TJES - 0015868-49.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0015868-49.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLAGGIO CACHOEIRO SPE 134 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO KOJI OYA - SP165374 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILLAGGIO CACHOEIRO SPE 134 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. (ID 42430095) contra a decisão de ID 37356644, que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de exaurimento da jurisdição em razão de suposta sentença homologatória (com ressalvas) e trânsito em julgado nos autos do processo apenso nº 0012020-54.2020.8.08.0024.
A Embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material por se basear em premissa fática equivocada, aduzindo que o aditamento ao acordo não foi homologado e que o prazo recursal ainda estava em curso, o que afastaria o trânsito em julgado e o consequente exaurimento da jurisdição .
A Embargante também aponta omissão na decisão quanto à determinação de custas remanescentes, sustentando que o art. 90, §3º, do CPC, dispensa tal pagamento quando a transação ocorre antes da sentença de mérito .
Verifico que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 45141465.
Ademais, a própria Embargante, em petição de ID 54403998, protocolada em 11/11/2024, informou que os presentes embargos permaneciam pendentes de julgamento, corroborando a necessidade de sua apreciação.
De fato, a análise detida dos autos revela que a decisão de ID 35107060 nos autos apensos (mencionada pela Embargante em ID 42430095) não homologou o aditamento ao acordo.
Se o aditamento ao acordo não foi homologado e, conforme alegado, o prazo para recurso ainda estava em curso à época da prolação da decisão embargada (ID 37356644), a premissa de que a jurisdição estaria exaurida por trânsito em julgado se mostra, em tese, equivocada.
O erro de premissa fática é vício sanável via embargos de declaração, podendo inclusive gerar efeitos modificativos, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à omissão apontada em relação às custas remanescentes, a determinação genérica de remessa à contadoria para cálculo de custas, sem manifestação específica sobre a aplicabilidade do art. 90, §3º, do CPC, diante da transação (acordo) que se buscou homologar, caracteriza, de fato, a omissão que precisa ser suprida.
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: ACOLHO os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para reconhecer que a decisão de ID 37356644 partiu de premissa fática equivocada, e para suprir a omissão quanto à análise da dispensa de custas remanescentes.
REFORMO a decisão de ID 37356644 para que, afastado o argumento de exaurimento da jurisdição, seja reanalisado o pedido de homologação do acordo e seu aditamento, bem como a dispensa das custas remanescentes, em observância ao disposto no art. 90, §3º, do CPC e aos termos da avença, se for o caso.
Intimem-se.
Vitória/ES, 15 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
29/07/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 23:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 14:30
Apensado ao processo 0012020-54.2020.8.08.0024
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22/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:40
Homologada a Transação
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30/01/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 14:52
Decorrido prazo de MARCIO KOJI OYA em 31/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 16:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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