TJES - 0000511-07.2018.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000511-07.2018.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REBELIM DE OLIVEIRA - ES27784, MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367, POLYANA SIMONASSI DASILLO - ES21423 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814 SENTENÇA/AR/MANDADO Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil Custas processuais e honorários nos termos avençados.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, visto que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, ambos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por aproximadamente 04 anos, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos.
Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA (EXEQUENTE), THANI SLAMA (EXECUTADO), THANI SLAMA EIRELE ME (EXECUTADO) e WANDER NIZAM SALAM (EXECUTADO)
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29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:26
Decorrido prazo de POLYANA SIMONASSI DASILLO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA REBELIM DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:53
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:11
Juntada de Carta precatória
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10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:18
Juntada de Informação interna
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19/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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