TJES - 5001058-87.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 03:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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24/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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22/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001058-87.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ROQUE GUEDIS Advogada: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Diante da informação de que a requerida não foi citada, e tendo em vista que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência de conciliação para a data de 30/09/2025, às 13h45. 2.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 3.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4.
Fica o autor ROQUE GUEDIS intimado acerca da audiência designada. 5.
Fica a requerida ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial 6.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 7.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 8.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 9.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 10.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ROQUE GUEDIS Endereço: Avenida Hans Schmoger, 8, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-495 Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Endereço: SIG Quadra 1, Sala 114, Quadra Sig, Quadra 1, Lote 985/1055, Sala 114, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-410 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013014390846100000055252640 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013014390886300000055252654 2 RG Documento de Identificação 25013014390916700000055252959 3 CPF Documento de Identificação 25013014390945100000055252960 4 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25013014390980900000055252961 5 Carta Concessao Documento de comprovação 25013014391010000000055252965 6 Restituicao ao IRPF Documento de comprovação 25013014391041400000055252967 7 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25013014391067600000055252971 8 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA - CNPJ Documento de Identificação 25013014391088100000055252976 9 Termo de adesao nao encontrado Documento de comprovação 25013014391107300000055252980 10 Extrato de pagamentos Documento de comprovação 25013014391121900000055252986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013107303731300000055298865 Decisão - Carta Decisão - Carta 25020314413685500000055333505 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020510503164900000055539680 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020510503179800000055539681 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042917374633300000060283051 Despacho Despacho 25060213072363400000061842723 Certidão Certidão 25071415063986700000064764841 Certidão Certidão 25073117173733300000065988773 -
14/08/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001058-87.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ROQUE GUEDIS Advogada: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Diante da informação de que a requerida não foi citada, e tendo em vista que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência de conciliação para a data de 30/09/2025, às 13h45. 2.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 3.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4.
Fica o autor ROQUE GUEDIS intimado acerca da audiência designada. 5.
Fica a requerida ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial 6.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 7.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 8.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 9.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 10.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ROQUE GUEDIS Endereço: Avenida Hans Schmoger, 8, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-495 Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Endereço: SIG Quadra 1, Sala 114, Quadra Sig, Quadra 1, Lote 985/1055, Sala 114, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-410 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013014390846100000055252640 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013014390886300000055252654 2 RG Documento de Identificação 25013014390916700000055252959 3 CPF Documento de Identificação 25013014390945100000055252960 4 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25013014390980900000055252961 5 Carta Concessao Documento de comprovação 25013014391010000000055252965 6 Restituicao ao IRPF Documento de comprovação 25013014391041400000055252967 7 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25013014391067600000055252971 8 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA - CNPJ Documento de Identificação 25013014391088100000055252976 9 Termo de adesao nao encontrado Documento de comprovação 25013014391107300000055252980 10 Extrato de pagamentos Documento de comprovação 25013014391121900000055252986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013107303731300000055298865 Decisão - Carta Decisão - Carta 25020314413685500000055333505 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020510503164900000055539680 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020510503179800000055539681 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042917374633300000060283051 Despacho Despacho 25060213072363400000061842723 Certidão Certidão 25071415063986700000064764841 Certidão Certidão 25073117173733300000065988773 -
12/08/2025 09:17
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 14:41
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 07:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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