TJES - 0022175-19.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0022175-19.2020.8.08.0024 AUTOR: VITBRAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VITBRAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA-ME em face de SANTANDER S.A. pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Em sua petição inicial, a requerente sustenta, em síntese, que: i) em 25/04/2017, 25/04/2017, ao acessar sua conta corrente via internet banking, constatou pagamento indevido de boleto no valor de R$15.063,07; ii) o administrador da empresa comunicou imediatamente o fato a requerida, que, reconhecendo a fraude, efetuou depósito de confiança na mesma data; iii) em 10/05/2017, o banco estornou unilateralmente o valor depositado, sob o argumento de inexistirem indícios de invasão ao sistema; iv) em 01/06/2017, a requerida afirmou que a operação fora realizada com uso de senha e token, sem, entretanto, comprovar como a transação ocorreu; v) solicitou investigação mais aprofundada e a cópia do boleto para identificar o beneficiário, mas o banco recusou; vi) apenas seu administrador tinha acesso à conta e que os pagamentos habituais não ultrapassavam valores entre R$7.000,00 e R$9.000,00; vii) o estorno inesperado gerou graves transtornos financeiros, impedindo a empresa de honrar compromissos com fornecedores e colaboradores; viii) mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, não obteve resposta efetiva do banco, motivo pelo qual lavrou Boletim de Ocorrência e buscou a via judicial; ix) houve ação anterior no Juizado Especial Cível, julgada procedente em seu favor, mas o banco interpôs recurso ao TJES alegando incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia técnica.
Diante do exposto, requer: i) condenação da requerida ao pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais; ii) a condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor de R$15.063,07, por este ter sido debitado indevidamente de sua conta bancária.
Pagamento das custas iniciais (fl. 62).
Decisão/carta (fl. 64) intimando a requerida.
Em Contestação (fls. 65/76), requerida suscita, em síntese: i) não houve falha no atendimento do banco; ii) a operação contestada somente poderia ser realizada com o fornecimento de dados pessoais, senha eletrônica e cartão de segurança; iii) somente o titular da conta possui acesso a todos estes dados obrigatórios para realizar operações pelo internet banking; iv) o Internet Banking exige, em todas as transações, a digitação de senha e código gerado pelo token, sendo que os procedimentos de segurança são amplamente divulgados na página inicial e em outros canais do banco; v) a transação questionada foi realizada com a assinatura eletrônica do usuário master Pablo Libardi Noronha, devidamente cadastrado em 26/08/2009, o que confirma a regularidade da operação; vi) a requerente possui um histórico de operações efetuadas a partir do mesmo endereço de IP no qual ocorreu a movimentação impugnada, sendo que diversas delas foram por ela reconhecidas como legítimas; vii) a requerente não traz qualquer prova dos fatos alegados.
Diante disso, requer: i) o acolhimento das preliminares; ii) a total improcedência do pedido contido na inicial.
Houve réplica à contestação (fls. 90/115).
Intimação (fl. 117) intimando a requerida para se manifestar sobre o item do despacho de fl. 64.
Petição da requerente (ID 26027204) requerendo o prosseguimento do feito.
Certidão (ID 38443868) informando que não foi apresentada manifestação da requerida quanto à intimação de fl. 117.
Decisão saneadora (ID 43571006), que: i) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir; ii) deferiu o ônus da prova, sendo aplicado o CDC; iii) deferiu a prova documental anexada aos autos pelas partes, determinando que a requerida apresente todas as informações sobre o pagamento indevido realizado; iv) indeferiu a prova oral.
Petição da requerente (ID 45212845) requerendo que o cartório diligencie para que seja realizada a intimação da requerida para que apresente os documentos especificados na decisão de ID 43571006.
Petição da requerente (ID 51700702) ratificando o pedido da petição de ID 45212845.
Petição da requerente (ID 68086343) requerendo o reconhecimento da preclusão da requerida quanto à especificação de provas, o descumprimento do dever decorrente da inversão do ônus da prova e o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio.
Ademais, embora regularmente intimadas, a requerente manifestou-se satisfeita com as provas já produzidas, enquanto a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe fora concedido.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo referido dispositivo legal.
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a requerente como consumidora e a requerida como fornecedor de serviços, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.
A matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade independe da comprovação de culpa e fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere os bônus de sua atividade econômica deve também arcar com os ônus dela decorrentes.
Incontroverso que foi feito pagamento de boleto no valor de R$15.063,07 da conta da requerente, conforme comprovantes de fl. 38.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve fraude no pagamento efetuado, e se a requerida deve, ou não, ser responsabilizada pela suposta fraude.
As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como a narrada nos autos, são considerados fortuitos internos, ou seja, eventos inerentes ao risco da atividade bancária, que não elidem a responsabilidade do fornecedor.
Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com a inversão do ônus probatório, que se deu na decisão saneadora (ID 43571006), cabia à requerida comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da transação ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: Vide (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, a instituição financeira não apenas falhou em seu dever probatório, como demonstrou total descaso com o andamento processual e com as ordens judiciais.
Embora intimado especificamente para apresentar os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, as informações detalhadas sobre o beneficiário do pagamento fraudulento, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELAS SISTÊMICAS – PROVA UNILATERAL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A “quaestio iuris” presente nos autos cinge-se nos descontos no benefício previdenciário do autor, em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, que o demandante afirma não ter realizado.
Assim sendo, o recorrente sustenta que não há que se falar em responsabilidade objetiva, pois demostrou a regularidade na contratação do empréstimo impugnado . 2.
A responsabilidade da recorrente, na qualidade de instituição financeira e prestadora de serviços, é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Como consequência, o dever de reparar o dano restará caracterizado independentemente de sua conduta culposa.
Ou seja, a responsabilidade civil do recorrente estará presente desde que comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal . 3.
Ademais, em razão do reconhecimento da aplicação do CDC à hipótese dos presentes autos, houve a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, inc.
VIII.
Portanto, caberia ao banco recorrente o ônus de provar a regularidade da contratação, colacionando aos autos contrato válido e assinado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido, porém, ele limitou-se apenas a juntar telas sistêmicas . 4.
Via de regra, a apresentação de telas de sistema, por ser prova unilateral, não são suficientes, por si só para comprovar a existência de uma relação jurídica, sendo necessário que fossem acompanhadas de outros elementos probatórios que comprovassem, de forma concreta, que o recorrido contratou o empréstimo consignado discutido.
Jurisprudência. 5 .
Nesse ponto, elucido que as instituições financeiras devem adotar medidas suficientes e eficazes no momento em que realiza suas operações, como, por exemplo, biometria facial, através de link criptografado encaminhado ao cliente com o detalhamento de toda a contratação, o envio de fotografias do documento de identidade, para que, somente com tudo isso feito, seja dado o consentimento final por meio de assinatura eletrônica. 6.
In casu, o banco réu não demonstra que procedeu com essas medidas, o que evidencia a verossimilhança das alegações autorais de que não realizou a contratação do empréstimo, não se desincumbindo, ainda, do ônus que lhe impõe, motivo pelo qual a declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos é medida que se impõe. 7 .
Tendo em vista que as falhas nos serviços prestados pelo recorrente configuram conduta ilícita, diante dos descontos indevidos realizados, está caracterizado o dever de indenizar a parte recorrida pelos danos materiais e morais sofridos, nos termos dos artigos 3º, 7º, § único e 14 do CDC c/c artigos 186 e 927 do CC.
Assim, devida a condenação em danos morais, decorrente da responsabilidade objetiva da instituição bancária. 8.
Quanto ao montante a ser indenizado, entendo por razoável e proporcional a quantia fixada a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), não merecendo reparo. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003892-62 .2021.8.08.0011, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (grifei) Tal conduta processual agrava a sua situação.
A não exibição de documentos que estão em seu poder, especialmente quando determinado pelo juízo e sob o regime de inversão do ônus da prova, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, nos termos do art. 400 do CPC.
A requerida, que detinha os meios exclusivos para esclarecer a titularidade da conta que recebeu a transferência, optou pelo silêncio, atraindo para si as consequências de sua omissão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO.
INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO .
RESISTÊNCIA QUANTO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
COMINAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Pode o perito solicitar documentos que estejam em poder da parte se necessários ao esclarecimento do objeto da perícia .
Se a parte resiste injustificadamente a apresentar os documentos solicitados pelo perito, deve a recusa ser havida por ilegítima, acarretando, portanto, os efeitos do art. 400, do CPC -Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 04380534520238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 11/09/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) As alegações da requerente,
por outro lado, são verossímeis e corroboradas pelos elementos dos autos.
A transação de R$15.063,07 era, de fato, atípica, destoando do histórico de pagamentos da empresa, que se limitavam a valores entre R$7.000,00 e R$9.000,00.
A recusa administrativa do banco em fornecer informações e o próprio estorno do crédito de confiança inicialmente concedido reforçam a narrativa de falha na prestação do serviço de segurança: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
BANCO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA .
DANO MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO DE TERCEIRO .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e funda-se na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 1.1 .
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ) de que ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.? 2.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ?o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. 3 .
O ônus de provar a culpa exclusiva do autor no tocante às transações questionadas na inicial era do Banco réu, mas não o fez.
Falhou com o dever de comunicação e com o dever de não impedir operações que, por suas características, sinalizavam fraude praticada contra o cliente (vítima de roubo), não tendo observado, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 3.1 .
No caso, o fato de não terem sido detectadas as operações atípicas realizada dia 01/07/2022 (diversos resgates no BB CDB DI em poucos minutos, e duas transferências via pix no mesmo dia e em menos de 10 minutos para a mesma destinatária, pessoa jurídica no valor total de R$ 8.000,00) pelos sistemas de segurança do Banco, somada à não comprovação de confirmação e restrição, denotam evidente inadequação e incorreção a fim de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos, o que representa acentuada negligência.
Patente o dever de indenizar os danos materiais e morais. 4 .
O arbitramento dos ônus sucumbenciais tem como vetor o princípio da sucumbência, que se relaciona ao decaimento processual (a parte vencida, via de regra, deve pagar as despesas de quem ganha), que também guarda relação com o princípio da causalidade, cuja definição passa pela verificação a respeito daquele que motivou o ingresso da parte adversa em juízo, observando-se os critérios da causa e da evitabilidade da lide. 4.1.
Responsabilidade civil do Banco réu evidenciada na sentença, pedidos julgados parcialmente procedentes e definida sucumbência recíproca das partes, o que mantido nesta instância, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do apelante, pois observados os princípios da causalidade e da sucumbência (artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, CPC) . 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0738326-47.2022 .8.07.0001 1807021, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifei) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPLETA - DEVER DE GUARDA E INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUALQUER RECUSA DO BANCO AO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO ENUNCIADO Nº 5 DAS CÂMARAS DE DIREITO BANCÁRIO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESTA CORTE - DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE SEU FORNECIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 1266956-4 Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 11/03/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015) Assim, ausente qualquer prova que infirme as alegações autorais, e diante da inércia probatória da requerida, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, exsurgindo o dever de indenizar.
Da Repetição do Indébito A requerente pleiteia a restituição em dobro do valor indevidamente debitado de sua conta, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC.
O referido dispositivo legal estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS .
NULIDADE DECLARADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra a sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que declarou a inexistência de relação jurídica e débito decorrente de contratos fraudulentos, condenando a instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 . 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade e regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) definir a existência de obrigação de ressarcimento em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando o dano e o nexo causal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1197929/PR) reconhece que fraudes bancárias praticadas por terceiros configuram fortuito interno, sendo de responsabilidade do banco apelante os prejuízos sofridos pelo consumidor. 4 .
A ausência de contestação pela instituição financeira leva à aplicação dos efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial. 5. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 600.663/RS) . 6.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, é proporcional à gravidade do abalo sofrido pelo autor, idoso e aposentado, diante da redução do benefício previdenciário por débitos não contraídos. 7 .
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50092974520228080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) (grifei) No caso, o débito foi manifestamente indevido, decorrente de fraude.
A conduta do banco, ao estornar o crédito de confiança e insistir na validade da operação sem apresentar qualquer prova, afasta a hipótese de engano justificável.
A resistência em solucionar o problema e a recusa em fornecer informações básicas sobre a transação caracterizam uma conduta que não pode ser amparada pela excludente legal.
Portanto, é devida a restituição em dobro do valor de R$15.063,07, totalizando R$30.126,14.
Dos Danos Morais A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento da Súmula nº 227 do STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade no mercado.
No caso em tela, o dano moral à empresa requerente restou configurado.
O desfalque de quantia expressiva de R$15.063,07 da sua conta corrente, de forma abrupta e inesperada, comprometeu seu fluxo de caixa e sua capacidade de honrar compromissos.
Tal situação abala a credibilidade e a confiança de uma empresa no meio comercial, afetando diretamente sua honra objetiva.
A via crucis a que a requerente foi submetida a registrar boletim de ocorrência, diante da frustração nas tentativas de solução administrativa, a reversão de um crédito que já contava como certo e, por fim, a necessidade de buscar o Poder Judiciário, ultrapassa o mero dissabor, configurando um dano que merece reparação.
Em casos análogos, já decidiu o E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA .
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULAS 466 E 479 DO STJ.
RESSARCIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO .
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal Justiça, por meio do enunciado da Súmula 479, firmou o entendimento de que “a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor”; 2 .
Nessa esteira, não comporta a excludente de ilicitude de culpa de terceiros, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, também em enunciado vinculante, estabeleceu que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 466); 3.
Ainda que a instituição financeira aponte que a devolução do valor supostamente depositado decorreu de ato voluntário e consciente da apelada, é possível constatar que houve falha de procedimento interno do banco corroborou diretamente para o resultado, notadamente porque, a despeito do depósito ter sido feito em modalidade que não gera compensação imediata, no extrato da conta o valor supostamente depositado, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apareceu como compensado, integrando, inclusive, o salto geral da conta, o que levou o consumidor a erro; 4 .
O dano moral em razão de prejuízo decorrente de fraude bancária é presumido, não bastasse tal condição, a extensão do abalo e transtorno à apelada é evidente, que ficou com sua conta bancária com saldo negativo, afetando seus compromissos financeiros e, potencialmente, imagem perante credores. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 01 de abril de 2024 .
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003576-67.2018.8.08 .0035, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Publicado em 18/04/2024) (grifei) Considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da falha, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor de R$3.000,00, pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela pessoa jurídica. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para: i) CONDENAR a requerida a pagar à requerente, a de repetição de indébito, a quantia de R$30.126,14 (trinta mil, cento e vinte e seis reais e quatorze centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A partir da citação inicial incidem juros moratórios legais pelo artigo 406 do Código Civil.
Para fins de atualização do valor da condenação, considerando a ausência de previsão contratual específica: i) para o período entre a citação inicial até 29 de agosto de 2024 devem incidir juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária; ii) a partir de 30 de agosto de 2024 deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6" RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/08/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido de VITBRAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AUTOR).
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19/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VITBRAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:20
Juntada de Certidão - Intimação
-
12/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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