorno Bipolar, atualmente a vítima se encontra bem, não a identificado com uma pessoa incapaz.
Dessa forma, os relatos apresentados pelas filhas das partes em nada acrescentam na elucidação dos fatos narrados nos autos, porquanto nunca presenciaram e nada sabem informar sobre o conflito existente entre as partes.
No entanto, não descartam a sua ocorrência.
Não se verifica, portanto, alteração fática substancial apta a infirmar os relatos prestados pela ofendida, tampouco a afastar o risco à sua integridade física, psíquica e emocional.
Ressalte-se que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, tendo em vista que os atos de violência, em sua maioria, ocorrem em ambiente reservado, à margem de testemunhas.
Ademais, verifica-se que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou fato superveniente que demonstre alteração da situação fática que fundamentou a concessão das medidas protetivas.
Os demais requerimentos formulados pela defesa foram devidamente enfrentados na decisão proferida no ID 56636089, não havendo alteração fática apta a ensejar o entendimento firmado.
Por fim, conforme consignado no Estudo Social, a requerente manifestou o desejo de manter em vigor as medidas anteriormente deferidas, asseverando que continua se sentindo ameaçada pelo requerido.
Posteriormente, a ofendida foi devidamente intimada e, em nova manifestação nos autos, reiterou expressamente o desejo de manutenção das medidas protetivas de urgência previamente fixadas.
Nesse cenário, revela-se imprescindível, ao menos por ora, a manutenção das medidas protetivas de urgência, como forma de prevenir a escalada de conflitos e assegurar a integridade da requerente.
Destaco que o artigo 19, §6º, da Lei nº 11.340/06 estabelece que as medidas protetivas de urgência deverão vigorar enquanto houver risco à integridade da vítima.
Com base na análise dos autos e nas declarações prestadas, verifica-se que tais riscos ainda permanecem, justificando a prorrogação da proteção concedida.
Ressalte-se que a presente análise limita-se ao juízo de cognição sumária, próprio da fase de concessão e revisão das medidas protetivas de urgência, não implicando qualquer antecipação de mérito quanto à eventual responsabilidade penal do requerido.
Sendo assim, acolho a manifestação Ministerial e mantenho as Medidas Protetivas de Urgência em favor da requerente Izabel Souza Gomes, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Após esse prazo, determino que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para nova manifestação.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 28 de julho de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:46
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de condutas quaisquer, não especificadas pela Lei
-
10/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 01:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 15:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:19
Juntada de Laudo técnico interno
-
30/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:47
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSEMAR PAIXAO MARCHEZI em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:43
Decorrido prazo de IZABEL SOUZA GOMES em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:00
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 14:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/12/2024 14:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:20
Juntada de Laudo técnico interno
-
04/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 22:45
Decorrido prazo de IZABEL SOUZA GOMES em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSEMAR PAIXAO MARCHEZI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 15:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 15:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:28
Não concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
25/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Julia Cardoso Silva
Vitoria Apart Hospital S/A
Advogado: Fabiana Souza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 09:51