TJES - 5024842-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5024842-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO BREDA DA COSTA - ES32273, JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, no qual a parte autora narra ter adquirido um guarda roupa junto à requerida no dia 08 de julho de 2023 no valor de R$1.899,00.
Sustenta que o produto foi entregue alguns dias depois da compra, sendo que uma das caixas de proteção das peças do produto estava aberta, bem como que os entregadores da requerida jogaram o produto no chão, causando danos às peças.
Assim, diante do ocorrido, aduz que optou por utilizar o guarda roupa aberto e desprotegido.
Sustenta, ainda, que entrou em contato com a requerida informando os problemas com a entrega com finalidade de solicitar a troca do produto, mas não obteve êxito.
Se sente lesado pelo ocorrido, requer a condenação da requerida em ressarcimento do valor pago, bem como condenação em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Contestação apresentada em ID nº 51029810. É o breve resumo dos fatos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id nº62520674) sem oitiva de testemunha.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva das rés, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
O requerente sustenta na peça vestibular que constatou o vício no produto no momento de sua entrega, que ocorreu alguns dias após a compra realizada no dia 08 de julho de 2023, afirmando que entrou em contato com a requerida para buscar a substituição do produto.
Ocorre que da narrativa autoral não é possível saber qual a data que o autor buscou a requerida para realizar a troca do produto, bem como da análise do conjunto probatório não existe qualquer elemento capaz de evidenciar minimamente o contato realizado pelo consumidor com a requerida para a troca do produto defeituoso, seja por qualquer meio de comunicação direta ou, ainda, reclamações administrativas junto ao Procon e/ou sites disponíveis ao consumidor.
Ademais, a requerida em sede de contestação apresenta tela sistêmica (id nº 51029810 - pág. 03) que demonstra ausência de ordem de serviço aberto junto a requerida quanto ao produto objeto da presente demanda.
Neste contexto, trata-se de vício apresentado, o que permitia que a requerente se valesse das alternativas legais estipuladas no art. 18, §1º, inciso I a III, do CDC.
De acordo com o art. 26, inciso II, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de produto durável, iniciando-se a contagem do prazo a partir da entrega do produto.
No caso dos autos, pela narrativa inicial verificamos que o vício apresentou no dia da entrega que ocorreu dias após a compra realizada no dia 08 julho de 2023 e a presente ação foi ajuizada apenas em 20 de junho de 2024, portanto, um ano após a constatação do vício.
Não houve prova de que mínima de que após o recebimento o requerente diligenciou de para obter troca do produto, em que pese tenha sustentado na inicial.
Logo, não houve qualquer hipótese de suspensão do prazo decadencial prevista no §2º do art. 26, visto que não há prova de qualquer reclamação registrada pelo consumidor.
Em tempo: Art. 26, §2º do CDC: Obstam a decadência; I- A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II- (Vetado) III- A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Assim, o autor decaiu do direito de reclamar pelo vício constante no produto entregue pela ré, o que obsta o reconhecimento do seu pedido de restituição do valor pago, uma vez que se tratando de bem de consumo durável, a autora possuía o prazo de 90 dias para exigir a restituição da quantia paga, contado da data em que recebeu o produto com vício, conforme art. 26, inciso II e §1º do CDC.
Destaca-se, nesse ponto, que ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, cabia-lhe comprovar minimamente qualquer elemento capaz de suspender o prazo decadencial, o que não ocorreu no caso concreto.
Contudo, o reconhecimento da decadência não influi na pretensão indenizatória de dano moral, esta, sim, submetida ao prazo prescricional decorrente dos transtornos suportados.
A situação vivenciada, conquanto desagradável, não seria capaz de causar o abalo moral, já que a recusa da troca não ofende os direitos de personalidade do Requerente.
O mero vício do produto, ainda que decorrente de sua fabricação, não seria suficiente a caracterizar o dano moral, sendo imprescindível a comprovação de maiores desdobramentos nos direitos de personalidade.
Ademais, em que pese a parte autora sustenta que o dano causado em seu portão, que lhe causou prejuízo inclusive de segurança de sua residência, foi decorrente da entrega do produto realizada pelo entregadores da requerida, não existem provas que demonstram o nexo causal entre esta conduta imputada à requerida (entrega com descuido) e o dano suportado (dano no portão comprovado por imagens e vídeos).
Ou seja, ainda que existam nos autos prova de um dano no portão do autor, não existem provas de que este dano decorreu da ação dos entregadores da requerida.
Assim, não é possível verificar, no caso concreto, prova de ofensa à imagem, honra, reputação, nem tampouco prova de que fora destratada ou humilhada.
Sendo assim, não há que se falar na compensação moral pretendida.
Em relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios, ainda que houvesse sido julgado procedente os demais pedidos, não assistiria razão.
De acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários, salvo se houver litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso II, do CPC, pronunciando a decadência do pedido de restituição da quantia paga, como também resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido de dano moral, custas e honorários advocatícios .
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito -
30/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido de VICTOR ALVES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*79-59 (REQUERENTE).
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/02/2025 11:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 09:37
Expedição de Termo de Audiência.
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25/01/2025 19:34
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:30
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:45
Juntada de
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17/12/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 11:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 11:12
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:57
Juntada de
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25/11/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 11:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:41
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:40
Juntada de
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14/10/2024 14:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 15:39
Juntada de
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07/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:50
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:25
Juntada de
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21/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:00
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 01:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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