TJES - 5010850-25.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:01
Publicado Decisão - Carta em 18/08/2025.
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17/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010850-25.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE FATIMA VENANCIO REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Analisando os autos, considero ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pela autora. 2.
Com efeito, não trouxe a autora ao apostilado qualquer documento comprobatório da atual ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário.
Ora, os extratos juntados ao feito revelam a ocorrência de descontos perpetrados pela ré apenas até a competência 07/2023.
Inexiste demonstração da eventual continuidade dos descontos até a data do ajuizamento da ação que pudesse justificar a emissão de eventual comando antecipatório ordenador de sua paralisação, tal como pleiteado pela autora.
Aliás, segundo depreende-se do DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, que segue em anexo, o próprio Instituto de Previdência Social emitiu norma suspendendo, administrativamente, os descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial, facultando à autora, em sendo o caso, a posterior demonstração da renovação dos indesejados descontos, ocasião em que novo juízo poderá ser emitido. 4.
Cite-se a ré, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DA RÉ abaixo descrita de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 10 dez. 2025 12:45 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*60.***.*17-72?pwd=13KCMiZWg9JyaZduN8kFb1bibiuFbK.1 ID da reunião: 860 8281 7272 Senha: 2Jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 10/12/2025 Hora: 12:45 ADVERTÊNCIAS À RÉ: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS À AUTORA: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76006546 Petição Inicial Petição Inicial 25081315315172500000066747054 76006920 INICIAL Petição inicial (PDF) 25081315315232400000066747327 76006943 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081315315272100000066747349 76007528 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25081315315318900000066747881 76008378 04 RG e CPF Documento de comprovação 25081315315428100000066748866 76009077 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25081315315518200000066749416 76009096 regina historico-creditos MARÇO 2023 a JULHO 2023 _removed Documento de comprovação 25081315315569500000066749434 76017458 LINK AUDIÊNCIA Certidão 25081318175995300000066757358 76017471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081318182165400000066757371 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: REGINA DE FATIMA VENANCIO RÉU(S) Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA COLETORA NOSSA SENHORA DO SOCORRO, 1600, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 -
14/08/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 13:32
Expedição de Comunicação via correios.
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14/08/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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