TJES - 0005129-19.2013.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005129-19.2013.8.08.0038 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FLAMINIO GRILLO Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE LOURENCO BOTURAO FERREIRA - ES22077, RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES - ES26424 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública em fase liquidação de sentença.
O Ministério Público requereu a nomeação de perito para apuração do valor devido pelo requerido.
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Todavia, a referida isenção conferida ao Ministério Público não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Deste modo, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 232 do STJ que dispõe o seguinte: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
Nesse sentido, deve ser determinado a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet que arque com tais despesas.
Na forma do art. 156, § 5° do CPC, nomeio para atuar no presente feito como perito judicial a Srª.
Daniele de Gusmão Gonçalves, cel. (31) 98860-3775 / (31) 99554-5698, e-mail [email protected], que deverá exercer o encargo nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento da expert indicada, se for o caso, ou, não o sendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1°, do CPC).
Havendo a referida arguição, intime-se a contraparte para manifestar-se e, em seguida, façam os autos conclusos.
Não sendo apresentada a arguição supra, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo declinar o valor de seus honorários.
Informe-a que, em caso de escusa, deverá ser apresentado motivo legítimo para tal, nos termos dos arts. 157 e 467 do CPC.
Esclareça a perita de que o pagamento dos honorários periciais da parte ficarão a cargo do Estado do Espírito Santo.
Aceito o múnus, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, na forma do art. 3° da Resolução sobredita, bem como do art. 183, §1° do CPC, para proceder o depósito dos honorários periciais, visto que se trata de diligência requerida pelo Ministério Público Estadual.
Feito isto, intime-se a perita para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para entrega laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil.
Designado o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
Com a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres(art. 477, § 1°, do CPC).
Em seguida, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:32
Nomeado perito
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06/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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04/02/2025 15:37
Conta Atualizada
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09/01/2025 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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18/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:55
Decorrido prazo de FLAMINIO GRILLO em 22/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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