TJES - 5006469-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006469-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ MONTEIRO BONIFACIO, ADRIANA SANTOS LOUREIRO BONIFACIO REU: STAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA., ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA DESPACHANTE DOCUMENTALISTA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RAMOS MARTINS - PR102718 Advogado do(a) REU: RAFAEL PEREIRA DE FREITAS - ES14986 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada em face das empresas atuantes no segmento de comercialização de veículos automotores, sob a alegação de suposta falha na prestação de serviços relacionados à compra e transferência de propriedade de veículo automotor.
Os autores alegam que, em dezembro de 2021, adquiriram o veículo mediante negociação realizada com a intermediação da primeira requerida, sendo a segunda requerida a vendedora direta.
Sustentam que, embora o pagamento tenha sido integralmente efetuado, a transferência do bem para o nome do adquirente não teria sido formalizada de maneira tempestiva, o que resultou na apreensão administrativa do veículo em setembro de 2023, em razão de ausência de licenciamento em nome do autor.
Afirmam que tal circunstância lhes acarretou danos materiais, referentes às despesas com remoção e retirada do automóvel do pátio, bem como lucros cessantes, sob o argumento de que o bem era utilizado como instrumento de trabalho em atividade de transporte por aplicativo.
Requerem, ainda, a reparação por danos morais, ante os supostos transtornos e constrangimentos experimentados.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação.
A primeira requerida, por sua vez, confirmou a alienação do bem em 27/12/2021, com a emissão da Nota Fiscal de Venda e entrega da respectiva Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), devidamente preenchida.
Alegou que a compradora foi devidamente orientada acerca da necessidade de reconhecimento de firma para finalização do processo de transferência junto ao DETRAN, mas não retornou com a documentação assinada, revelando-se omissa quanto à sua obrigação legal.
Sustentou, ainda, que apenas em 28/10/2022, ou seja, mais de dez meses após a data da venda, a autora compareceu para dar prosseguimento ao procedimento de transferência, ocasião em que a ré adotou as providências cabíveis, culminando na formalização da transferência.
Todavia, a autora permaneceu inadimplente com as obrigações legais decorrentes da propriedade do veículo, especificamente o pagamento do licenciamento anual, resultando na apreensão administrativa do bem em 22/09/2023, conforme previsto no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Juntou, para comprovação de suas alegações, o auto de recolhimento veicular (ID 38885889) e o extrato de débitos (ID 38885891), os quais evidenciam que o último licenciamento quitado foi o referente ao exercício de 2021.
Afirmou, ainda, que a parte autora deixou de adimplir as parcelas do contrato de financiamento, o que ensejou a retomada do bem pela instituição financeira credora, conforme documentação acostada aos autos.
A segunda requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que atuou exclusivamente como intermediadora da negociação, sem ter figurado como proprietária ou responsável pela regularização documental, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO No caso dos autos, a parte autora sustenta que adquiriu veículo automotor das empresas rés, e que, após certo tempo, foi surpreendida com a apreensão do referido bem pelo DETRAN, em razão de pendência no licenciamento, o que lhe teria gerado danos materiais e morais, além de lucros cessantes.
Contudo, razão não lhe assiste.
De início, cumpre destacar que a própria parte autora reconhece que o veículo lhe foi entregue juntamente com a documentação necessária à transferência, inclusive com a emissão da Nota Fiscal e o fornecimento do ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo).
No entanto, restou incontroverso nos autos que a autora não deu andamento imediato à regularização do bem junto ao DETRAN, tendo postergado a efetivação da transferência por cerca de dez meses.
Registre-se que, nos termos da legislação vigente, é dever do adquirente do veículo diligenciar, no prazo de 30 dias, pela efetivação da transferência junto ao órgão de trânsito, conforme dispõe o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o novo registro é de trinta dias, sendo o infrator sujeito às penalidades previstas neste Código.” Assim, compete ao comprador verificar, no ato da compra, a regularidade documental do veículo, bem como zelar pela realização tempestiva dos trâmites administrativos, inclusive licenciamento anual, cuja inadimplência, por si só, pode ensejar sanções como a apreensão do bem.
No caso dos autos, além da ausência de comprovação de qualquer irregularidade ou omissão por parte das rés, verifica-se, ainda, que a apreensão do veículo decorreu exclusivamente do não pagamento do licenciamento, sendo fato incontroverso que a autora permaneceu utilizando o automóvel por longo período sem providenciar a regularização devida.
Ademais, não há nos autos qualquer prova concreta de que as requeridas tenham agido com negligência, tampouco se verifica qualquer conduta ilícita que ensejasse responsabilização.
A documentação juntada pelas próprias partes evidencia que o veículo foi devidamente transferido ao nome da autora em 28/10/2022, e que a apreensão, ocorrida em 22/09/2023, se deu por débitos vinculados ao exercício de 2022, como constam nos autos.
A parte autora, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco logrou demonstrar qualquer nexo de causalidade entre a conduta das rés e os supostos prejuízos alegados.
Ressalte-se, ainda, que os lucros cessantes não foram minimamente comprovados — sequer foi juntado aos autos qualquer comprovante de atividade remunerada com o veículo ou de faturamento mensal interrompido.
No tocante aos danos morais, também não se observa qualquer violação a direito da personalidade dos requerentes.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero descumprimento contratual ou frustração de expectativas, por si sós, não ensejam reparação moral, exigindo-se prova do abalo concreto sofrido, o que não se verifica neste caso.
Dessa forma, inexistindo ato ilícito por parte das rés, ausente o nexo causal e a comprovação dos danos alegados, impera a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ANDRE LUIZ MONTEIRO BONIFACIO Endereço: Avenida Fortaleza, 1519, - de 1003 a 1555 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-571 Nome: ADRIANA SANTOS LOUREIRO BONIFACIO Endereço: Avenida Fortaleza, 1519, - de 1003 a 1555 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-571 # Nome: STAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA.
Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 5876, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-075 Nome: ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA DESPACHANTE DOCUMENTALISTA Endereço: DOM JOAO VI, 480, LOJA 02, CRISTOVAO COLOMBO, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-315 -
28/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido de ANDRE LUIZ MONTEIRO BONIFACIO - CPF: *91.***.*34-16 (AUTOR).
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28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 21:55
Desentranhado o documento
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21/02/2025 21:55
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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