TJES - 5020331-71.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:28
Publicado Decisão - Carta em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5020331-71.2024.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEONARDO SILVEIRA SAVASSI, BERNARDO DIAS BIAGIONI, PRISCILA MARIA ANDRADE BIAGIONI, HENRIQUE MELO SAVASSI, SILVANA MELO SAVASSI, RODRIGO SAVASSI BIAGIONI, ARTHUR EDUARDO SAVASSI BIAGIONI, BRUNO CAMARA BIAGIONI REU: LIDIANE DE ALMEIDA DIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 Advogados do(a) REU: DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703, JOSE EDUARDO BALIKIAN - ES34868 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por LEONARDO SILVEIRA SAVASSI e OUTROS em face de LIDIANE DE ALMEIDA DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, conforme decisão de id 56323220.
A parte ré, em petição de id 62985751, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando sua testemunha, o depoimento pessoal da parte autora e a juntada de prova documental.
A parte autora, na petição de id 63073624, também pugnou pela produção de prova testemunhal, apresentando seu rol, e requereu o depoimento pessoal da requerida.
Ademais, manifestou-se sobre os documentos apresentados pela ré, arguindo a prescrição de valores e a irrelevância probatória de outros documentos juntados frente ao contrato de locação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a natureza da demanda e os fatos apresentados pelas partes, DEFIRO a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de ambas os litigantes, eis que mostra-se importante para o deslinde da controvérsia, especialmente porque houve requerimento de ambas as partes nesse sentido.
Assim, DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, devendo ser agendada de acordo com a conveniência do juízo, com a consequente intimação das partes para comparecerem ao ato.
Outrossim, DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte ré, notadamente os documentos já colacionados aos autos.
A manifestação da parte autora (id 63073624), que impugna os referidos documentos sob a alegação de prescrição e ausência de previsão contratual para ressarcimento de benfeitorias, cumpriu o devido contraditório.
Contudo, a análise sobre a validade, a eventual prescrição, e o mérito probatório de tais documentos confunde-se com o próprio mérito da causa.
Desta forma, a valoração dos documentos apresentados será realizada por este juízo no momento da prolação da sentença de mérito, após a instrução completa do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1098/2025] Nome: LIDIANE DE ALMEIDA DIAS Endereço: Rua Doutor Jair Andrade, 244, apto. 104, Condomínio Marrocos, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-700 -
19/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
-
18/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:24
Decorrido prazo de ARTHUR EDUARDO SAVASSI BIAGIONI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:24
Decorrido prazo de RODRIGO SAVASSI BIAGIONI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:24
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA ANDRADE BIAGIONI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:24
Decorrido prazo de BERNARDO DIAS BIAGIONI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:24
Decorrido prazo de LEONARDO SILVEIRA SAVASSI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:24
Decorrido prazo de BRUNO CAMARA BIAGIONI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:24
Decorrido prazo de SILVANA MELO SAVASSI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:24
Decorrido prazo de HENRIQUE MELO SAVASSI em 26/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003766-65.2024.8.08.0024
Jose Francisco de Sousa
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Gabriel Abreu Frizzera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2024 15:28
Processo nº 5044166-24.2024.8.08.0024
Hedilene Bricio de Vargas
Anardino Jose da Silva Junior
Advogado: Doris Andrea Leite Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:53
Processo nº 0042228-31.2014.8.08.0024
Giuliano Alencastre do Nascimento
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rafael Burini Zanol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2014 00:00
Processo nº 5026340-83.2023.8.08.0035
Gabriel Alexandre Trevisane da Silva
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Renan Soares da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2023 13:12
Processo nº 5040192-76.2024.8.08.0024
Vivian Amorim de Oliveira Pacheco
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 14:23