TJES - 5006711-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado em 01/09/2025 para ANA PAULA MARTINS - CPF: *03.***.*65-11 (AGRAVANTE).
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03/09/2025 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA LEANDRO BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006711-63.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) AGRAVANTE: ROSANA APARECIDA LEANDRO BARBOSA, ANA PAULA MARTINS CURADOR: ANA PAULA MARTINS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA VIEIRA PIANCA - ES41799, KEZIA DE SOUZA PEREIRA MENGAL - ES40952, DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROSANA APARECIDA LEANDRO BARBOSA, representada por sua curadora ANA PAULA MARTINS, em face da r. decisão (ID 13452563) proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5008761-87.2025.8.08.0024, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que os Agravados, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, fossem compelidos a fornecer tratamento domiciliar (home care / SAD).
Aduz a Agravante, em síntese, a gravidade de seu quadro clínico – portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) em estágio avançado, tetraplégica, acamada e dependente de suporte para alimentação e respiração – e a urgência na concessão do tratamento domiciliar para a manutenção de sua saúde e dignidade. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que o princípio da irrecorribilidade das decisões rege o microssistema dos juizados especiais, tendo como escopo a célere prestação da tutela jurisdicional, conforme ditames da Lei nº 9.099/95.
A interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais é medida excepcionalíssima, admitida, por construção jurisprudencial e legal (Lei nº 12.153/09), apenas em face de decisões que versem sobre medidas cautelares e antecipatórias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No tocante aos juizados especiais da fazenda pública estadual, a Lei nº 12.153/2009 trouxe a específica hipótese de interposição do agravo de instrumento em face de determinadas decisões onde se discute concessão de medidas cautelares e antecipatórias.
In verbis: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso dos autos, tenho que a interposição do agravo de instrumento é incabível.
Explico.
Analisando os fatos narrados pela parte agravante, vejo que a controvérsia trazida refere-se a matéria que não envolve a Fazenda Pública, tratando-se de lide entre particulares no âmbito do Juizado Especial Cível.
Ora, o agravo de instrumento só é cabível no âmbito do juizado especial da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
A ausência de previsão legal para o recurso de agravo no rito da Lei 9.099/95 impõe o seu não conhecimento, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal.
CITO JULGADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000444-12.2022.8.16.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA 5ª TURMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação às decisões de movs. 149.1 e 157.1 dos autos de origem. É o breve relatório. 2.
Da incompatibilidade do agravo de instrumento com o rito dos Juizados Especiais No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando a Súmula 568/STJ, e que há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a matéria.
Considerando a inexistência de previsão legal, a construção jurisprudencial é no sentido da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais.
Ademais, conforme o Enunciado 15 do Fonaje: “ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).” Nesse ponto, apesar de o enunciado tratar em suas exceções do CPC/73, o presente agravo não se enquadra nas hipóteses previstas, vigentes nos artigos correspondentes do CPC/2015 (art. 1.042 e 1.021).
Além disso, não há que se falar na aplicação subsidiária do CPC neste caso, uma vez que a Lei 9.099/95 não é omissa nesse ponto, limitando os recursos cabíveis no rito dos Juizados.
Nesse sentido é o entendimento unânime da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA.
Agravo não conhecido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000960-66.2021.8.16.9000 - Corbélia - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 13.04.2021)“ – grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000924-24.2021.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.04.2021)” – grifo nosso. “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000787-42.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 30.03.2021) “– grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO QUE NÃO POSSUI CABIMENTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/1995 – CARÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CABIMENTO).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000412-41.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 30.03.2021)” – grifo nosso. 3.
Nesse cenário, com base no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, e nego seguimento ao recurso, considerando sua inadmissibilidade. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curitiba, data do sistema.
JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Relatora Portanto, por ser manifestamente inadmissível o recurso interposto, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se as devidas baixas, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO RELATOR -
13/08/2025 16:07
Expedição de intimação - diário.
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13/08/2025 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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13/08/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 17:23
Conclusos para decisão a ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
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21/07/2025 12:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/07/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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21/07/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 05:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 05:51
Declarada incompetência
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16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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15/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:29
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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