TJES - 5005852-43.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5005852-43.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DARCY DALLAPICULA, ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL EXECUTADO: COMERCIAL LOLLIPOP LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Comercial Lollipop Ltda.
ME em face da execução movida por Darcy Dallapicula e Erica da Silva Santos Spagnol, onde alega sua hipossuficiência financeira para o pagamento da condenação em verba honorária objeto do presente cumprimento de sentença, argumentando, ainda, que não houve modificação de sua situação de hipossufiente e, portanto, capaz de arcar com as despesas do processo.
Intimados, os credores apresentaram manifestação, conforme petição de ID 55063664, onde requerem o não acolhimento da exceção e a condenação da excipiente às penas da litigância de má-fé, isto porque não houve decisão no título que tenha concedido à devedora a gratuidade da justiça.
FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da exceção de pré-executividade é condicionada à existência de questões que possam ser imediatamente verificadas sem necessidade de dilação probatória.
Questões de ordem pública, incluindo a aplicação do Art. 98, § 3º, do CPC, podem ser conhecidas de ofício pelo juízo.
No entanto, é imprescindível observar que, para a suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência sob o manto da justiça gratuita, deve haver a concessão formal do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
A exceção, portanto, não se sustenta pela ausência do deferimento da gratuidade da justiça à excipiente em qualquer fase do processo de conhecimento que gerou o título executivo.
Por outro lado, não há veiculação de outras matérias a macularem a pretensão executiva dos credores.
Quanto ao pedido de condenação da excipiente nas penas de litigância de má-fé, este juízo entende que tal medida não se justifica.
A litigância de má-fé exige a demonstração de elementos subjetivos claros de desonestidade processual, tais como a intenção de prejudicar, obstar ou retardar o feito.
No caso dos autos, a alegação da parte executada de sua condição de hipossuficiência financeira, mesmo sendo improcedente para fins de suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, aparenta ser mais um equívoco na interpretação e aplicação da norma do que propriamente má-fé, isto porque a assertiva parte de sua conclusão de que não possui condições de arcar com o débito exequendo.
Assim, rejeita-se a aplicação da pena por litigância de má-fé,isto porque não antevejo provas robustas que indiquem a presença de dolo ou culpa grave por parte da executada.
A situação apresentada configura-se como um equívoco na argumentação da defesa quanto à aplicação dos benefícios da justiça gratuita e suas consequências legais, e não como um ato de má-fé.
DECIDO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Comercial Lollipop Ltda.
ME, mantendo-se a execução da verba honorária, conforme estabelecido na sentença.
Ademais, indefiro o pedido de condenação da executada nas penas de litigância de má-fé, considerando a ausência de elementos que configurem a má intenção necessária para tal imputação.
Intimem-se.
Prossiga-se.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:26
Juntada de Petição de queixa
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21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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07/06/2023 02:25
Decorrido prazo de COMERCIAL LOLLIPOP LTDA em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:49
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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