TJES - 5006712-79.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006712-79.2021.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LILIANY C.
GRONER CAPIXABA INOX LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de LILIANY C.
GRONER CAPIXABA INOX LTDA.
O autor, em sua petição inicial (ID 7654953), alega que celebrou com a ré contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo.
Sustenta que a ré se tornou inadimplente, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, motivando o pedido de busca e apreensão do bem.
A medida liminar foi deferida através da decisão de ID 7712547.
A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção (ID 9642929).
Em sua defesa, arguiu a nulidade do contrato por vício de consentimento e fraude, alegando que foi coagida a assinar o documento.
Apontou que o contrato não descreve o bem, remetendo a uma nota fiscal que, por sua vez, descreve objeto diverso (implemento rodoviário) do constante na inicial (veículo Hilux), e que dita nota fiscal foi por ela desconhecida.
Afirmou nunca ter recebido o bem.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em réplica (ID 11914058), o autor impugnou as alegações de fraude, sustentando que a ré adimpliu 31 parcelas, o que seria incompatível com a tese de vício.
Defendeu a validade do contrato e a inadmissibilidade da reconvenção na presente via processual.
Após tentativas frustradas de cumprimento do mandado de busca e apreensão, a parte autora, por fim, peticionou nos autos (ID 72292318) requerendo a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte autora pleiteou a desistência da ação (ID 72292318), após a parte ré ter apresentado contestação com reconvenção.
Registre-se que, a despeito da contestação apresentada, esta se revela intempestiva, nos termos do Tema Repetitivo de nº 1040 do c.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a medida liminar de busca e apreensão, embora deferida, não foi executada.
Portanto, a ré não pode se opor, validamente, ao requerimento de desistência.
Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Nesse sentido, a contestação intempestiva não gera a necessidade de intimação do réu para anuir com o pedido de desistência.
Em suma, a contestação apresentada antes da efetivação da liminar afasta a necessidade de se condicionar a desistência da ação à anuência do réu: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO .
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
OITIVA.
DESNECESSIDADE.
Se a contestação é intempestiva, esta é reputada como inexistente, levando às conseqüências dos efeitos da revelia .
Nessas condições, não é necessária a oitiva do réu quanto a concordância da desistência da ação, já que os prazos, para o revel, correm em Cartório e independentemente de intimação.
Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00137916820008080024, Relator.: RÔMULO TADDEI, Data de Julgamento: 24/06/2003, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2003) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DISCORDÂNCIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A contestação intempestiva afasta a necessidade de se condicionar a desistência da ação à anuência do réu. 2- A discordância do réu relativamente ao pedido de desistência da ação reclama a apresentação de motivo razoável.
Precedente .(TJ-MG - AC: 10000210509840001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Via de consequência, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Outrossim, "se o devedor fiduciante apresenta contestação antes da execução da liminar, não pode pleitear por efeitos eventualmente advindos da sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, dentre eles a fixação de honorários de sucumbência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0836097-89.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024)".
Deixo, pois, de fixar honorários sucumbenciais.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido, ID. 67884143.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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10/07/2025 00:14
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 23:05
Juntada de Mandado - Citação
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17/01/2025 17:54
Processo Inspecionado
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17/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:21
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 08:22
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 17:07
Conclusos para despacho
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12/10/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 06:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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24/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2021 23:26
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
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02/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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