TJES - 5013465-13.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:51
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:51
Decorrido prazo de BETHA-ESPACO IMOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013465-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDALIA MARIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: BETHA-ESPACO IMOVEIS LTDA, TOO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLI - ES35537 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAGDÁLIA MARIA FERREIRA LOPES em face de BETHA ESPAÇO IMÓVEIS LTDA e TOO SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos.
A autora relata ter sido locatária de um imóvel administrado pela primeira ré (BETHA ESPAÇO), com garantia fidejussória prestada pela segunda ré (TOO SEGUROS).
Afirma que, após rescindir o contrato e desocupar o imóvel em dezembro de 2024, tentou quitar os débitos finais remanescentes, mas foi impedida pela desorganização das rés, que não lhe forneceram o boleto para pagamento, orientando-a a aguardar um contato futuro.
Sustenta que, apesar de sua intenção de pagar, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA) pela segunda ré, por um débito de R$11.986,89.
A autora alega que tal valor é manifestamente superior à dívida que reconhece, calculada por ela em R$4.840,96, e que a negativação é indevida, pois a mora decorreu de culpa exclusiva das rés.
A primeira ré, BETHA ESPAÇO, argumenta que a negativação foi realizada pela seguradora, que, ao ser acionada pelo sinistro de inadimplência, sub-rogou-se no direito de crédito, não possuindo a imobiliária qualquer ingerência sobre o ato.
A segunda ré, TOO SEGUROS, defende a legitimidade da negativação, afirmando que, após indenizar o locador, tornou-se credora da autora e exerceu seu direito regular de cobrança.
Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu: i) a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; ii) subsidiariamente, que as rés sejam compelidas a emitir o boleto no valor que entende devido. (ID67214533) Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora se mostra evidente.
A controvérsia recai sobre a mora do credor e a aparente abusividade do valor negativado.
A autora apresenta provas de que buscou ativamente quitar sua dívida, mas foi obstada pelas rés, o que, em tese, descaracteriza sua mora.
Ademais, a significativa disparidade entre o valor que reconhece como devido (R$4.840,96) e o valor negativado (R$11.986,89) confere forte verossimilhança à sua alegação de cobrança excessiva.
O perigo de dano é inerente à própria negativação, que causa prejuízos notórios, restringindo o acesso ao crédito e maculando a reputação financeira da autora.
Contudo, por medida de prudência e a fim de resguardar o direito de ambas as partes, entendo razoável condicionar o deferimento da medida à prestação de caução, consistente no depósito judicial do valor que a própria autora reconhece como incontroverso.
Tal medida equilibra os interesses em litígio, pois, ao mesmo tempo que protege a autora dos efeitos danosos da negativação, garante ao credor o recebimento da parte incontroversa da dívida, caso a demanda seja julgada improcedente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, de forma condicionada, para: Determinar que a autora, MAGDÁLIA MARIA FERREIRA LOPES, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 4.840,96 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), a título de caução.
Uma vez comprovado o depósito judicial nos autos, DETERMINO que as rés, BETHA ESPAÇO IMÓVEIS LTDA e TOO SEGUROS S.A., de forma solidária, promovam a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) referente ao débito objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intimem-se as partes, a autora para o depósito e as rés para ciência e futuro cumprimento.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: BETHA-ESPACO IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 277, - até 603 - lado ímpar, Pontal de Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-030 Nome: TOO SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par - 13 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerente(s): Nome: MAGDALIA MARIA FERREIRA LOPES Endereço: Rua São Paulo, 235, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-875 -
22/08/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 18:17
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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