TJES - 0021862-97.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0021862-97.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESPÓLIO DE ADEMAR NUNES MARTINS, ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA DECISÃO SANEADORA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA e em face do ESPÓLIO DE ADHEMAR NUNES MARTINS, representado pela inventariante MARIA GAMA MARTINS, estando as partes já qualificadas.
O IRMP imputa supostos atos ímprobos ocorridos entre 2002 e 2004, por ADHEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vitória - CMV e por ADHEMAR NUNES MARTINS, este como ex-Diretor Financeiro da citada Casa de Leis.
Em sua exordial, o IRMP aduz que, por meio dos demandados, a Câmara Municipal de Vitória - CMV concedia subvenções sociais de forma ilícita, sem base legal que as autorizasse.
Em face disso, ajuizou a presente demanda, onde pleiteou, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos, bem como a quebra de sigilo de dados bancários e fiscais.
No mérito, requer a condenação dos requeridos nas sanções estabelecidas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 164/verso, determinei a notificação prévia dos requeridos. Às fls. 173-180, o requerido ADHEMAR NUNES MARTINS apresentou defesa preliminar. Às fls. 183-184, o Município de Vitória informou não possuir interesse em intervir na lide. Às fls. 222-274, o requerido ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA apresentou defesa prévia. Às fls. 309-311, indeferi o pedido liminar e determinei a citação dos requeridos.
O requerido ESPÓLIO DE ADHEMAR NUNES MARTINS apresentou sua contestação às fls. 315-338, advogando preliminarmente pelo reconhecimento de suposta conexão com outras ações.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ímprobo, pugnando pela improcedência da ação.
O requerido ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA não apresentou contestação nos autos físicos digitalizados, conforme se vê na certidão às fls. 515-verso.
Réplica do IRMP às fls. 517-523. Às fls. 525, determinei a intimação do IRMP para que se manifestasse sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível. Às fls. 528-530, o requerido ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA manifestou-se pela tese de prescrição. Às fls. 532-538, o IRMP manifestou-se rechaçando a tese da prescrição intercorrente. Às fls. 551, determinei a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.199 do STF, no bojo do qual se discutia a (i)rretroatividade das novas disposições da Lei nº 14.230/2021, a qual alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992.
No ID 49549442, proferi decisão retomando o andamento processual, habilitando o espólio do falecido ADHEMAR NUNES MARTINS, reconhecendo a conexão da presente ação com os processos de nºs 0021848-16.2016.8.08.0024, 0015132-70.2016.8.08.0024, 0015133-55.2016.8.08.0024 e 0021867-22.2016.8.08.0024, em trâmite perante esta 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, bem como determinando a notificação da Câmara Municipal de Vitória.
No ID 51138236, a Câmara Municipal de Vitória - CMV informou não ter interesse em intervir neste processo.
No ID 68229829, reconheci vício em certidão cartorária e reabri o prazo para a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA.
O requerido ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA apresentou contestação no ID 70067970, aduzindo que todas as ações judiciais em que se discutia a legalidade dos atos de gestão mencionados na exordial reconheceram a culpa ou o dolo genérico e que, portanto, esse entendimento deveria ser transposto ao caso concreto, incorrendo na atipicidade da conduta ímproba.
Outrossim, sustentou que deixou de ser passível de reprimenda pela LIA aquelas condutas que não estejam evidenciadas a desonestidade, a corrupção, ausência de lealdade ou de boa-fé.
Por fim, defendeu que nunca foi condenado pelo TCEES por irregularidade nas contas públicas, de modo que, à luz do §2º do art. 21 da LIA, importa para formação da convicção quanto à inexistência de dolo, bem como, a inexistência de tipicidade material, em virtude da reforma promovida pela Lei nº 14.230/21.
Réplica no ID 71246134.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Antes de fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, faz-se necessário enfrentar as questões prévias, preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos requeridos em suas defesas.
Primeiramente, vejo que o requerido Ademar Sebastião da Rocha Lima apresentou contestação argumentando que todas as ações judiciais em que se discutia a legalidade dos atos de gestão mencionados na exordial reconheceram a culpa ou o dolo genérico e que, portanto, esse entendimento deveria ser transposto ao caso concreto, incorrendo na atipicidade da conduta.
No entanto, essa não é uma questão preliminar propriamente dita, mas uma questão meritória a ser analisada quando da prolação do julgamento deste feito, uma vez que cada ação judicial é distinta, não podendo se presumir que os fatos ensejadores da absolvição dos requeridos naquelas ações são os mesmos aqui tratados.
Ademais, registro que cada magistrado possui o livre convencimento motivado para esposar entendimento diverso, de modo que o mérito da lide não pode ser pré-julgado com base apenas em lides paralelas, mas somente quando as provas produzidas nos autos forem submetidas ao contraditório e, por fim, forem submetidas a julgamento.
Paralelamente, quanto à tese de que nunca foi condenado pelo TCEES por irregularidade nas contas públicas, ressalto que as instâncias administrativa e judicial são independentes, não estando este Juízo vinculado de qualquer maneira a decisão do TCEES sobre a temática em apreço.
Desse modo, a probidade, ou não, dos procedimentos administrativos adotados pelos requeridos, bem como a presença ou ausência de dolo, serão descortinados em sentença, pelo que AFASTO todas as teses prefaciais expostas na contestação de ID 70067970 nesse sentido.
Igualmente, AFASTO a litigância abusiva mencionada pelo requerido ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA no ID 70067970 em tópico preliminar, eis que as ações mencionadas, embora inegavelmente sejam uma grande quantidade, referem-se ao ordenamento de despesas públicas para entidades diversas, cada qual originando uma lide distinta.
Seguidamente, dou por prejudicada a apreciação da preliminar de conexão arguida pelo ESPÓLIO DE ADEMAR NUNES MARTINS às fls. 315-338, haja vista ter sido apreciada por meio da decisão de ID 49549442, onde determinei a reunião da presente demanda com os processos conexos em trâmite nesta Unidade Judiciária.
Por conseguinte, REJEITO também a tese do requerido ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA de que não houve a interrupção da prescrição por ausência de citação válida, eis que o despacho citatório cumprido retroage à época da propositura da demanda (art. 240, § 1º, do CPC), momento em que é aferida a ocorrência da prescrição ordinária.
Ademais, conforme o Tema 897 do STF, “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Sendo assim, o elemento subjetivo do dolo, a ser descortinado em sentença, afasta a prescrição absoluta da pretensão punitiva estatal.
Superadas as questões arguidas pelas partes, passo agora a enfrentar as questões que o juiz deve resolver de ofício.
No caso concreto, o MPES apresentou peça vestibular capitulando os atos dos requeridos em diversos dispositivos legais, simultaneamente: art. 9º, XII; 10, I, III, VII, IX e XI; e 11, I e IV, todos da LIA.
Saliento que novel esquadro normativo que veda tanto a imputação de mais de um tipo legal quanto a condenação com base em mais de um tipo pelo mesmo fato ou por tipo diverso foi incrementado pela Lei nº 14.230/21, que incluiu os §§ 10-D e 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Dessa feita, como a regra é que a Lei Processual não retroage, com base na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, aplicando-se a novel legislação imediatamente ao estágio em que estiver a demanda, incumbe ao magistrado, após a réplica do Ministério Público, proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, conforme o novel artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.29/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
Vejamos a jurisprudência quanto a isso, in verbis: “Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público - Imputação de prática de ato de improbidade administrativa descrito nos artigos 9º, inciso VII, e 11, da Lei nº 8.429/92 - Decisão agravada pela qual foi afastada a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 - Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei nº 14.230/2021 - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC/2015 - Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188043-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022)” Adentrando o caso dos autos à luz desse esquadro jurídico, vejo que o MPES pleiteou em réplica que os réus sejam condenados com base no artigo 12, II da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, as penalidades inerentes aos tipos do artigo 10 da LIA.
Portanto, como o MPES indicou relativo ao artigo 10 da LIA os tipos dos incisos I, III, VII, IX e XI, bem como indicou em réplica o interesse em prosseguir, em relação ao artigo 10, quanto ao inciso XI, já constante na exordial, INDICO o dispositivo legal em questão como aquele em que deverão estar comprovados incursos os requeridos, nos termos do artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.29/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
Superadas questões prévias, preliminares e prejudiciais, FIXO, como ponto nodal sobre o qual deverá recair a atividade probatória: (a) saber se há a comprovação de que os requeridos cometeram as ilicitudes de gestão descritas na exordial, enquanto ocupantes dos cargos de Diretor Financeiro e de Presidente da Câmara Municipal de Vitória – CMV; (b) se há a comprovação de dolo específico no cometimento dessas condutas, caso fiquem comprovadas; (c) se comprovadas, se essas condutas amoldam-se ao tipo ímprobo do artigo 10, inciso XI, da LIA, ao ponto de ensejar a aplicação das penalidades do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992; (d) se estão presentes os requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil dos requeridos pelos alegados danos morais coletivos perpetrados.
Desta feita, DOU O FEITO POR SANEADO.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, sob pena de preclusão, ou então se desejam o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias Deixo consignado que as partes também poderão se manifestar sobre o interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), uma vez que não se manifestaram expressamente sobre essa possibilidade, que mencionei às fls. 525, dos autos físicos digitalizados.
Por derradeiro, registro que o Tema nº 897 do STF somente se aplica à pretensão de ressarcimento ao erário, não às demais punições prescritas na LIA, sendo cabível a prescrição destas, ainda que decorrentes de ato ímprobo doloso (Tema 1.089 do STJ).
Desse modo, considerando que os requeridos eram ocupantes de cargos em comissão/eletivos, INTIMEM-SE as partes trazerem, no mesmo prazo acima, provas da data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança dos requeridos, para fins de verificação da possível prescrição das demais penalidades (art. 23, inciso I, da LIA, em sua redação vigente à época).
Diligencie-se com prioridade de tramitação, por ser processo inserido na Meta 4 do CNJ.
Após, com ou sem manifestação, cls.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 29 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:33
Proferida Decisão Saneadora
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03/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:26
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:11
Decorrido prazo de VITORIA CAMARA MUNICIPAL em 02/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADEMAR NUNES MARTINS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:08
Decorrido prazo de ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:10
Juntada de Informação interna
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02/09/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:56
Apensado ao processo 0021867-22.2016.8.08.0024
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02/09/2024 17:56
Apensado ao processo 0015133-55.2016.8.08.0024
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02/09/2024 17:56
Apensado ao processo 0015132-70.2016.8.08.0024
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02/09/2024 17:56
Apensado ao processo 0021848-16.2016.8.08.0024
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28/08/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADEMAR NUNES MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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