TJES - 0000592-65.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:49
Publicado Edital - Citação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0000592-65.2018.8.08.0050 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOBRE-RODAS - COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA.
EXECUTADA: AVANTE TRANSPORTES EIRELI EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS MM.
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DA EXECUTADA acima descrita de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 14.101,67 (Quatorze mil, Cento e Um reais e Sessenta e Sete centavos) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial) poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo através do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça: www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de Documentos de 1º Grau.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e os respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23390843 Petição Inicial Petição Inicial 23032919332550300000022450003 32519471 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101815524094700000031131855 32520319 Certidão Certidão 23101815570415800000031132403 32520321 Guia de Remessa de Mandado Nº 4084012 Outros documentos 23101815570446300000031132405 37833716 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4748075 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020816032001100000036151153 37833712 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020816032083800000036151149 37833712 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020816032083800000036151149 44981839 Petição (outras) Petição (outras) 24061723145546900000042837070 Viana/ES, 15 de agosto de 2025.
Diretor de Secretaria -
15/08/2025 16:25
Expedição de Edital - Citação.
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16/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 00:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:43
Expedição de Mandado - citação.
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17/06/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:52
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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