TJES - 0000563-09.2007.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000563-09.2007.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR CANDIDO DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 SENTENÇA RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO VALOR DE PRESTAÇÕES E SALDOS DEVEDORES DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO- SFH proposta por EDMAR CÂNDIDO DE AZEVEDO, qualificado na petição inicial, em face de Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, também qualificado nos autos, pelos motivos expostos na exordial.
Narra a parte autora, em breve síntese, que em 30 de junho de 1988 firmou contrato particular de compra e venda e de mútuo com garantia hipotecária, no valor de Cr$3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil cruzeiros), no prazo de 216 meses, com taxa de 8,8% a.a e com índice do CES de 1,5, contrato esse de n° 220.08102.00.
Conta que, o contrato foi celebrado figurando como comprador o Senhor Ary Flávio Gomes, que posteriormente, vendeu o imóvel ao Senhor Florivaldo Oliveira Silva, e este o revendeu a parte autora, conforme anexou contrato nas fls.65/v , no qual alega ser “contrato de gaveta”, e se diz no direito de cessionário, pois adquiriu o imóvel por meio de contrato de gaveta, arguindo ter legitimidade ativa para discutir e demandar em juízo questões pertinentes as obrigações e direitos do imóvel.
Aduz que a tabela price é um sistema de amortização absolutamente inacessível e que se tratando de financiamento imobiliário este é vedado a sua aplicação, alega ainda, que ao ser feito cálculos por empresa especializada, retirando o anatocismo ou capitalização de juros, restou, ao final, em favor da parte autora o valor de R$61.872,22 (sessenta e um mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), já tendo sido pago o valor de R$74.025,17 (setenta e quatro mil, vinte e cinco reais e dezessete centavos) e a dividia real restante seria no valor de R$6.109,63 (seis mil cento e nove reais e sessenta e três centavos), argumenta esse ser o motivo da vedação legal da tabela price.
Ao final da petição inicial, pleiteou a) os benefícios de o contrato celebrado ser interpretado pelo CDC, e em consequência a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do mesmo; b) que seja julgado procedente o pedido, que a requerida expeça documento de quitação do imóvel descrito no presente contrato, em favor do requerente; c) a condenação da requerida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios; d) que seja deferido o pagamento de despesas processuais ao final do processo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/82 Custas quitadas nas fl. 85.
Contestação nas fls. 101/135, bem como documentos de fls. 136/172.
Impugnação a contestação apresentada nas fls. 176/188.
Audiência nas fls. 197, em que foi feita proposta de conciliação entre as partes, na qual não se logrou êxito.
Oportunidade em que também foi proferido despacho saneador, inexistindo questões processuais pendentes de exame, foi dado como saneado a relação jurídica processual.
Também foi deferido o pedido de prova pericial contábil feito pela parte autora, sendo nomeado perito nessa mesma ocasião, ficando pendente o depósito dos honorários.
Requereu a parte autora pela desistência da prova pericial nas fls. 239/240.
Decisão que deferiu o pedido retro, à fl. 295.
Instadas a requererem o que entenderem de direito, à fl. 306, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Este é o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se, que o autor ingressou na relação jurídica contratual por meio de "contrato de gaveta", ou seja, ao adquirir o imóvel de terceiro que era o mutuário original do financiamento.
Dessa forma, ao firmar tal contrato, aderiu tacitamente a todas as cláusulas e condições originalmente pactuadas, assumindo integralmente os encargos e obrigações previstas no contrato firmado entre o financiado original e a instituição financeira.
Tal circunstância inviabiliza a discussão sobre a validade das cláusulas livremente pactuadas pelo mutuário original e aceitas pelo autor quando da aquisição do imóvel.
Durante a instrução processual, foi deferida a realização de prova pericial contábil, a fim de esclarecer as questões levantadas pelo autor.
Todavia, em momento posterior, a parte autora requereu a desistência da referida prova pericial, optando por não efetuar o pagamento dos honorários periciais e juntando aos autos laudo elaborado de forma unilateral por profissional de sua confiança, o que fez em sua inicial.
Em que pese a juntada do referido laudo, é pacífico o entendimento de que documentos produzidos unilateralmente não possuem o mesmo valor probatório de uma prova pericial judicial, visto que foram elaborados sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, seu conteúdo deve ser analisado com reservas, não sendo suficiente, por si só, para formar o convencimento do juízo.
Dessa forma, ao abdicar da realização da prova pericial contábil sob o crivo do contraditório, a parte autora assumiu o risco de eventual insuficiência probatória para demonstrar suas alegações.
Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que a causa é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ).
Especificamente com relação a revisão do contrato bancário, pretende o autor expurgar ilicitude na incidência da Tabela Price, juros remuneratórios acima do percentual dos juros de mora e, para além, cobrança de tarifas e taxas que entende indevidas.
Tal indicação se revela pertinente, considerando que impõe os limites a serem analisados por este Juízo, uma vez que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Negritei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Negritei).
Passo, por conseguinte, a apreciação das teses contidas na peça de ingresso, e, para tanto, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa.
Portanto, não há se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva.
Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda.
Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ação que tais, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços.
Consoante bem delimitado pelo Desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza, “a execução do contrato deve guardar estrita observância ao que nele foi pactuado, em obediência ao princípio pacta sunt servanda, o qual, embora mitigado pela ordem jurídica em vigor, ainda constitui importante vetor axiológico do direito privado.
Nessa toada, o que se deve analisar é se, no caso específico de cada relação contratual, os encargos financeiros foram ou não pactuados em infringência à legislação aplicável e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que fornecem as balizas para a limitação da autonomia de vontades”. (TJES, Classe: Apelação Cível, *10.***.*45-79, Data de Julgamento: 06/12/2011, Data da Publicação no Diário: 15/12/2016).
Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação.
Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidisse as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente.
Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida.
Mercê de tais alinhamentos constato que no contrato entre as partes entabulado, em linha de princípio, é válido, muito embora se tenha arguido a existência de cláusulas contratuais nulas/abusivas, que se pretende, com esta demanda, revisionar, o que se enfrentará nos itens adiante, desde que expressamente requerido, reiterando-se, outrossim, o que fora acima já referenciado, tocante ao conteúdo da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que veda a análise, de ofício, de cláusulas contratuais, ainda que se refira a demanda de natureza consumerista.
Frise-se que não é suficiente para se providenciar a revisão de um contrato de financiamento que o autor simplesmente junte outros cálculos, ainda mais quando baseados em sistema não acordado entre as partes no momento de assinatura do pacto de vontades, devendo o requerente trazer aos autos provas mais claras e contundentes de conduta abusiva praticada pelo requerido, em desconformidade com o contratualmente estipulado.
Nessa toada, passo ao exame da pretensão revisional, de conformidade com os encargos indicados expressamente pelo autor e desde que previsto no contrato.
Neste ponto, insta salientar a impossibilidade de análise pelo Juízo de todas as cláusulas contratuais, indistintamente, sem o apontamento do autor do que entende que violou seu direito.
Isto porque, o pleito de “declaração de nulidade das cláusulas abusivas” constitui pedido genérico, vedado pelo Art. 324, do CPC, sob pena de incorrer o magistrado em julgamento extra petita do caso, tendo em vista a análise de matérias não suscitadas pelas partes.
Sobre o tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IGPM - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE REAJUSTE - PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO - APRECIAÇÃO INVIÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO NA SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE OFÍCIO NO TRIBUNAL -POSSIBILIDADE. [...] Não se verifica a ilegalidade na previsão contratual de reajuste das parcelas mensais de financiamento habitacional pelo índice do IGPM. É inadmissível pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais (art. 324 do CPC 2015), sendo certo que o julgador não pode conhecer de ofício sobre a abusividade de encargos previstos no pacto (súmula 381 do STJ).
Ausente a fixação de verba honorária sucumbencial na origem, por se tratar de consectário da condenação, cabe a este Tribunal de Justiça, de ofício, suprir a referida omissão, já que se configura matéria de ordem pública. (TJ-MG - AC: 10000210368403001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
PEDIDO GENÉRICO E INOVAÇÃO RECURSAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.DOS ENCARGOS DE MORA.
A apreciação de pedido não formulado pela parte na petição inicial configura julgamento extra petita.
Extraída da sentença a parte que ultrapassou os limites do pedido.
Apelação do Banco prejudicada.DA APELAÇÃO DA AUTORADOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN para o período da contratação, a pactuação em contrato deve ser preservada.DO PEDIDO GENÉRICO.
Formulado pedido genérico de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, não é de ser conhecido o recurso no ponto.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Não constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, não há falar em compensação de valores e/ou repetição do indébito.
DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência mantida.
Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional dos procuradores das partes em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.DE OFÍCIO, EXTRAÍDA DA SENTENÇA A DISPOSIÇÃO EXTRA PETITA.
APELAÇÃO DO BANCO PREJUDICADA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50016555020208210004 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 30/09/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) Desse modo, registro que se limita a presente sentença à análise dos pleitos específicos formulados pela parte autora consistentes na declaração de abusividade dos juros constantes no contrato e sua consequente redução.
Ultrapassado este ponto, faz-se necessário tecer considerações acerca dos juros e correção monetária aplicáveis ao contrato, que alega a parte autora serem abusivas, além de configurarem a prática de anatocismo, ante a capitalização de juros, pretendendo, para tanto, a aplicação ao contrato de juros simples, em percentual não superior a 12% ao ano.
JUROS COMPOSTOS/TABELA PRICE – CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA.
Juros capitalizados – constitucionalidade e legalidade.
A capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, por meio de Cédula de Crédito Bancário, está prevista na regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; […].
Cogita-se da inconstitucionalidade desse tipo de regra, porque trata de matéria atinente ao sistema financeiro e, como tal, deveria vir regrada em Lei Complementar, na forma determinada no artigo 192 da Constituição Federal.
Eis o teor do artigo em comento: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
De fato, é de clareza absoluta a remissão que o artigo 192 da Constituição Federal faz à edição de leis complementares para regulação do sistema financeiro nacional, as quais ainda não foram editadas, causando a recepção da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Porém, ao determinar que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar, a Constituição não me parece obrigar que nessa lei, ou nessas leis complementares – na dicção do artigo -, que se fixe a permissão ou proibição de juros compostos ou de capitalização de juros. É que, por mais que seja importante o regramento disso, tal tema não pertence às normas estruturantes de constituição e regulação do sistema financeiro nacional.
A possibilidade ou não de capitalização de juros não se apresenta, dessa forma, como tema que essencialmente tenha que ser tratado em lei complementar que regule o Sistema Financeiro Nacional, tanto que isso não se encontra previsto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Aqui cabe uma nota importante, que foi a modificação da redação do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o seu polêmico § 3º, que dispunha sobre o limite de juros reais de 12% ao ano.
A regra específica desse parágrafo obrigava o legislador complementar a tratar desse tema, o que chegou a ser objeto do verbete 7 da Súmula Vinculante do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Sem ela, entretanto, não vejo como considerá-lo tema obrigatório em lei complementar de regulação do sistema financeiro nacional.
Daí que não há como taxar de inconstitucional a regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, vez que o seu conteúdo não se insere obrigatoriamente na matéria que deve ser objeto de lei complementar, de que fala o artigo 192 da mesma Constituição.
Com efeito, a partir de tal regramento específico, não se pode invocar a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Isso porque essa Súmula tinha como sustentáculo o Decreto nº 22.626/1933, cuja incidência se afasta pela nova regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Nessa altura, entra em jogo o artigo 591 do Código Civil de 2002, que também se refere à limitação da capitalização de juros em intervalo inferior a um ano: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Contudo, tal dispositivo é lei genérica e, com isso, não tem efeito revogatório ou derrogatório da regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Nesse ponto deve ser feito uma nova nota importante.
Para aqueles que advogam a necessidade de que os juros cobrados em operações financeiras tenha que ter o necessário amparo de lei complementar (CF, art. 192), não só o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, seria inconstitucional, mas também o próprio artigo 591 do Código Civil.
Portanto, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, é constitucional, estando em vigência e emanando os seus efeitos normativos às situações fáticas que a ele se subsomem, dentre elas a da presente causa, porquanto a relação jurídica material subjacente encontra-se instrumentalizada em uma Cédula de Crédito Bancário.
Tabela Price – legalidade.
A utilização do método de amortização denominado Tabela Price, por si só, não representa qualquer ilegalidade no que atine à fórmula de cálculo dos juros compostos, mesmo porque, conforme visto, é legal a pactuação da capitalização de juros.
Aqui, adoto o didático voto da Min.
Maria Isabel Gallotti no REsp.
Nº973.827 – RS, julgado em regime de recurso repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do qual transcrevo os seguintes trechos: As prestações sucessivas dos diferentes métodos de amortização abrangem uma parcela de juros (calculados sobre o saldo devedor atualizado, a qual se destina a quitar os juros do período) e outra de amortização, de forma que, quitada a última delas, o saldo devedor seja igualado a zero.
No caso da Tabela Price, o valor da parcela de juros vai decrescendo, na medida em que o da parcela de amortização vai crescendo, até findar o prazo do contrato e o saldo devedor, mantendo-se as prestações mensais durante todo o contrato no mesmo valor (SOUZA LIMA, Roberto Arruda e NISHIYAMA, Adolfo Mamoru, "Contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados", Editora Atlas S/A, São Paulo: 2007, p. 140-141; SACAVONE, Luiz Antônio Junior, "Juros no Direito Brasileiro", RT, 2007, p. 195; DEL MAR, Carlos Pinto, Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Editora Jurídica Brasileira, 2001, p. 23; RIZZARDO, Arnaldo, "Contratos de Crédito Bancário", RT, 9ª edição, p. 143 e PENKUHN, Adolfo Mark, "A legalidade da Tabela Price, Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, p. 284).
Isso em um ambiente sem inflação ou caso a expectativa de inflação já esteja embutida na taxa de juros, como ocorre no caso em exame.
De igual modo, ocorrerá a quitação da dívida no final do prazo contratual se o saldo devedor e as prestações forem reajustados pelo mesmo índice.
O entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no sentido de que dívidas decorrentes contratos em que estabelecida taxa de juros pelo método composto são ilegais, alcançaria, pelos mesmos fundamentos, os principais sistemas de amortização adotados internacionalmente e também no Brasil, a saber, Tabela Price, SACRE (Sistema de Amortização Real Crescente), SAC (Sistema de Amortização Constante) e SAM (Sistema de Amortização Misto).
Assim, os incontáveis contratos de mútuo e financiamentos contratados diariamente (antes e depois da MP 2.170-01), por instituições financeiras e estabelecimentos comerciais diversos, de pequeno ou grande porte, para as mais diversas finalidades do setor produtivo, de longo e de curto prazo, estariam destinados à invalidade, alterando-se as bases em que celebrados os contratos, com prejuízo para o contratante de boa-fé, pequeno ou grande comerciante ou instituição financeira, para planos de aplicação de recursos em cadernetas de poupança, fundos de investimentos, fundos de previdência, títulos de capitalização e FGTS, em que a remuneração dos investidores também é calculada por meio de juros compostos.
No sistema financeiro, em que cada mutuário ou investidor tem contrato com data-base para o débito ou crédito de juros diversa, sendo o fluxo de recursos (empréstimos e pagamentos, créditos e débitos) diário, a técnica de juros compostos permite a avaliação consistente de ativos e passivos das instituições e a comparação entre as taxas de juros praticadas em cada segmento do mercado. [...] em outros países, assim como no Brasil, é perfeitamente possível ajustar amortizações parciais ou liquidação antecipada de mútuos o que, em si, reduz o valor das parcelas e dos juros pagos; - as taxas de juros praticadas em economias mais sólidas que a do Brasil são inferiores do que as que aqui se praticam; e - quando o interesse do mutuário é pagar prestações de valor igual durante todo o período de empréstimo, sem nenhuma amortização parcial, o resultado da conta é absolutamente igual ao do cálculo feito com base na Tabela Price." ("Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price: uma análise técnico-jurídica", texto extraído do Jus Navegandi ). [...] O anatocismo é, todavia, consequência não da fórmula matemática da Tabela Price, utilizada para o cálculo da prestação inicial do contrato, mas do descompasso entre os índices de correção das prestações (salário do mutuário) e do saldo devedor (TR), no curso da evolução do contrato [no exemplo dado por ela, no caso de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional].
Neste caso, a solução que vem sendo preconizada pela jurisprudência, inclusive do STJ, é a contagem dos juros vencidos em conta separada, sobre a qual incide apenas a correção monetária (cf, entre outros, AgRg no REsp 954113 / RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Turma, pub.
DJe 22/09/2008) [ainda no exemplo dado por ela, no caso de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional].
Neste ponto, registro que trabalhos de autoria do já citado Teotonio Costa Rezende dão conta da ampla utilização da Tabela Price nos sistemas jurídicos de diversos países (Estados Unidos, Canadá, França, Espanha, Portugal, México, Uruguai, Argentina, Chile, Colômbia), com destaque para o caso da Colômbia, onde o Poder Judiciário proibiu a capitalização de juros em qualquer período, quando se trata de crédito imobiliário, porém adotou a Tabela Price (com o nome de Sistema de Amortización Gradual ou Sistema de Cuota Constante) como sistema-padrão exatamente por considerar que tal sistema de amortização não contempla capitalização de juros ("Sistemas de amortização e retorno do capital" e "Lei de Usura, Tabela Price e capitalização de juros", publicados na Revista do Sistema Financeiro Imobiliário, n. 32 e 33, nov. 2010 e abr. 2011, respectivamente).
Por fim, lembro o esforço de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, após ressaltar o amplo emprego do Sistema Francês de Amortização no Brasil, tanto por instituições financeiras (empréstimos e financiamentos), quanto no comércio (vendas parceladas), ao justificar a procura por um sistema de amortização não concebido mediante o uso de juros compostos, em substituição à Tabela Price, cuja legalidade no sistema jurídico pátrio é questionada: "Não se trata de buscar redução nas taxas de juros, pois os juros são determinados pelo mercado.
Uma metodologia com juros simples implicaria ou na alteração das taxas pactuadas (para ficarem equivalentes às taxas compostas) ou no processo de embutir juros ao preço.
Em ambos, o resultado financeiro é o mesmo, mas com grande diferença de ser estritamente legal (SCAVONE-JÚNIOR, 1999). (…) Não é uma tarefa fácil obter uma fórmula que, dado o valor de principal (P), juros (i) e o número de prestações (n), resulte em: - Prestações (PMT) iguais (de valores constantes); - a soma do valor presente, calculado pelo método dos juros simples, de todas as prestações (PMT), seja igual ao principal (P)." (ob. citada, p. 141-152) E, após elaborar cálculos complexos, propõe uma fórmula acoplada a uma tabela, ressalvando: "A utilização da tabela possui limitações, sendo a mais evidente a impossibilidade de prever todas as possíveis combinações de taxas de juros e número de prestações.
E, nesse caso, a solução é realizar o cálculo para o caso específico, ou utilizar uma aproximação do valor correto da prestação." (ob. citada, p. 152) Não me parece, data maxima vênia, favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, proscrever a Tabela Price, método amplamente adotado, há séculos, no mercado brasileiro e mundial, substituindo-a por fórmula desconhecida, insatisfatória, conforme reconhecido pelos esforçados autores que a conceberam, em nome de interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura.
Nesse sentido, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TABELA PRICE LEGALIDADE - ENCARGOS NÃO DESCRIÇÃO DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I Os juros cobrados não são abusivos, encontrando-se em patamar equivalente ao praticado no mercado, no período em que foi contratado.
II Houve a contratação expressa da capitalização, notadamente porque o percentual da taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não deve ser modificada a sentença vergastada.
III Em relação a aplicação da Tabela Price, esta Colenda 4ª Câmara Cível já assentou que a sua utilização, por si só, não revela a abusividade na capitalização dos juros, notadamente quando praticados na média do mercado.
IV - O recorrente em momento algum apontou de forma precisa quais seriam 'acessórios' e tarifas cobrados indevidamente, pelo contrário, tão somente alega a sua abusividade sem especificar qual tarifa ou cobrança seria ilegal.
V Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. (TJES, Apl.
Cív. nº 00273310320118080024, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 14.06.2021, 4ª Câmara Cível, DJe. 29.06.2021) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
SERVIÇO DE TERCEIRO E SERVIÇO DE CORRESPONDÊNCIA NÃO BANCÁRIO.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e de suas cláusulas, a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2.
Ausente a comprovação de que os juros se revelam abusivos, refugindo da média, deve prevalecer o índice livremente contratado.
Outrossim, verificando no caso que a taxa efetiva anual é superior ao duodécuplo da mensal, deve ser permitida a incidência da capitalização em periodicidade inferior à anual. 3.
A adoção do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura, por si só, abusividade na capitalização dos juros, mormente quando estes não se revelam ilegais dentro da realidade do mercado 4.
Embora a cobrança de serviços de terceiros esteja realmente prevista no contrato, não houve a especificação, de forma precisa, acerca da sua destinação. 5.
Frente à ausência de discriminação de sua finalidade na avença celebrada entre as partes, revela-se abusiva a cobrança do encargo denominado de serviço de correspondência não bancário. 6.
Deve ser determinada a restituição dos valores pagos de forma abusiva, na forma simples. 7.
A situação a qual o apelante fora submetido não ultrapassa os limites do mero dissabor, inexistindo efetiva lesão à sua reputação moral. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Apl.
Cív. nº 035120091471, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 09.09.2019.) (destaquei) Por fim, registre-se que não há se falar em inexistência de previsão contratual de sistema de amortização ou de que o autor não foi informado sobre as consequências, eis que havendo expressa previsão de juros e de forma capitalizada, a pactuação de prestações fixas, em que o saldo devedor é amortizado aos poucos até a obtenção da quitação do débito, é suficiente para caracterização do sistema de amortização, sendo desnecessária a existência no contrato de cláusula com expressa menção do termo “price”.
Abusividade da taxa de juros.
A atividade de fornecimento de crédito, quando feita a consumidor, também está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, a questão da legalidade da cobrança de juros capitalizados perpassa também na verificação da ausência de abusividade da cláusula contratual que os prevê, porque mesmo havendo possibilidade de pactuação de juros capitalizados, estes não podem ser abusivos (CDC, art. 51 a 53).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento do REsp nº. 973827-RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012).
Tal entendimento, inclusive, restou posteriormente cristalizado com a edição do verbete sumular 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Além disso, deve-se aferir também se a própria taxa de juros pactuada é ou não abusiva, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito considerando-se a média das taxas do mercado, conforme espelha a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012 - destaquei).
Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, no presente caso não vislumbro abusividade no tocante à capitalização de juros.
Salienta-se, ainda, que a demandante foi devidamente informada nos respectivos contratos sobre as taxas de juros estipuladas, estando, portanto, ciente do valor cobrado.
Ademais, como já dito anteriormente o autor ingressou na relação jurídica contratual por meio de "contrato de gaveta", ou seja, ao adquirir o imóvel de terceiro que era o mutuário original do financiamento.
Dessa forma, ao firmar tal contrato, aderiu tacitamente a todas as cláusulas e condições originalmente pactuadas, assumindo integralmente os encargos e obrigações previstas no contrato firmado entre o financiado original e a instituição financeira.
Tal circunstância inviabiliza a discussão sobre a validade das cláusulas livremente pactuadas pelo mutuário original e aceitas pelo autor quando da aquisição do imóvel.
Portanto, não há se falar em readequação do contrato firmado, modificando as taxas utilizada para este, pois, quando o autor concordou expressamente em celebrar o contrato objeto desta demanda, estava ciente dos encargos cobrados, no caso em tela quando o autor assinou o referido contrato “contrato de gaveta” já havia de se considerar o contrato firmado.
Dessa forma, comprovada a inexistência do defeito nos serviços prestados pelo réu, segundo o artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não há que falar em responsabilização do demandado, razão pela qual não há que se falar em revisão ou restituição de qualquer quantia.
DISPOSITIVO.
Ante o expedido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno à parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 07:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/04/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido de EDMAR CANDIDO DE AZEVEDO - CPF: *38.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 15:30
Processo Inspecionado
-
23/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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