TJES - 5000037-95.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000037-95.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDEVALDO BOONE REQUERIDO: MANOEL CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON HOLZ - ES28215 DECISÃO/MANDADO EDEVALDO BOONE propôs a presente ação em desfavor de MANOEL CARLOS DOS SANTOS, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, compelir o requerido a construir um muro de arrimo, assim como a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Aduz o autor que é vizinho do imóvel de propriedade do requerido, o qual, visando a comercialização de lotes, realizou serviços de terraplanagem no local, o que ocasionou a queda de um muro existente no imóvel do autor, assim como de parte de uma varanda, além de rachaduras nas paredes e piso do bem.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a construir um muro de arrimo e a reparar os danos causados ao imóvel do autor.
A inicial de ID 57230866 foi instruída com os documentos de ID 57230868/57230879.
Custas iniciais recolhidas ID 61947044.
Decido.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou do ilícito praticado e do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Assim, cabe a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, fato constitutivo de direito seu, consoante estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não há confirmação de que os danos causados ao imóvel do requerente sejam decorrentes de ato perpetrado pelo requerido, uma vez que, segundo se extrai do relatório de ID 57230879, há necessidade de construção de um muro de contenção, porém, a propriedade do autor, aparentemente, já possuía sinais de movimentação e rachaduras.
Além disso, a responsabilidade pelos danos acarretados ao imóvel do requerente constitui o mérito da demanda, cuja análise é inviável neste momento, visto demandar instrução probatória.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência na forma requerida.
II – Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2025, às 13:00 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada pela Chefe de Conciliação desta Comarca.
O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela Serventia deste Juízo.
Contudo, face o disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 31/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, possuem as partes a faculdade de comparecerem presencialmente ao ato.
Cite-se e intimem-se as partes, advertindo-as que em caso de desinteresse na realização das mesmas as partes deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do referido artigo, cujo prazo para contestar será computado a partir da data da audiência designada.
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010917400810500000054189692 AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER Petição inicial (PDF) 25010917400854400000054191880 PROCURAÇÃO EDEVALDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010917400900300000054191882 CARTEIRA TRABALHO EDEVALDO 1 Documento de comprovação 25010917400940100000054191883 CARTEIRA TRABALHO EDEVALDO 2 Documento de comprovação 25010917400978900000054191885 DOC EDEVALDO Documento de comprovação 25010917401019000000054191886 FOTOS BARRANCO CAIU 1 Documento de comprovação 25010917401062800000054191888 FOTOS BARRANCO CAIU 2_compressed Documento de comprovação 25010917401109600000054191889 PARECER DEFESA CIVIL JULHO Documento de comprovação 25010917401162200000054191891 RELÁTÓRIO APÓS A QUEDA DO MURO Documento de comprovação 25010917401205400000054191893 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010917453048500000054193266 Despacho Despacho 25012316082312900000054289248 Despacho Despacho 25012316082312900000054289248 Petição (outras) Petição (outras) 25012712584707600000055013383 custas pagas Petição (outras) em PDF 25012712584731700000055013386 Certidão Certidão 25012716252937300000055050908 Nome: MANOEL CARLOS DOS SANTOS Endereço: AVENIDA FREDERICO GRULKE, barbeiro galeria do corona, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
29/07/2025 21:00
Expedição de Mandado - Citação.
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29/07/2025 21:00
Expedição de Mandado - Citação.
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23/07/2025 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 13:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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22/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 23:18
Não Concedida a Medida Liminar a EDEVALDO BOONE - CPF: *30.***.*21-84 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de EDEVALDO BOONE em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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