TJES - 5005520-72.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:20
Publicado Sentença - Carta em 18/08/2025.
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15/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005520-72.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Sentença (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES TUTELA DE URGÊNCIA NÃO INSCRIÇÃO SERASA ajuizada por DANIEL FELIX DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Da inicial Em sua peça vestibular, a parte requerente celebrou contrato de adesão para aquisição de um consórcio de bem móvel nº 2989013, tendo pagado 02 (duas) parcelas, totalizando a quantia de R$ 14.315,62 (quatorze mil trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).
Por dificuldades financeiras não conseguiu arcar com as parcelas do consórcio.
Neste sentido, ajuiza a presente demanda buscando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, com descontos devidos.
Da Contestação Em sua defesa, a ré argumenta que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, já que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do consorciado, que voluntariamente desistiu da participação no grupo.
Sustenta que a devolução dos valores não deve ocorrer de forma imediata, mas apenas em duas hipóteses: na contemplação por sorteio do participante excluído ou em até 60 dias após o encerramento do grupo.
A defesa enfatiza que o grupo de consórcio ainda está ativo (no 41º mês de um total de 76 meses previstos), sendo impossível efetuar qualquer restituição no momento.
Além disso, alega que da eventual restituição devem ser descontados valores correspondentes à taxa de administração, seguro de vida em grupo, multa contratual por desistência e prejuízos causados ao grupo, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
Réplica de id 51946007.
Decisão de id 51003540 deferindo a inversão do ônus da prova, fixando pontos controveridos e intimando as partes para as provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id 51946009 e 52693803) Despacho de id 61557990 convertendo o julgamento em diligência para determinar que as partes especifiquem qual foi o valor total pago pelo autor na soma das parcelas do referido consórcio, o que foi esclarecido pelo Requerido no id 62401096. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como visto, cuida-se a demanda de rescisão de contrato de consórcio por iniciativa do consumidor.
De partida, esclareço que não vislumbro qualquer nulidade a recair sobre o contrato objeto da presente ação, eis que ausente as hipóteses do art. 166 do CC.
Outrossim, embora o requerente alegue que não tinha conhecimento das cláusulas, re querendo o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré no que tange ao fornecimento de informações adequadas ao consumidor, verifico que o termo de adesão assinado pelo Requerente contém previsão expressa de que o contratante declara ciência das condições contratuais (id 43638907); decerto que as referidas previsões são de fácil leitura e compreensão. É dizer, a negligência do consumidor de ler todos os termos do contrato que está firmando não pode ser imputada à fornecedora, eis que, para fins do dever de informação, basta que esta última dê pleno acesso ao consumidor acerca dos referidos documentos.
Em evolução, passo a tecer considerações acerca das condições da rescisão contratual.
Vejamos.
A Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece que: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. §1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
De tais disposições conclui-se legal a prática de devolver o valor do fundo comum conforme a participação.
A devolução ao final do consórcio também é legítima.
Nesse sentido, há, inclusive, entendimento consolidado pelo STJ: Tema Repetitivo 312 - Tese Firmada: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
A taxa de administração, por sua vez, possui previsão no art. 5º, §3º da legislação em comento, e se revela na “remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste”.
Destarte, poderá ser retida, haja vista se tratar de serviço efetivamente prestado.
Nesse caminhar entendimento sumulado do C.
STJ: Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Entretanto, sua retenção deve ser proporcional, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. É este o entendimento do E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA – PRAZO – 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO PLANO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE MODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA - TEMA 312, STJ - CONTRATO APÓS LEI Nº 11.795/2008 - APLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- [...] 2- A restituição dos valores pagos deve ter a dedução da taxa de administração proporcional ao tempo em que se manteve vinculado ao contrato. 3- Não demonstrado o prejuízo ao consórcio com a desistência do consorciado, indevida é a retenção de parte do pagamento realizado pelo consumidor a título de cláusula penal. 4- Recurso parcialmente provido. (TJES, Data: 27/Mar/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0006488-27.2020.8.08.0048, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Rescisão / Resolução) [...] 2.
A taxa de administração total estabelecida no contrato foi de 18,5% para 84 meses, de modo que sua dedução deve ser limitada proporcionalmente ao período de permanência do autor no grupo, que foi de 17 meses, pois a retenção no percentual total impões enriquecimento ilícito pela administradora em detrimento do consorciado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.
Cláusula penal indevida na hipótese por falta de prova do prejuízo pela administradora do consórcio, que tinha tal ônus.
Nos termos do §2º do art. 53 do CDC, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a restituição das parcelas quitadas, deverá ter descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 4.
Deve ser realizado o cálculo dos valores devidos ao consorciado, observando-se a incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso, porém, os juros de mora incidirão somente a partir do 31° dia após o encerramento do grupo ou da data da contemplação da quota desistente 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Data: 19/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5008337-12.2021.8.08.0048, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Consórcio) Quanto à taxa de adesão, cuida-se de uma espécie de antecipação da taxa de administração.
No caso dos autos, sequer há previsão de sua cobrança no contrato firmado entre as partes, razão pela qual reputo abusiva sua retenção.
Do mesmo modo vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTIUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA.
TAXA DE ADESÃO.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA Nº 35/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adiantamento da taxa de administração, trata-se, na verdade, de taxa de adesão.
A taxa de adesão é uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração.
Deste modo, ainda que seja cabível a retenção da taxa de administração conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, constituindo sua cobrança em bis in idem. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados. 3.
Quanto ao contrato de seguro, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que o serviço foi devidamente contratado, sob pena de ser vedado a retenção dos respectivos valores. 4.
Este tribunal de Justiça, quanto a correção monetária, tem entendimento majoritário de que as parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do desembolso respectivo de cada parcela (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora.
Logo, a atualização monetária deve incidir desde a data do desembolso do valor pelo consorciado. 5.
Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07054358620218070007 1430485, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Ademais, no caso de desistência do consorciado, a retenção da mencionada taxa fica condicionada à efetiva comprovação de sua utilização no pagamento de despesas necessárias para a efetivação de venda de cotas, bem como pela comprovação de despesas com remuneração de representantes ou corretores.
Em relação a retenção do fundo de reserva entendo ser incabível o seu desconto sobre os valores restituíveis ao consorciado desistente.
Neste sentido, o C.
STJ se manifestou que não há porque excluir os participantes desistentes da percepção de eventual saldo do fundo de reserva, “por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. […] Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo – quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos – não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva” (STJ, REsp 1363781/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014).
No mesmo caminhar é a jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSORCIANTE.
CONSORCIADO DESISTENTE .
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FUNDO DE RESERVA.
MULTA CONTRATUAL .
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO EQUITATIVO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No tocante ao prazo para a devolução dos valores ao consorciado desistente do consórcio, tem-se que, na linha do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, por meio do REsp nº 1.119 .300/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (REsp nº 1.119.300/RS). 2 .
A taxa de administração retida deve se dar em proporção ao quantum efetivamente pago no contrato, sendo inaplicável a cláusula penal, eis que não demonstrados nos autos o efetivo prejuízo ao grupo com a desistência do ora apelada. 3. "(…) Todavia, afigura-se desproporcional o cômputo da taxa administrativa sobre o valor total do crédito contratado, devendo sua retenção ser proporcional ao tempo em que consumidor se manteve vinculado ao contrato. 5 .
Não demonstrado o prejuízo ao consórcio com a desistência do consorciado, indevida é a retenção de parte do pagamento realizado pelo consumidor a título de cláusula penal." (TJES; AC 0023622-13.2018.8 .08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg . 29/09/2020; DJES 16/11/2020) 4.
No tocante ao fundo de reserva, a matéria também já possui precedentes de forma a demonstrar ser incabível o seu desconto sobre os valores restituíveis ao consorciado desistente.
De igual forma, também leciona que a multa contratual só é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em virtude da desistência do consorciado. 5 .
A correção monetária, de acordo com o Enunciado 35 da Súmula do C.
STJ, “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”, a partir do efetivo desembolso de cada prestação, pelos índices previstos na tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e não pelo valor do bem objeto do consórcio. 6.
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir do término do prazo de reembolso de 30 (trinta dias) após o encerramento do grupo, conforme entendimento exarado pelo Tribunal Cidadão . 7.
O juiz apenas fixará os honorários por equidade de forma subsidiária, nas hipóteses em que não houver condenação em valores e não for possível mensurar o proveito econômico, e, ainda, nas causas em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00275070620168080024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 3ª Câmara Cível) A contratada defende, também, a retenção dos valores atinentes a seguro de vida.
No entanto, entendo que tal pretensão não merece guarida, não podendo os valores serem retidos.
E assim o digo, porque, a meu ver, a contratação do seguro de vida cuida-se de venda casada, prática vedada pela legislação consumerista, vide art. 39, I do CDC.
Nesse sentido, cito: TJ-BA - APL: 05326547220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021 e TJ-MG - AC: 10000212608129001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022.
Por fim, acerca da multa por quebra de contrato e/ou cláusula penal, claro que possui previsão legal na lei dos consórcios, cito: Art. 10.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º. [...] §5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.
Apesar disso, com escopo no §2º do art. 53 do CDC, a jurisprudência pátria vem entendendo que sua cobrança é condicionada à comprovação do alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado.
Vejamos acórdãos do E.
TJES: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – DESERÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ – COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS POR CONSORCIADO – PRAZO - ENCERRAMENTO DO PLANO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “[a] cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo”. 2.
Nos termos do julgamento realizado em recursos repetitivos, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para encerramento do plano (recurso especial n.º 1.119.300). 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que os juros moratórios apenas incidem após o trigésimo dia de encerramento do grupo, ao passo em que a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. (TJES, Data: 21/Nov/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0023493-67.2017.8.08.0048, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Defeito, nulidade ou anulação) [...] 3.
Não foi comprovado pela Embracon que a saída do Sr.
Leamsi prejudicou o grupo, o que inviabiliza a cobrança da cláusula penal, segundo firme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
As rubricas pagas a título de fundo de reserva devem restituídas de modo proporcional ao tempo de permanência do consorciado, e não de forma integral, em razão da destinação específica. 5.
Recurso de Leamsi Covre Martins conhecido e improvido.
Recurso da Embracon Administradora de Consórcio Ltda. conhecido e parcialmente provido. (TJES, Data: 27/Sep/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0018555-63.2020.8.08.0035, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Rescisão / Resolução) No caso em apreço, a requerida não demonstrou qualquer prejuízo sofrido com a saída do requerente do grupo, de modo que reputo abusiva a cobrança da cláusula penal estipulada no contrato, nos termos da legislação consumerista.
Dito isso, a restituição dos valores pagos pelo consorciado, conforme documento de id 62402254 juntado pela Requerida, deve ser acrescida dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, no prazo de até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, decotada a taxa de administração proporcional.
Sobre os valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária (súmula 35 do STJ) pelo IPCA (art. 389, §único do CC) a partir de cada desembolso pelo consorciado até trigésimo dia de encerramento do grupo, momento a partir do qual, por incorrer também em juros moratórios, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida a restituição dos valores pagos pelo consorciado acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, decotada a taxa de administração proporcional à manutenção no grupo.
Sobre os valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso pelo consorciado até trigésimo dia de encerramento do grupo, momento a partir do qual, por incorrer também em juros moratórios, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação para o ré e 10% sobre o proveito econômico para o autor.
Suspensa a exigibilidade para o autor por estar amparado pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 07 de agosto de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
14/08/2025 08:00
Expedição de Intimação Diário.
-
12/08/2025 23:54
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL FELIX DOS SANTOS - CPF: *12.***.*63-92 (REQUERENTE).
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23/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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