TJES - 5030085-36.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MODENESE em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MODENESE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 04:26
Publicado Intimação eletrônica em 19/08/2025.
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24/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 04:55
Publicado Intimação eletrônica em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5030085-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CEZAR QUEIROZ, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MODENESE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEICULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por PAULO CEZAR QUEIROZ e ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MODENESE, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, seja expedido o competente mandado judicial objetivando compelir o Requerido a efetivar a transferência do veículo no prazo estipulado por este r. juízo, sob pena de multa diária, sob alegação de que “por meio de contrato de compra e venda, celebrou a aquisição de um veículo automotor, sendo este um micro-ônibus, modelo M.BENZ 313CDI SPRINTERM, cor branca, placa MSO4I20/ES, ano de fabricação 2022, mediante pagamento realizado de forma direta via transferência bancária para a conta do vendedor.
Ocorre que, ao tentar efetuar a transferência da titularidade do referido veículo para o Sr.Antonio Carlos Dos Santos Modenese, foi identificada uma restrição de natureza jurídica, consistente em alienação fiduciária registrada no sistema do DETRAN/ES, o que impediu o Requerente de efetivar a referida transferência”.
Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, carecendo a demanda de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Com a juntada da peça de defesa, caso haja preliminar de mérito, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
15/08/2025 16:09
Publicado Intimação eletrônica em 07/08/2025.
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15/08/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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15/08/2025 13:09
Expedição de Citação eletrônica.
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15/08/2025 13:09
Expedição de Citação eletrônica.
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15/08/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MODENESE - CPF: *77.***.*57-62 (REQUERENTE).
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13/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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