TJES - 0000153-33.2021.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000153-33.2021.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO ALVES DA CRUZ CARDOSO Advogado do(a) REU: LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Iconha, em face de LEONARDO ALVES DA CRUZ CARDOSO.
A denúncia imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
Os fatos, segundo a denúncia, ocorreram em 15 de junho de 2021, por volta das 09h, na residência situada na Rua Manoel Machado, Jardim da Ilha, Iconha-ES.
Policiais Civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão (e também um mandado de prisão temporária expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Anchieta/ES, processo nº 0000515-92.2021.8.08.0004), adentraram a residência.
Durante a abordagem, notaram movimentação no segundo piso do imóvel e realizaram um cerco.
O denunciado LEONARDO ALVES DA CRUZ CARDOSO, ao tentar fugir, jogou fora uma porção considerável de drogas, bem como as armas de fogo apreendidas.
Foram apreendidos um pedaço e um tablete de maconha, um revólver calibre .38, e uma pistola 9mm Parabellum, com a numeração raspada/suprimida, além de 17 munições 9mm intactas e uma picotada.
Laudos periciais atestaram a natureza e quantidade da droga, bem como a eficiência das armas de fogo.
O inquérito policial foi concluído com o indiciamento de Leonardo Alves da Cruz Cardoso.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada em 16 de junho de 2021, por estar em consonância com os ditames legais e preencher os requisitos inerentes à espécie, sem vícios ou irregularidades.
Em decisão posterior, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, notando-se a periculosidade do réu e o intenso tráfico de drogas na região.
O acusado já havia sido preso anteriormente em Anchieta/ES por tráfico de drogas e possuía mandado de prisão temporária em aberto.
A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2021.
O acusado foi notificado para apresentar defesa prévia.
Informou possuir advogado particular.
A defesa, por meio de seus advogados, apresentou resposta à acusação e pedido de liberdade provisória sem fiança.
Alegou, em síntese, a ausência dos requisitos para a custódia preventiva, o fato de o réu ser primário, possuir residência fixa e não haver prova de que ameaçaria testemunhas ou obstaculizaria a instrução criminal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão.
Durante o trâmite processual, a defesa opôs exceção de litispendência, alegando a existência de um processo idêntico na Comarca de Anchieta/ES (n.º 0000604-18.2021.8.08.0004), referente a fatos que ocorreram em continuação delitiva.
O juízo da Vara Única de Iconha, inicialmente, declarou-se incompetente por prevenção e remeteu os autos à 2ª Vara Criminal de Anchieta.
Contudo, a 2ª Vara Criminal de Anchieta suscitou um conflito negativo de competência, argumentando que os crimes eram distintos, com execução e consumação em comarcas e datas diferentes, afastando a hipótese de continuidade delitiva.
Este conflito levou à suspensão do processo.
Em decisão monocrática, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo declarou a competência deste juízo, afastando a alegação de litispendência e continuidade delitiva, e determinou a remessa dos autos.
Ainda durante o período de suspensão do processo devido ao conflito de competência, e diante do argumento da defesa de excesso de prazo na formação da culpa, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Anchieta/ES, em 09 de fevereiro de 2024, revogou a prisão preventiva de Leonardo Alves da Cruz Cardoso e concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas incluem: comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca de Anchieta/ES, por mais de 15 dias sem autorização judicial, comunicação de mudança de endereço, não cometer novos crimes e não se aproximar das testemunhas.
Foi expedido o respectivo alvará de soltura.
Em audiência de instrução, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e, em seguida, realizado o interrogatório do réu.
O denunciado, em seu interrogatório, negou os termos da denúncia, alegando ser usuário de maconha e que as drogas encontradas eram para seu consumo pessoal.
Ele também afirmou ter jogado as armas em um terreno baldio.
O Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais requereu a condenação do denunciado, conforme denúncia.
As alegações finais da defesa reiteraram o pedido de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sob a tese de ausência de provas da destinação à mercância e que a condenação não pode ser baseada exclusivamente em provas colhidas na fase policial.
Argumentou ainda que a quantidade de entorpecente, embora não módica, não pode ser considerada exacerbada, e que o juízo condenatório exige certeza.
A defesa também mencionou a prescrição da punibilidade para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06).
Para o crime de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/03), requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a consideração da atenuante da confissão espontânea.
Pleiteou, ainda, o regime inicial aberto e a detração penal. É o relatório.
Decido.
Da imputação O presente processo versa sobre a suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida.
O crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, descreve diversas condutas nucleares (“importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”).
O tipo penal possui conteúdo variado e de ação múltipla, aplicando-se o princípio da alternatividade, segundo o qual a norma que prevê diversas condutas como formas de um mesmo crime é aplicável apenas uma vez, ainda que realizadas pelo mesmo agente em um só contexto fático.
Já o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, encontra-se tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
A posse ou porte de arma com identificação suprimida evidencia a clandestinidade e a intenção de dificultar o rastreamento.
Da autoria e materialidade delitiva A materialidade delitiva dos crimes imputados encontra-se comprovada pelo auto de constatação de natureza e quantidade de drogas (fls. 32/33 do processo físico), que atestou a presença e a quantidade da substância entorpecente (maconha); auto de apreensão (fls. 28-29, 30-31 e 34-35 do processo físico), que registra a apreensão de duas armas de fogo (revólver calibre .38 e pistola 9mm Parabellum) e munições; auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fls. 36-37), que confirmou a plena capacidade de funcionamento das armas apreendidas, inclusive a pistola com numeração raspada.
A autoria delitiva recai sobre o acusado LEONARDO ALVES DA CRUZ CARDOSO, evidenciada pelo conjunto probatório coligido aos autos: a apreensão das drogas e armas de fogo ocorreu em sua posse e na residência onde estava presente.
Em sede policial, o denunciado confessou a propriedade das armas de fogo apreendidas, informando que jogou um revólver fora no momento da abordagem.
Em juízo, embora tenha negado o tráfico e a propriedade inicial, ele mencionou ter jogado as armas em um terreno baldio.
Há elementos de que as drogas e armas eram de Leonardo Alves da Cruz Cardoso, conforme apuração policial.
A operação foi desencadeada com base em denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas e porte ilegal de armas na residência.
A tese da defesa de ausência de provas quanto à destinação à mercância para o crime de tráfico, alegando consumo pessoal e invalidade de provas colhidas exclusivamente na fase policial, não se sustenta diante do conjunto probatório.
Embora o artigo 155 do Código de Processo Penal estabeleça que a convicção do juiz deve ser formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação, as provas produzidas em juízo, somadas aos elementos da fase inquisitorial e à confissão do acusado em juízo sobre a propriedade das drogas e armas (apesar da posterior alegação de consumo pessoal e negativa do tráfico), fortalecem a autoria e a destinação.
A natureza e quantidade da droga, associadas à posse de armas de fogo com numeração suprimida e o histórico do acusado, demonstram a finalidade de tráfico, e não de mero consumo.
Ademais, região onde os fatos ocorreram é de intenso tráfico de drogas, o que corrobora, juntamente com todo contexto probatório, para a configuração dos crimes imputados ao réu.
Da qualificação do crime No tocante ao crime de porte/posse ilegal de arma de fogo, a denúncia e os laudos periciais indicam que a arma de fogo apreendida (pistola 9mm) tinha o número de série raspado/suprimido.
Esta circunstância qualifica o delito para o artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, que trata de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
O revólver .38 também possuía o número de série suprimido.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e, em consequência, condeno LEONARDO ALVES DA CRUZ CARDOSO pela prática dos crimes a ele imputados, à pena resultante da dosimetria que será realizada a seguir.
Da dosimetria da pena O cálculo da dosimetria da pena será realizado em 3 (três) fases, conforme o sistema trifásico adotado no Brasil.
Primeira Fase – Fixação da pena-base Nesta fase, serão analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com preponderância para a natureza e quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Pena privativa de liberdade cominada: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Pena de multa cominada: de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é elevado.
O acusado foi flagrado guardando e traficando drogas em um local de intenso tráfico, sendo, inclusive, apontado como quem comandava a região, o que demonstra um domínio do fato e uma maior censurabilidade da ação.
Antecedentes: o réu não possui condenações transitadas em julgado que configurem maus antecedentes para este processo.
Portanto, não pode ser valorada negativamente neste vetor.
Conduta Social: A conduta social do réu é desfavorável.
O acusado “instalou uma boca-de-fumo no bairro Jardim da Ilha, circulava armado pelo bairro, intimidando moradores e transeuntes, tentando estabelecer domínio na região”.
Tais atos demonstram um comportamento social altamente prejudicial à comunidade e à ordem pública, causando temor.
Tal vetor é valorado negativamente.
Personalidade do agente: A personalidade do agente será valorada como neutra, em razão da ausência de elementos nos autos que evidenciem que a personalidade do agente é voltada para a prática de crimes.
Motivos do crime: Os motivos do crime são desfavoráveis.
O tráfico de drogas é, em regra, impulsionado pelo lucro fácil, o que é um motivo vil e contrário aos interesses sociais, configurando um fim econômico ilícito.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são desfavoráveis.
O delito foi cometido em uma residência localizada em um bairro conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, e o acusado tentou se desfazer das evidências (drogas e armas) durante a abordagem policial, o que denota maior ousadia e desrespeito à ordem legal.
Consequências do crime: As consequências do crime são desfavoráveis.
O tráfico de drogas causa impactos negativos significativos à população local e à sociedade, gerando sensação de insegurança e instabilidade.
Comportamento da vítima: circunstância, no caso, considerada neutra.
Consideração da natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/06): foi apreendida uma porção e um tablete de maconha.
Embora não seja uma quantidade exorbitante, a apreensão de um tablete e uma porção indica mais que mero consumo, especialmente quando associada à posse de armas e ao contexto de tráfico na região.
A maconha, por sua natureza, possui potencial lesivo à saúde pública.
Considerando 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se a exasperação da pena-base.
Na esteira da jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente”, “salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior” (AgRg no REsp 1970791/RN).
O intervalo entre a pena mínima (5 anos) e máxima (15 anos) é de 10 anos.
O acréscimo de 1/6 é de 1 ano e 8 meses.
Com 5 circunstâncias desfavoráveis, a exasperação será de 8 anos e 4 meses.
Pena-base provisória: 5 anos (mínimo) + 8 anos e 4 meses (exasperação) = 13 e 4 meses anos de reclusão.
Para a pena de multa, o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500 dias-multa) é de 1.000 dias-multa.
O acréscimo de 1/6 é de aproximadamente 166 dias-multa.
Multiplicando por 5 circunstâncias desfavoráveis, a exasperação é de 830 dias-multa.
Pena-base de multa: 500 dias-multa (mínimo) + 830 dias-multa (exasperação) = 1.330 dias-multa.
Assim, fixo a pena-base para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.330 (mil trezentos e trinta) dias-multa.
Segunda Fase – pena provisória Nesta fase, serão analisadas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado” (AgRg no HC 370.184/RS).
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal): O acusado, em juízo, embora tenha negado o tráfico, admitiu a propriedade das drogas, e sua confissão da posse da substância, ainda que com ressalvas, foi considerada na formação do convencimento.
Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.108 (mil cento e oito) dias-multa.
Não há incidência de agravantes a serem consideradas nesta fase.
Assim, a pena provisória para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.108 (mil cento e oito) dias-multa.
Terceira Fase – pena definitiva Nesta fase, serão aplicadas as causas de diminuição e aumento da pena.
Causas de diminuição de pena – art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06 – Tráfico Privilegiado A defesa pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, alegando primariedade do réu.
Para a aplicação desta minorante, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
No caso em tela, há indícios de que o denunciado “comandava” o intenso tráfico de drogas na região, o que caracteriza elemento concreto que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas.
A dedicação a atividades criminosas inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, independentemente de formalização em inquérito ou condenação.
Portanto, deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
Causas de aumento de pena - art. 40 da Lei n.º 11.343/06 Não se verificam causas de aumento de pena genéricas ou específicas que se apliquem ao caso.
A pena definitiva para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.108 (mil cento e oito) dias-multa.
Do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 Pena privativa de liberdade cominada: reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Culpabilidade: A culpabilidade é elevada.
A posse de arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de intenso tráfico de drogas, indica uma conduta de alta reprovabilidade, visando dificultar a identificação e favorecer atividades ilícitas.
Antecedentes: o réu não possui condenações transitadas em julgado que configurem maus antecedentes para este processo.
Portanto, não pode ser valorada negativamente neste vetor.
Conduta Social: A conduta social do réu é desfavorável.
O acusado “instalou uma boca-de-fumo no bairro Jardim da Ilha, circulava armado pelo bairro, intimidando moradores e transeuntes, tentando estabelecer domínio na região”.
Tais atos demonstram um comportamento social altamente prejudicial à comunidade e à ordem pública, causando temor.
Tal vetor é valorado negativamente.
Personalidade do agente: A personalidade do agente será valorada como neutra, em razão da ausência de elementos nos autos que evidenciem que a personalidade do agente é voltada para a prática de crimes.
Motivos do crime: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são desfavoráveis.
A posse da arma ocorreu em residência usada para tráfico.
Além disso, o acusado tentou descartar a arma durante a abordagem.
Consequências do crime: As consequências do crime são desfavoráveis.
A posse de armas, especialmente com numeração suprimida, aumenta a sensação de insegurança pública e o potencial lesivo de atividades criminosas, contribuindo para a violência urbana.
Comportamento da vítima: O comportamento da vítima (a sociedade) é neutro, pois não contribuiu para a prática do crime.
Considerando 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se a exasperação da pena-base.
O intervalo entre a pena mínima (3 anos) e máxima (6 anos) é de 3 anos.
O acréscimo de 1/6 é de 6 meses.
Com 4 circunstâncias desfavoráveis, o aumento será de 2 anos.
Pena-base provisória: 3 anos (mínimo) + 2 anos (exasperação) = 5 anos de reclusão.
Assim, fixo a pena-base para o crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 em 5 (cinco) anos de reclusão.
Segunda Fase – pena provisória Nesta fase, serão analisadas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal): O acusado confessou a propriedade das armas de fogo apreendidas em sede policial, e, em juízo, embora tenha negado o tráfico, afirmou ter jogado as armas, o que indiretamente corrobora a posse.
Considerando a confissão espontânea da posse das armas, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 10 meses, para 4 anos e 2 meses de reclusão.
Não há incidência de agravantes.
A pena provisória para o crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 é de 4 anos e 2 meses de reclusão.
Terceira Fase – pena definitiva Inexistem causas de diminuição e aumento de pena.
A pena definitiva para o crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 é de 4 anos e 2 meses de reclusão.
Concurso material de crimes Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, somam-se as penas privativas de liberdade e multa: 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.108 (mil cento e oito) dias-multa (art. 33, Lei 11.343/06) 4 anos e 2 meses de reclusão (art. 16, Lei 10.826/03) Total: 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.108 (mil cento e oito) dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do acusado (art. 43 da Lei nº 11.343/06).
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade imposta, e considerando que os crimes imputados são hediondos, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, §2.º, alínea “a”, do Código Penal, que estabelece o regime fechado para condenações superiores a 8 (oito) anos.
Detração Penal Nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado deve ser computado para fins de determinação do regime inicial.
No caso, o acusado permaneceu preso preventivamente de 15 de junho de 2021 até 09 de fevereiro de 2024, o que totaliza aproximadamente 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de prisão cautelar.
Embora esse período deva ser detraído da pena total imposta, a sua consideração não altera o regime inicial de cumprimento, que permanece o fechado, dada a elevada pena imposta.
Da substituição da pena e do sursis Considerando o quantum da pena aplicada e a natureza dos crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, e a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal, mostram-se incabíveis.
Disposições finais Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, já que revogada a sua prisão preventiva no curso do processo.
Decreto o perdimento, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime eventualmente apreendidos, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91 do CP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se mandado de recolhimento (prisão).
Efetuada a prisão, expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva; c) Oficie-se, via sistema judicial, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado para as anotações de praxe; Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Notifique-se.
Juiz de Direito -
30/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/07/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 10:47
Apensado ao processo 0000231-27.2021.8.08.0023
-
28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA CRUZ CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:34
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
28/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao ICONHA - VARA ÚNICA
-
14/08/2024 12:46
Redistribuído por sorteio manual em razão de incompetência
-
24/07/2024 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para ICONHA - CONTADORIA
-
10/07/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:34
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:25
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:10
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:31
Processo Reativado
-
13/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
06/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:22
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
09/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:21
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO ALVES DA CRUZ CARDOSO.
-
06/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:06
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
25/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:59
Processo Reativado
-
13/01/2024 13:54
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:16
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:56
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:30
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 17:23
Processo Reativado
-
11/12/2023 13:21
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
29/11/2023 17:29
Processo Reativado
-
22/05/2023 15:29
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
22/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 14:49
Processo Reativado
-
28/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:29
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
27/03/2023 13:01
Protocolizada Petição
-
24/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
-
19/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:02
Desapensado do processo 0000150-78.2021.8.08.0023
-
21/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:48
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
30/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:44
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:40
Protocolizada Petição
-
26/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:26
Desapensado do processo 0000604-18.2021.8.08.0004
-
26/05/2022 10:11
Publicado decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:47
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
19/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:52
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
09/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:06
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
28/04/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:49
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
04/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:25
Apensado ao processo 0000604-18.2021.8.08.0004
-
31/03/2022 12:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
30/03/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao ANCHIETA - 2ª VARA
-
22/03/2022 14:31
Redistribuído por sorteio manual em razão de alteração de competência do órgão
-
22/03/2022 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para ANCHIETA - CONTADORIA
-
14/02/2022 12:20
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:32
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
09/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 09:02
Publicado ato ordinatório em 26/01/2022.
-
25/01/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:38
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/01/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:48
Protocolizada Petição
-
10/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 15:41
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
15/12/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:20
Protocolizada Petição
-
15/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:28
Protocolizada Petição
-
15/12/2021 12:43
Autos entregues em carga ao Advogado(a): MARCELO AMARAL DA CUNHA - 23161/ES.
-
09/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 16:14
Audiência de instrução realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/12/2021 15:30, Fórum Des. Josias Soares Rodovia do Sol, 2539 , Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos CEP 29230-000 - Anchieta/ES (Onde o Fórum de Iconha provisoriamente
-
07/12/2021 12:26
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:03
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
01/12/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 08:18
Publicado decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 08:18
Publicado audiência em 24/11/2021.
-
23/11/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:54
Audiência de instrução designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/12/2021 15:30, Fórum Des. Josias Soares Rodovia do Sol, 2539 , Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos CEP 29230-000 - Anchieta/ES (Onde o Fórum de Iconha provisoriamente
-
03/11/2021 17:28
Recebida a denúncia contra LEONARDO ALVES DA CRUZ CARDOSO
-
03/11/2021 17:28
Não concedida a liberdade provisória de
-
23/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:10
Protocolizada Petição
-
15/09/2021 15:40
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
14/09/2021 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 13:16
Publicado despacho em 15/09/2021.
-
14/09/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:56
Mudança de Classe Processual
-
13/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:40
Protocolizada Petição
-
13/09/2021 12:38
Protocolizada Petição
-
13/09/2021 12:34
Protocolizada Petição
-
10/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:01
Protocolizada Petição
-
18/08/2021 15:09
Protocolizada Petição
-
18/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:59
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
03/08/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:50
Protocolizada Petição
-
02/08/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:31
Protocolizada Petição
-
23/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:31
Protocolizada Petição
-
13/07/2021 17:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
09/07/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/06/2021 12:21
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:23
Mudança de Classe Processual
-
28/06/2021 13:23
Protocolizada Petição
-
24/06/2021 13:03
Protocolizada Petição
-
21/06/2021 12:22
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
21/06/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 12:22
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:12
Protocolizada Petição
-
18/06/2021 17:43
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
18/06/2021 17:35
Apensado ao processo 0000150-78.2021.8.08.0023
-
17/06/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:09
Protocolizada Petição
-
17/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:58
Protocolizada Petição
-
16/06/2021 17:22
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
16/06/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao ICONHA - VARA ÚNICA
-
16/06/2021 12:21
Distribuído por sorteio manual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010927-29.2024.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Municipio de Vitoria
Advogado: Monica Perin Rocha e Moura
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 17:13
Processo nº 5000063-53.2025.8.08.0037
Hellen Chaves Rabelo Macao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Elisa Viana Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 16:10
Processo nº 5002455-58.2024.8.08.0050
Banco Itau Consignado S.A.
Municipio de Viana
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 18:18
Processo nº 5013041-13.2024.8.08.0000
Romario de Castro
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Felipe Nascimento Bernabe
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 18:09
Processo nº 0000016-60.2021.8.08.0020
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Deivid Sindra
Advogado: Edimilson da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00