TJES - 5025467-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5025467-82.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, LUZILDO ADEODATO BORGES, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por K 7 Quimica do Brasil Ltda - ME, Cleiton Roberto de Lima Borin, Luzildo Adeodato Borges, Maurício Fernandes Veloso Junior, Dayla Francielli de Andrade Borges Veloso e Claudia Cristina Borin Borges em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Comprocred Não Padronizados.
Em sua petição inicial (Id. 45382741), os embargantes alegam, em síntese, a nulidade do título executivo extrajudicial por vício de consentimento (coação) e origem ilícita da dívida, decorrente da prática de agiotagem com a cobrança de juros abusivos.
Formularam pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade da execução.
Requereram, ainda, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, sob o argumento de que atravessam crise de liquidez.
Por meio da Decisão de Id. 49246897, este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a intimação da parte embargante para promover o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimados da referida decisão, os embargantes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o recolhimento das custas devidas, conforme se infere da certidão de Id. 66627020, datada de 07 de abril de 2025, a qual atesta a inexistência de custas calculadas ou pagas para este processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O recolhimento das custas judiciais iniciais constitui pressuposto processual extrínseco de validade, indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual.
A ausência de seu adimplemento oportuno, após determinação judicial, representa óbice intransponível à prestação jurisdicional de mérito, ensejando a extinção prematura do feito.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa a consequência jurídica para a inércia da parte autora em custear o processo: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso em tela, a parte embargante, ao ajuizar a demanda, pleiteou o parcelamento das custas iniciais.
O pedido foi expressamente indeferido pela decisão de Id. 49246897, que, na mesma oportunidade, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento integral do valor, sob pena de cancelamento da distribuição.
A certidão de Id. 66627020, por sua vez, é inequívoca ao atestar que, meses após a determinação judicial, não havia sido efetuado qualquer pagamento a título de custas processuais.
A inércia dos embargantes em cumprir a determinação judicial, mesmo após terem sido advertidos da consequência de sua omissão, demonstra a falta de interesse no prosseguimento do feito e impõe a aplicação da sanção processual prevista em lei.
A ausência de recolhimento das custas processuais configura, portanto, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, e que obsta a análise das teses de mérito deduzidas na exordial, tais como a alegação de agiotagem, a abusividade de juros e o vício de consentimento.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se triangularizou com a citação da parte embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:43
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:43
Decorrido prazo de DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:43
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:43
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:43
Decorrido prazo de CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:43
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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