TJES - 5009423-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5009423-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SOARES CARDOSO, PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202, SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por André Soares Cardoso e Paulo de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo, na qual os autores pleiteiam a extensão dos efeitos de um acordo judicial homologado em processo anterior (n.º 0021466-23.2016.8.08.0024), que concedeu promoção a outros militares por ressarcimento de preterição, alegando ofensa ao princípio da isonomia.
Aduz a exordial que, em 12/04/2019, o requerido celebrou acordo com 18 policiais militares, concedendo-lhes promoção à graduação de sargento, com retroação ao ano de 2012, por meio de ressarcimento de preterição, no processo n.º 0021466-23.2016.8.08.0024.
Os autores alegam que se encontram nas mesmas condições dos militares do caso paradigma e que foram prejudicados e ultrapassados em razão do referido acordo.
Argumentam que a promoção de um militar gera um “efeito cascata”, em razão da previsão legal de vagas, pois a ascensão a uma graduação superior libera uma vaga na graduação anterior, a qual poderia ser ocupada por outro militar.
A negativa de promoção aos autores, nos mesmos moldes do caso paradigma, segundo sustentam, ofende os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
Defendem que a Administração Pública tem o dever de corrigir (autotutela) a vida funcional dos militares, diante dos prejuízos advindos do referido acordo, com fundamento nos princípios administrativos.
A Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), por meio do BECG 026/2019, reconheceu o prejuízo sofrido pelos autores.
O requerido, em sua contestação (ID 47474839), alegou que o processo seletivo do CHS 2012.2 foi legal e que os autores não preenchem os requisitos para a promoção por ressarcimento de preterição.
Arguiu, ainda, que não houve violação ao princípio da isonomia, e que o acordo celebrado no processo paradigma seria, inclusive, ilegal, por vício de vontade, tendo, inclusive, proposto ação anulatória para desconstituí-lo.
Defende, adicionalmente, que, caso a presente ação seja julgada procedente, os autores não teriam direito aos efeitos financeiros retroativos, pois isso ampliaria a suposta isonomia.
O requerido também alegou a ocorrência de prescrição da pretensão.
Réplica apresentada no ID 50255653.
Os autores rebatem a alegação de prescrição, sustentando que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data da homologação do acordo no processo n.º 0021466-23.2016.8.08.0024 (08/05/2019), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência reconhece que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal.
Os autores requerem a suspensão do processo, com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acordo celebrado em 2019 é objeto de ação anulatória (processo n.º 0010084-91.2020.8.08.0024).
A controvérsia principal não reside na legalidade ou ilegalidade da extensão do acordo ou da obrigação de fazer atribuída ao requerido.
Nem autores nem réu ingressaram no mérito da legalidade da extensão do acordo.
A única questão de legalidade suscitada pelo requerido refere-se à validade do acordo firmado no caso paradigma, matéria que, segundo os autores, deve ser apreciada pelo juízo que homologou o acordo, em eventual ação anulatória ou rescisória.
O requerido manifestou-se contra o pedido de suspensão do processo, alegando que o presente feito não depende do julgamento da ação anulatória, tendo em vista que os autores não participaram do acordo firmado naqueles autos, o qual possui efeito inter partes, e não erga omnes.
O Estado do Espírito Santo reitera que o acordo firmado no processo n.º 0021466-23.2016.8.08.0024 decorreu de erro substancial da Procuradoria-Geral do Estado, induzida pelas informações dos autores daquela ação.
A PGE/ES reforça que o efeito do acordo é restrito às partes envolvidas e não pode ser estendido ao presente caso, requerendo o indeferimento do pedido de suspensão e a continuidade do julgamento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, etapa processual complexa voltada à preparação do processo para a fase instrutória. É importante observar que o Código de Processo Civil trouxe regras próprias (de aplicação imediata) relativas à razoável duração do processo, com efetivo julgamento de mérito — incluída a fase satisfativa.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam possibilitar o julgamento imediato do feito, total ou parcialmente (arts. 354 a 356, todos do CPC), e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízo à regular tramitação processual, tudo como mecanismo de efetivação do disposto no art. 4º do CPC.
Por esse motivo, entende-se que, atualmente, vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde — seja por julgamento ou por autocomposição. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa (Defeito de Representação) Constatada a regularidade da procuração outorgada pelo segundo autor, Paulo de Oliveira, no ID 39413986, rejeito a preliminar. 1.2.
Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, sob a alegação de que estes possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais, conforme fichas financeiras e informações do Portal da Transparência.
Contudo, ao analisar os elementos constantes dos autos, especialmente o teor do ID 42340591, verifico que o Estado não apresentou documentação idônea apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica declarada pelos autores — pessoas físicas.
Tal encargo probatório competia à parte impugnante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, mantendo-se os efeitos da gratuidade deferida. 1.3.
Da Prescrição Ressalte-se que, tecnicamente, a prescrição não se confunde com o mérito da causa, tratando-se de prejudicial de mérito, razão pela qual sua análise deve anteceder o exame do mérito propriamente dito.
A parte requerida suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Os autores, por sua vez, refutaram a alegação, sustentando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal, nos casos de extensão dos efeitos de ato único de efeitos concretos, é a data da homologação do acordo judicial paradigma, ocorrido em 08/05/2019.
Para tanto, trouxeram à colação o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n.º 2395536-ES (2023/0206258-9), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, cuja ementa consigna expressamente que: "IV - Uma vez que a discussão gira em torno da possibilidade de extensão dos efeitos, ante a pretendida aplicação dos princípios da impessoalidade e da isonomia, de ato único de efeitos concretos, a saber, o acordo homologado judicialmente em 8/5/2019 nos autos da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, é esta data que deve ser considerada como termo a quo da contagem da prescrição a qual atingirá o próprio fundo de direito após o quinquênio legal.
V - Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada dentro do quinquídio legal a contar da homologação do acordo a que se pretender se beneficiar de seus efeitos, não se vê a necessidade de reparos no acórdão ora agravado.".
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 2024, ou seja, dentro do quinquênio legal contado a partir da homologação do acordo paradigma.
Deste modo, acolho a tese dos autores e, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada, afasto a preliminar de prescrição. 1.4.
Do Pedido de Suspensão do Processo Os autores requereram a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, alegando que a sentença de mérito dependeria do julgamento da ação anulatória do acordo paradigma (processo n.º 0010084-91.2020.8.08.0024), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, sustentando que o caso em tela não guarda relação de dependência jurídica direta com a ação anulatória, uma vez que os autores da presente demanda não participaram do acordo anterior, o qual produziria efeitos inter partes, não se estendendo a terceiros.
A análise da prejudicialidade externa, prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, exige que a resolução do mérito da presente ação dependa diretamente do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No caso em apreço, o objeto da ação anulatória (processo n.º 0010084-91.2020.8.08.0024) é a validade do acordo que serve de base para o pleito de isonomia formulado pelos autores nesta demanda.
Caso o referido acordo venha a ser declarado nulo, evidentemente, o fundamento principal da presente ação restará prejudicado.
A tese de que o acordo teria efeitos inter partes e não se estenderia aos autores desta demanda é justamente o mérito a ser analisado nestes autos, com base no princípio da isonomia.
Todavia, a própria existência e validade do ato que se pretende estender (o acordo) constitui condição sine qua non para a análise do mérito da pretensão autoral.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se que já foi proferida sentença no processo n.º 0010084-91.2020.8.08.0024, cujo dispositivo é: Ante o exposto, ACOLHO o pedido principal da pretensão autoral e, via de consequência, DECLARO a nulidade do acordo entabulado e homologado na ação judicial tombada sob o nº 0021466-23.2016.8.08.0024.
Dito isso, REJEITO os pedidos dos reconvintes expostos nesta demanda.
Condeno os requeridos aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inc.
I, do CPC do CPC.
P.R.I.
Por fim, comunique-se ao Exmº Sr.
Desembargador Relator Dr.
Jorge Henrique Valle dos Santos, DD.
Relator do agravo de instrumento de nº 5001787-82.2020.8.08.0000, o teor do preente decisum, para que surtam os regulares efeitos de direito, considerando que o mencionado recurso ainda não teria transitado em julgado, conforme consulta realizada nesta data no PJ-e, devendo ser oficiado à Egrégia 3ª Câmara Civel, servindo a presente como ofício.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de maio de 2022.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO Além disso, observo que o processo encontra-se em grau de recurso de apelação.
Ademais, a lei é clara ao prever a suspensão do processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa”.
A incerteza quanto à validade do acordo principal, atacado em ação própria, demonstra a existência de relação de prejudicialidade que autoriza a suspensão.
Considerando, portanto, a possibilidade de decisões conflitantes e, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, entendo prudente a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação anulatória n.º 0010084-91.2020.8.08.0024. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda os seguintes: a) Se a negativa ou resistência do requerido em promover os autores nos mesmos moldes em que promoveu os militares constantes do acordo paradigma, em razão dessa transação, ofende o princípio da isonomia; b) Se o requerido tem a obrigação de promover os autores nos mesmos moldes em que promoveu os militares do acordo paradigma, em razão dessa transação, com fundamento no princípio da isonomia. 3.
DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova, no presente caso, segue a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil.
Compete aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que se encontram nas mesmas condições dos militares beneficiados pelo acordo paradigma e que houve prejuízo decorrente da não extensão da promoção.
Por sua vez, compete ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
No contexto dos pontos controvertidos fixados, caberá aos autores comprovar a similitude de suas situações fáticas e jurídicas com a dos militares beneficiados pelo acordo paradigma, a fim de sustentar a alegada violação ao princípio da isonomia.
Ao réu, incumbe demonstrar a inexistência do direito à promoção por ausência dos requisitos legais e, especialmente, a alegação de invalidade do acordo paradigma, por vício de vontade — matéria esta objeto da ação anulatória em trâmite.
Não se verifica, no presente caso, a excepcionalidade que justifique a inversão do ônus da prova prevista no § 1º do art. 373 do CPC. 4.
DAS PROVAS Ambas as partes informaram não haver outras provas a produzir, sem prejuízo da juntada de documentos supervenientes, relativos a fatos novos.
Considerando a suspensão do processo, aguardem-se os autos em cartório até o julgamento definitivo da ação anulatória.
Intimem-se as partes desta decisão.
Advirto as partes de que a eventual insatisfação com o conteúdo desta decisão deverá ser manifestada por meio do recurso cabível, no momento oportuno, não sendo admitida a apresentação de petições de reconsideração.
Ressalto que é dever da defesa técnica conhecer as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas características.
Fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter manifestamente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010084-91.2020.8.08.0024
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28/07/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
24/04/2025 17:30
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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24/04/2025 16:43
Processo Inspecionado
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24/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE SOARES CARDOSO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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