TJES - 5000195-54.2023.8.08.0046
1ª instância - Vara Unica - Sao Jose do Calcado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:05
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av.
Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000195-54.2023.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA EXECUTADO: MARINETI CRAVINHO DE CARVALHO OLIVEIRA *41.***.*73-68 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 DESPACHO 1.
Trata-se, na espécie, de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos e comprovação de enquadramento na forma do Art. 8º da Lei 9.099/95. 2.
CITE-SE a parte Executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. 3.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens, diligenciando na forma do art.836 do Código de Processo Civil e lavrando-se o respectivo auto e, após, INTIME-SE a parte Executada. 4.
Não sendo localizada a parte Executada, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito em seu domicílio ou sede, ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização do Sistema SisbaJud para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido TJES; AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), venham os autos conclusos para diligências junto aos Sistemas SisbaJud e RenaJud. 5.
FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art.828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 6.
Após, INTIME-SE o Exequente para, em prosseguimento, impulsionar o feito, com a juntada de planilha atualizada do débito e requerimento do que entender de direito em 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARINETI CRAVINHO DE CARVALHO OLIVEIRA *41.***.*73-68 em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
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18/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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07/07/2023 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 11:09
Processo Inspecionado
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10/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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