TJES - 5001490-49.2025.8.08.0049
1ª instância - Afonso Claudio - Vara Juiz das Garantias 3ª Regiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:29
Juntada de Ofício
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31/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Claúdio - Vara Juiz das Garantias 3ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001490-49.2025.8.08.0049 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: EUGENIO BONELA BUSATO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FLAVIA CANDIDO DA CRUZ CARDOSO - ES36266 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de EUGENIO BONELA BUSATO em razão do cometimento dos crimes previstos nos art. 163, parágrafo único, inc.
III e art. 330, ambos do Código Penal c/c art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CPB.
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou pela concessão da liberdade provisória sem fiança, considerando a ausência de condições financeiras do indiciado para arcar com o valor arbitrado, a inexistência de antecedentes criminais e a necessidade de diligências complementares, notadamente a juntada do laudo pericial do dano na viatura da PMES. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos verifica-se que assiste razão o Ministério Público.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o indiciado permanece custodiado unicamente pela ausência de recolhimento da fiança fixada em audiência de custódia, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, ficou demonstrada nos autos a sua hipossuficiência econômica, auferindo renda equivalente a um salário-mínimo, sem vínculo empregatício formal.
Além disso, não foram encontrados registros de antecedentes criminais em desfavor de EUGENIO BONELA BUSATO, tampouco elementos que justifiquem, de forma concreta, a imposição da medida extrema da prisão preventiva, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse contexto, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, deve-se afastar a exigência do pagamento da fiança quando demonstrada a impossibilidade econômica do custodiado, substituindo-a por medidas cautelares diversas já impostas na audiência de custódia.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 319, I, II, IV e V, c/c 321, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de EUGENIO BONELA BUSATO, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares impostas na audiência de custódia de ID nº 74722986.
Fica o acusado advertido de que o descumprimento das medidas cautelares ora aplicadas, poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.403/2011, sem prejuízo de incidir novamente no crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser liberado e da presente Decisão devidamente intimado e advertido, salvo se por outro motivo deva permanecer recolhido ao cárcere.
Após, remetam-se os autos à DEPOL para juntada do laudo pericial do dano.
Com a juntada, vista ao MP.
Diligencie-se, com urgência. -ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:17
Juntada de Informação interna
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30/07/2025 12:49
Juntada de Alvará de Soltura
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29/07/2025 17:31
Concedida a Liberdade provisória de EUGENIO BONELA BUSATO - CPF: *72.***.*63-59 (FLAGRANTEADO).
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29/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para Afonso Claúdio - Vara Juiz das Garantias 3ª Região
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28/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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28/07/2025 12:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/07/2025 12:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança para EUGENIO BONELA BUSATO - CPF: *72.***.*63-59 (FLAGRANTEADO)
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28/07/2025 12:13
Concedida a Liberdade provisória de EUGENIO BONELA BUSATO - CPF: *72.***.*63-59 (FLAGRANTEADO).
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28/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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27/07/2025 18:26
Desentranhado o documento
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27/07/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 15:10
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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27/07/2025 14:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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27/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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27/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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27/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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27/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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