TJES - 0009194-94.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0009194-94.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REYNALDO LUIZ GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE CERTIDÃO Certifico que a Apelação de ID 76270397 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado.
Intima-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 29 de agosto de 2025 -
30/08/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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30/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 04:27
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0009194-94.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REYNALDO LUIZ GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REQUERENTE: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - ES5638 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por REYNALDO LUIZ GOMES DOS SANTOS em face de PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE, onde a parte autora sustenta que, sendo associado da ré desde 05/12/1991, foi induzido a migrar do plano de saúde original para uma nova modalidade intitulada "PLASA PLUS", sob a falsa promessa de melhorias.
Afirma que o plano original garantia a inclusão de sua filha, JANAÍNA PISSIGATE SANTOS, portadora de paralisia cerebral e, portanto, totalmente incapaz, na condição de dependente, independentemente da idade.
Contudo, após a migração para o plano PLUS, ocorrida em 08/08/2011, descobriu que tal benefício fora suprimido, sendo compelido a inscrever sua filha como “agregada”, mediante pagamento de contribuição mensal adicional.
Para tanto, informa que o prejuízo material entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016 totalizou R$ 2.956,52 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor que continuou a ser cobrado mensalmente.
Diante disso, requereu: i). a reversão da condição de sua filha de “agregada” para “dependente” (obrigação de fazer); ii). o ressarcimento dos valores pagos e das parcelas vincendas; e iii). a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação (fls. 47/66), arguindo preliminares e, no mérito, alegou, em síntese, que o autor se associou em 1991, mas apenas possuía uma expectativa de direito, vindo a aderir efetivamente a um plano de saúde somente em fevereiro de 2015.
Sustenta que a migração para o plano PASA PLUS foi voluntária, ocorrida em 2011, e que o autor teve plena ciência de seus termos, inclusive do regulamento que não previa a inclusão de filhos maiores inválidos como dependentes.
Argumenta que os planos são distintos e que não houve alteração contratual lesiva, mas sim uma opção do autor por um novo produto.
Réplica apresentada às fls. 159/163.
Foi proferida decisão saneadora às fls. 230/234, onde julgou parcialmente extinto o feito com relação ao pedido de danos morais, por inépcia da inicial, e fixou os pontos controvertidos da lide.
Na mesma decisão, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), e deferiu a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/06/2022 (fl. 254), na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor (fl. 255).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 259/262 e 263/268). É o relatório.
DECIDO.
I.
MÉRITO Faço consignar que a relação entre as partes não é de consumo, conforme já decidido em saneador (fl. 230/234), que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia será, portanto, dirimida à luz das normas do Código Civil e da legislação específica, bem como dos regulamentos e estatutos que regem a relação associativa.
Os pontos controvertidos foram devidamente fixados na decisão saneadora (fls. 230/234), e sua análise guiará a presente fundamentação.
Da natureza da relação jurídica e da migração entre os planos O primeiro ponto a ser esclarecido diz respeito à natureza do vínculo estabelecido entre as partes em 1991 e à legalidade da posterior migração para o plano PASA PLUS.
O autor alega que era beneficiário de um plano de saúde desde 1991 e que foi induzido a uma migração prejudicial.
A ré, por sua vez, sustenta que o autor era apenas um associado com mera expectativa de direito a uma futura contratação e que a migração foi um ato voluntário e informado.
A prova documental corrobora a tese da ré.
A Ficha de Inscrição de fls. 110/112, datada de 05.12.1991, demonstra a filiação do autor à associação ré, mas não configura um contrato de prestação de serviços de saúde com a inclusão de dependentes.
O próprio regulamento do plano PASA original (fls. 100/108) diferenciava o "associado com garantia de acesso futuro" daquele com "acesso imediato" (art. 16, I e II – fls. 102-103), indicando que o autor, enquanto empregado ativo da Vale, pagava uma taxa associativa para garantir o direito de aderir ao plano de saúde após seu desligamento da empresa, o que de fato ocorreu apenas em 2015 (fls. 122/129).
Confira os termos do regulamento: Art. 16º - São as seguintes as contribuições por UP — Unidade Pasa (unidade básica convencionada para fixação do valor das contribuições mensais, corrigida com base no custo da assistência a saúde): I.
Para associado com garantia de acesso futuro aos benefícios do PLANO, e inscrição de agregados, com garantia de acesso imediato a) empregado em atividade — 15UP; b) aposentado incentivado pelas Resoluções 05/87, 07/89 ou DDE-111/90 — 15UP; c) ex-empregado desligado nos termos das DDE-227/90, DDE-311/90 e DDE-99/91 que usufruam da AMS da Vale — 15UP; II.
Para associado com acesso imediato aos benefícios do PLANO, e inscrição de agregado, observado o disposto no inciso I do art. 19.
Contribuição por grupo familiar a) aposentado — 300UP; b) PENSIONISTA — 300UP; c) ex-empregado da Vale desligado da empresa nos termos das DDE-111/90, DDE 277/90, DDE-311/90 e DDE-99/91 — 300UP; d) ex-empregado que, desligado da Vale antes de sua criação da SOCIEDADE, por despedida sem justa causa ou acordo rescisório do contrato de trabalho, a menos de 5 (cinco) anos da aposentadoria, mantenha-se filiado a Valia — 300UP; e) ex-empregado da Vale, desligado após a criação da SOCIEDADE, por despedida sem justa causa ou acordo rescisório do contrato de trabalho a menos de 5 (cinco) anos da aposentadoria — 300UP. f) ex-empregado desligado da Vale por despedida sem justa causa ou por acordo rescisório, a mais de 5 (cinco) anos da aposentadoria, desde que quando do desligamento tenha mais de 10 [dez) anos de serviço prestado a Vale e contribuído 12 (doze) meses ininterruptos para o PASA antes do desligamento da Ul Vale-360 UP.
A voluntariedade da migração para o plano PASA PLUS é o ponto central da controvérsia.
O autor alega ter sido induzido por promessas de “melhorias”.
No entanto, os autos demonstram um processo decisório que se estendeu por mais de uma década.
Em 31.03.2000, o autor assinou um “Termo de Opção pela Permanência no Antigo Plano-PASA”, no qual expressamente recusou a migração para o recém-criado plano PASA PLUS, declarando-se ciente de que o plano antigo possuía “cobertura mais restrita” (fl. 114).
Somente onze anos depois, em 08.08.2011, o autor firmou o “Termo de Adesão ao Plano PASA Plus” (fl. 116), no qual declarou que “recebeu cópia do Estatuto da PASA, do regulamento do Plano PASA Plus e do seu respectivo material explicativo”.
A testemunha ouvida em juízo, Sr.
José Antônio Neves Teixeira, embora tenha mencionado um sentimento de pressão para migrar a fim de não perder benefícios futuros, confirmou que “tinha a opção de não migrar” (Termo de Depoimento, fl. 255).
A longa deliberação do autor, que primeiro recusou e, mais de uma década depois, aceitou a migração, assinando termo em que atesta o recebimento de toda a documentação pertinente, descaracteriza o vício de consentimento.
A alegação de que foi enganado por uma suposta vantagem no nome "PLUS" não se sustenta diante da prova de que teve amplo acesso às informações e tempo para decidir.
A migração, portanto, foi um ato jurídico válido e eficaz, decorrente da livre manifestação de vontade do autor.
Dos regulamentos dos planos e da condição da filha do autor Uma vez estabelecida a validade da migração, a análise recai sobre os termos do contrato ao qual o autor aderiu voluntariamente.
O cerne do prejuízo alegado pelo autor é a supressão do benefício que garantia a sua filha inválida a condição de dependente.
O regulamento do plano PASA original, de fato, previa em seu art. 11, II, "c" (fl. 101/102), a possibilidade de inclusão como dependente do “filho(a) ou o enteado(a) (...) de qualquer idade, mesmo se já estiver na situação de agregado, quando comprovada, por laudo de seu médico assistente, a sua incapacidade total, definitiva e oniprofissional de prover sua subsistência através de qualquer atividade remunerada, observando-se que não caberá reembolso de contribuição no caso de passagem da condição de agregado para a de dependente”.
Contudo, o regulamento do plano PASA PLUS (fls. 27 e seguintes), ao qual o autor aderiu, define em seu art. 9º (fl. 29) o rol de dependentes, limitando-o ao cônjuge/companheiro e aos filhos/enteados menores de 21 anos, ou entre 21 e 24 se estudantes de nível superior.
Não há, neste regulamento, previsão para a inclusão de filho maior inválido como dependente.
A condição de agregada, mediante contribuição específica, é a única prevista para filhos que extrapolam o critério de dependência (art. 11, III).
Art. 11º.
O associado poderá inscrever como agregado, sendo no máximo 2 (dois) com idade superior a 40 (quarenta) anos, as seguintes pessoas: I - o pai, a mãe, o sogro e a sogra; II - o pai e a mãe do(a) companheiro(a); III - o filho, a filha, o enteado e a enteada com idade superior aos limites estabelecidos no inciso II do Art. 9º; IV - o neto, a neta, o irmão e a irmã; V - o menor sob tutela ou guarda legal do associado; Vl - sobrinho e sobrinha.
Deste modo, verifica-se, que não há que se falar em “alteração” do regulamento do PASA PLUS para suprimir um direito, como alega o autor.
Trata-se de dois produtos distintos, com coberturas e regras próprias.
O plano PASA PLUS foi criado e registrado junto à ANS já com essa formatação, sem a cláusula que existia no plano antigo.
Dessa forma, a cobrança de mensalidade para manter a filha do autor no plano, na condição de agregada, é legítima e está em conformidade com o regulamento do plano PASA PLUS, ao qual o autor voluntariamente aderiu.
Não é possível aplicar seletivamente cláusulas de um contrato revogado (o do plano PASA original) a uma nova relação jurídica (a do plano PASA PLUS).
Vige o princípio do pacta sunt servanda.
A migração, quando realizada de forma livre e consciente pelo beneficiário, representa um novo pacto, cujas cláusulas devem ser observadas, não sendo possível invocar direitos previstos no contrato anterior, ao qual o beneficiário renunciou expressamente.
A análise da controvérsia, portanto, deve se ater aos termos do regulamento do plano ao qual o autor voluntariamente aderiu, sendo legítima a cobrança de mensalidade para a manutenção de sua filha na condição de agregada, se esta é a previsão do novo contrato.
Ademais, como bem pontuado pela defesa, o retorno ao plano antigo é juridicamente impossível, uma vez que, por não ter sido adaptado à Lei nº 9.656/98, sua comercialização foi suspensa, sendo mantido apenas para os beneficiários que não optaram pela migração, nos termos do art. 35 da referida lei.
O autor, ao migrar, renunciou expressamente ao plano antigo.
Sobre o tema, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FECHADO.
CASSI.
MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIA, APÓS DIVÓRCIO DO TITULAR.
ATUAL REGULAMENTO.
CANCELAMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA HIPÓTESE.
DIREITO ADQUIRIDO À REGRA REGULAMENTAR JÁ ALTERADA.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Conforme entendimento do STJ, o participante não tem direito adquirido ao Regulamento do plano de saúde já alterado, sob pena de inviabilizar o equilíbrio atuarial pela operadora.
II- Levando em conta a inaplicação do CDC aos contratos de plano de saúde de autogestão (Súmula 608 do STJ), havendo, no atual Regulamento, expressa disposição acerca da perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge do titular, se comprovada a homologação do divórcio entre ambos, a administradora age em exercício regular de direito ao cancelar a inscrição da primeira.
III- Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.030058-0/001 , Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2020, publicação da sumula em 30/07/2020).
AGRAVANTE: PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE - PASA AGRAVADO: FABIANO DOS SANTOS CLETO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE - [...] Outrossim, sabe- se que a jurisprudência tem repelido a limitação da cobertura de planos de saúde ao rol de procedimentos da ANS, sendo considerado referido rol de enumeração exemplificativa de procedimentos mínimos de observância pelos planos de saúde.
O ora agravante é espécie de plano de saúde de autogestão.
Segundo a Resolução Normativa 137, da Agência Nacional de Saúde (ANS), de 14/11/2006, a operadora de autogestão é (...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º. (planos fechados de saúde) criado pela VALE (CVRD) para beneficiar a um grupo restrito, qual seja, de seus filiados, cujo objetivo é a prestação de serviços de saúde.
Portanto, O PASA É UM PLANO DE SAÚDE SEM FINS LUCRATIVOS, ADMINISTRADO PARITARIAMENTE, DE MODO QUE NO SEU CONSELHO DELIBERATIVO OU DE ADMINISTRAÇÃO, OS REPRESENTANTES DA VALE E TAMBÉM DOS ASSOCIADOS TÊM COMO META O BARATEAMENTO, PARA OS SEUS USUÁRIOS, DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
Como cediço, a Súmula nº 608, do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece, in litteris: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
DESSA FORMA, TEM-SE QUE O TRATAMENTO LEGAL A SER DADO NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS ASSOCIADOS E OS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, OS CHAMADOS PLANOS FECHADOS, NÃO PODE SER O MESMO DOS PLANOS COMUNS, SOB PENA DE SE CRIAR PREJUÍZOS E DESEQUILÍBRIOS QUE, SE NÃO INVIABILIZAREM A INSTITUIÇÃO, ACABARÃO ELEVANDO O ÔNUS DOS DEMAIS ASSOCIADOS, DESRESPEITANDO NORMAS E REGULAMENTOS QUE ELES PRÓPRIOS CRIARAM PARA QUE O PLANO SE VIABILIZE [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*03-56, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data da Decisão: 13/12/2018).
Por fim, a invocação da Lei nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social) não se aplica ao caso, pois esta rege a relação previdenciária com o Estado, não se estendendo às relações contratuais privadas de planos de saúde, que possuem legislação própria.
Conclui-se, portanto, que a atuação da ré se deu em exercício regular de direito, aplicando as normas do contrato ao qual o autor aderiu de forma livre e consciente.
Não havendo ato ilícito, não há dever de reverter a condição da beneficiária ou de restituir os valores pagos, que correspondem à contraprestação pelos serviços de saúde disponibilizados a ela na condição de agregada.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida no início do feito (fls. 1275/1276).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [datada da assinatura eletrônica].
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido de REYNALDO LUIZ GOMES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*02-68 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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10/10/2023 04:09
Decorrido prazo de REYNALDO LUIZ GOMES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de REYNALDO LUIZ GOMES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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