TJES - 5012675-62.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:51
Publicado Decisão - Carta em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5012675-62.2025.8.08.0024 REQUERENTE: HEVILA APARECIDA CASTRO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SOUZA GOMES SCHIEBER DA GAMA - BA33280 Nome: VP SOLAR PLACAS LTDA Endereço: AVENIDA ANGELO ALTOÉ, 886, LOJA 08, EDIFÍCIO POSTO ESMIG, SANTA CRUZ, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Hevila Aparecida Castro de Souza em face de VP Solar Placas Ltda e Banco Votorantim S/A.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia ordem judicial para suspender a obrigação de pagamento das parcelas contratuais; bloquear os valores pagos à requerida VP Solar Placas Ltda, bem como obrigá-la a se abster de realizar qualquer cobrança em face da demandante. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar a pretensão autoral, a primeira vista, depreendo que: i) cuida-se de pedido de rescisão contratual por não entrega do produto/serviço pela requerida VP Solar Placas Ltda; ii) inexiste prova pré-constituída do inadimplemento contratual, ao menos nesta etapa processual; iii) há fundada dúvida sobre a obrigação da instituição financeira de vincular-se ao resultado do contrato principal, pois o seu serviço, a primeira vista, é apenas financeiro. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de urgência.
Defiro o pedido pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente.
Intime-se a autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040716252165300000059184797 DOCUMENTO_08_-_PROCURACAO__assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040716252197000000059186263 Documento 02 - DOCUMENTO ID Documento de Identificação 25040716252215400000059186270 Documento 03 - COMPROVANTE DE RES.
Documento de comprovação 25040716252237200000059186282 CONTRATO DA BV ENERGIA SOLAR Documento de comprovação 25040716252249500000059186292 Documento 04 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25040716252277700000059186295 _DOCUMENTO_05_-_DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENTE__assinado Documento de comprovação 25040716252293400000059186301 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040917590724500000059188314 Despacho Despacho 25041518054397600000059481617 Despacho Despacho 25041518054397600000059481617 Petição (outras) Petição (outras) 25042411063118600000060047293 CONTRACHEQUE - HEVILA - JANEIRO - FEVEREIRO - MARCO Documento de comprovação 25042411063139500000060047294 IR 25 R HEVILA Documento de comprovação 25042411063158400000060047296 IR 25 HEVILA Documento de comprovação 25042411063176200000060047297 *52.***.*98-55-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de comprovação 25042411063200600000060047301 Petição (outras) Petição (outras) 25042411084711500000060047303 CONTRACHEQUE - HEVILA - JANEIRO - FEVEREIRO - MARCO Documento de comprovação 25042411084741600000060047304 *52.***.*98-55-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de comprovação 25042411084764300000060047305 IR 25 HEVILA Documento de comprovação 25042411084783400000060049806 IR 25 R HEVILA Documento de comprovação 25042411084803000000060049807 -
15/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar a HEVILA APARECIDA CASTRO DE SOUZA - CPF: *52.***.*98-55 (REQUERENTE).
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18/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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