TJES - 0001621-77.1995.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001621-77.1995.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO ITAU SA INTERESSADO: CERASSEL CERMICA SO SEBASTIO LTDA, SERGIO LUIZ DOS REIS, CARLOS ALBERTO FRANCISCO DOS REIS, RENATO ANTONIO DOS REIS Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, VINICIUS BARROS REZENDE - ES19621 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial instaurada pelo BANCO ITAU SA desfavor da CERASSEL CERAMICA SÃO SEBASTIÃO LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A ação foi distribuída em 06/12/1995.
Após certa marcha processual, sobreveio aos autos manifestações do exequente requerendo a restrição de bens e a penhora online através dos sistemas, SISBAJUD e RENAJUD, sendo todas infrutíferas. Às fls. 374 dos autos digitalizados, petitório do exequente, requerendo a suspensão do feito, nos moldes do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, a qual foi determinada às fls. 375, em 16/08/2018, ficando os autos suspensos até a data de 16/08/2019.
Decorrido o prazo da suspensão, não foram localizados bens penhoráveis em nome dos executados. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Como cediço a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente.
O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo, em se tratando de título extrajudicial, ou a data posterior ao trânsito em julgado, em se tratando de título judicial.
Proposta a execução dentro do prazo legal de cinco anos, esta tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito.
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução/cumprimento de sentença quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal.
Destarte, conclui-se que a prescrição intercorrente tem como pressupostos: a não localização de bens penhoráveis, inércia do credor e o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis.
Decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito.
Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Na hipótese dos autos, ainda que consideradas as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, previstas no artigo 202 do Código Civil, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Frise-se que a interrupção do prazo prescricional deve dar-se durante o quinquênio, sob pena de consumação da prescrição.
Neste aspecto, decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença.
Os presentes autos foram ajuizados no ano de 1995, e permaneceram sem resultado útil por mais de cinco anos.
Portanto, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência à inação do exequente em promover atos de sua competência.
Aduz ainda, o artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: (....) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Entretanto, a parte exequente, ao ser intimada a dar prosseguimento à presente execução, manteve-se inerte (ID nº 68113454).
No que toca ao pedido de condenação ao exequente nos ônus da sucumbência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, com base no principio da causalidade.
Colaciono, a seguir, julgado que se aplica ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO .
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL .
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR .
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS . "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2 .
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3 .
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais . 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido . 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
Do Dispositivo.
Ante ao exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes previstos no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/08/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 05:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRANCISCO DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CERASSEL CERMICA SO SEBASTIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 31/01/2024 23:59.
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15/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/1995
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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