TJES - 5028427-75.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028427-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO FAUSTINO DOS ANJOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por meio da qual o autor requer a reativação de sua conta na plataforma digital de transporte, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando desativação imotivada de sua conta como motorista parceiro.
Sustenta que a exclusão foi arbitrária, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, e que a empresa não oportunizou justificativas antes de proceder à desativação de seu cadastro, o que lhe teria causado abalo moral, além de prejuízos profissionais e financeiros.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na qual rechaça as alegações do autor, aduzindo que a desativação do motorista decorreu de violação dos Termos Gerais de Uso da plataforma, especialmente pelo compartilhamento indevido de conta, conduta expressamente vedada, conforme disposições contratuais livremente aceitas pelo autor ao aderir à plataforma.
Alega, ainda, que houve notificação ao autor e que lhe foi oportunizado pedido de revisão da decisão.
Por fim, defende a regularidade da rescisão contratual e o exercício legítimo do direito de descredenciamento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da desativação da conta do autor como motorista parceiro da plataforma da ré e à suposta ocorrência de danos morais.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza contratual privada, regida pelos princípios do Código Civil, especialmente o da autonomia da vontade (art. 421) e da função social do contrato (art. 421-A), sendo inaplicável, no caso concreto, a legislação consumerista.
Conforme prova documental acostada aos autos, a empresa ré desativou a conta do autor em razão da constatação de violação contratual, consistente no compartilhamento indevido de conta de acesso à plataforma, em manifesta infração ao disposto nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, especialmente às cláusulas 3.1, 3.16, 2.6.1 e 12.2, todas devidamente aceitas no ato de adesão à plataforma.
A ré demonstrou, por meio de registros sistêmicos (prints e logs digitais), que o procedimento de verificação de segurança (selfie e login) foi realizado por dispositivos distintos em localidades diferentes, evidenciando a utilização da conta por terceiros.
Tal circunstância viola o Código da Comunidade Uber e a Política de Desativação, os quais expressamente preveem a desativação imediata da conta por esse tipo de conduta.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, identificada a quebra da confiança ou o descumprimento das regras contratuais, é plenamente legítima a rescisão unilateral do contrato por parte da plataforma digital, notadamente quando precedida de notificação e/ou oferecimento de revisão da decisão administrativa, como verificado no caso concreto.
Nesse sentido: “A rescisão unilateral de contrato firmado entre motorista e empresa de transporte por aplicativo, fundada em infração às regras contratuais expressamente pactuadas, não caracteriza ilicitude e não enseja indenização por danos morais, desde que respeitado o devido procedimento interno.” (TJSP, Apelação Cível 1062734-58.2023.8.26.0100, Rel.
Sergio Alfieri, 27ª Câm.
Dir.
Priv., j. 18/04/2024) Ademais, não se vislumbra qualquer afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a ré disponibilizou ao autor canal para contestação e revisão da desativação, procedimento que, embora facultativo, não foi devidamente utilizado pelo autor ou resultou na manutenção da decisão, o que por si só não torna a conduta da ré arbitrária ou abusiva.
Não há, igualmente, que se falar em obrigação de manutenção contratual, nos termos do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), já que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais, não podendo exigir o implemento da obrigação da parte adversa.
No que tange ao dano moral, ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, inexiste fundamento para sua condenação.
A simples desativação da conta, nos limites contratuais e com motivação legítima, não configura violação à honra, imagem ou dignidade do autor, mas sim exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ALEXSANDRO FAUSTINO DOS ANJOS Endereço: Rua 24 de Julho, 17, AP. 103, Industrial, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-706 # Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, Andares 8 19 20 21 e 22, Ed.
Faria Lima Plaza, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 -
28/07/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 11:41
Expedição de Comunicação via correios.
-
28/07/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido de ALEXSANDRO FAUSTINO DOS ANJOS - CPF: *01.***.*98-76 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FAUSTINO DOS ANJOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/01/2025 01:23
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXSANDRO FAUSTINO DOS ANJOS - CPF: *01.***.*98-76 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 12:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:11
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028996-40.2019.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Igor Silva Oliveira Nogueira
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2019 00:00
Processo nº 5040298-05.2024.8.08.0035
Lelio Marcos de Souza Cunha
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 20:35
Processo nº 0009758-77.2011.8.08.0047
Banco do Brasil SA
Rubens Schueng
Advogado: Flavia Peroba de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 5037072-89.2024.8.08.0035
Marilucia da Silva Lima
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 16:15
Processo nº 5000046-45.2024.8.08.0039
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Regina Almeida de Faria Silva
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 14:23