TJES - 5000502-92.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:58
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA SIMAO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:23
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000502-92.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SIMAO DA SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO AYRES GROBERIO - ES36409 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Suscita o demandado prejudicial de mérito – prescrição, ao argumento que já decorreu o prazo previsto nos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do Código Civil.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e que o termo inicial é da data do último desconto: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt no AREsp n. 1.358.910/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019.)”.
Em sendo assim, denota-se que não transcorreu o prazo prescricional, já que não se findou os descontos.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
A parte requerida suscita preliminarmente acerca da ausência de pretensão resistida, sob o argumento que a parte autora não comprovou a tentativa de solução administrativamente.
Em que pese a tese firmada pela parte, verifico que desnecessária a tentativa de resolução administrativamente, para que a autora pudesse ajuizar a presente demanda.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: (1) se o débito em discussão é devido ou não; (2) Se não for devido, se há a existência de danos morais; (3) danos materiais restituídos em dobro; (4) da contratação do empréstimo nos termos do contrato e (5) do recebimento dos valores contratados pelo autor.
Destarte, intime-se o autor para regularizar a procuração (art. 595 do Código Civil), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após a regularização, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intime-se a autora apresentar o extrato de sua(s) conta(s) no período da contratação dos empréstimos.
Não havendo pleito de produção de provas, ou produzida apenas a documental, abra-se prazo para alegações finais.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 6 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:58
Processo Inspecionado
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12/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA SIMAO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:03
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA SIMAO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:57
Juntada de Ofício
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25/07/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SIMAO DA SILVA - CPF: *57.***.*60-04 (REQUERENTE).
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14/06/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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