TJES - 5011175-25.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:46
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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02/09/2025 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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31/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5011175-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MEDICI DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DA ROCHA MOROSINI - RS71524 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO Refere-se à Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência para Limitação de Descontos em Empréstimos Consignados, proposta por VINICIUS MEDICI DE OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A.
E VEMCARD PARTICIPACOES S.A..
Narrou o autor que é servidor público efetivo do Estado do Espírito Santo e possui sua conta-salário vinculada ao Banco do Estado do Espírito Santo e, que contratou diversos empréstimos bancários e cartões de crédito consignados junto às instituições financeiras requeridas.
Alegou o autor que possui uma renda bruta mensal de R$ 20.166,64 e após os descontos obrigatórios, sua renda remanescente é de R$ 14.203,83, os descontos consignados em sua folha de pagamento totalizam R$ 7.169,41 mensais.
Asseverou que esses descontos ultrapassam o limite legal de 30% do valor do salário bruto, atingindo o percentual de 51% do salário do autor, portanto, busca através da presente demanda restabelecer o percentual máximo de desconto permitido por lei, visando garantir a subsistência do autor, que alega não conseguir arcar com despesas básicas como alimentação e moradia devido aos descontos excessivos.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés e a fonte pagadora limitem, imediatamente, os descontos efetuados em sua folha de pagamento ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, correspondente a R$ 4.261,14, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência em sentença, tornando definitiva a limitação dos descontos a esse valor.
A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: Procuração e documentos pessoais: Id 66134568.
Contracheque Vinícius Medici: Id 66134569 Empréstimos bb Vinícius Medici: Id 66134578 Cartão Pan: Id 661345802 Empréstimo 1 Pan (Documento de comprovação): Id 661345832 Empréstimo 2 Pan (Documento de comprovação): Id 661345822 Empréstimo 3 Pan (Documento de comprovação): Id 661345812 É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação que as Rés e fonte pagadora limitem, imediatamente, os descontos efetuados na folha de pagamento do Requerente ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, qual seja R$ 4.261,14, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
A questão submetida a julgamento o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ, tema repetitivo n. 1085).
Contudo, a aplicação da Lei do Superendividamento não impede a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos para assegurar o mínimo necessário à manutenção do devedor: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O CONTRACHEQUE .
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.181/2021.
DISTINÇÃO ENTRE OS TIPOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS .
IRRELEVÂNCIA.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso X, incluiu como princípio norteador, a necessária observância do tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
II.
Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
III .
A Lei nº 14.181/2021 instituiu “o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural”, no entanto, o referido Diploma normativo, não teria inserido dentre as políticas de tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas, aqueles “desconto em conta-corrente, em empréstimos bancários comuns”.
IV.
As alterações legislativas empreendidas pela a Lei nº 14 .181/2021 abarcam “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, fazendo ressalva, apenas e tão somente, quanto às dívidas “contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor ".
V.
Independentemente do tipo de empréstimo levado a efeito pelo consumidor, seja ele crédito consignado ou outra espécie de mútuo bancário, não identifico empecilhos no sentido de que lhe sejam aplicadas as disposições inerentes à Lei nº 14.181/2021, com as alterações por ela promovida no Código de Defesa do Consumidor .
VI.
Não parece coerente que a Lei confira proteção especial, a depender da modalidade e espécie de contrato firmado pelo consumidor, quando, na verdade, a intenção é implementar soluções destinadas à superação da situação de superendividamento, as quais tem ocorrido de forma rotineira, justamente pelo acesso facilitado ao crédito e falta de informação clara acerca do custo total da operação bancária.
VII. É justamente o conjunto das operações bancárias que acarretam, aparentemente, situações de descontrole financeiro, quando somados empréstimos financeiros com opção de débito diretamente na conta corrente, com aquelas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento .
VIII.
Não se afigura adequada proceder à interpretação normativa que amplie a gama de exceções previstas na Lei nº 14.181/2021, vinculadas e limitadas, aos casos de dívidas contraídas mediante fraude, má-fé, ou destinadas à aquisição de artigos de luxo.
IX .
Na hipótese, não constam dos documentos acostados aos autos todos os Contratos celebrados pela Recorrente junto às Instituições Financeiras Recorridas, o que, a princípio, obsta a análise de eventual argumento de má-fé na contratação dos empréstimos, a exemplo de pactuações de altos valores efetivados na mesma data em Bancos diverso.
X.
A prova de má-fé constituiria ônus das instituições bancárias, sendo certo que, ao menos em relação ao caso em apreço, existe explicação plausível da Recorrente quanto à causa da alegada situação de superendividamento XI.
A própria autora pede que seja oportunizada proposta de plano de pagamento, evidenciado, assim, a aparente boa-fé na propositura da demanda e na tutela de urgência requerida XII .
As instituições financeiras devem se municiar de mecanismos hábeis à constatação de práticas abusivas, sendo despropositado atribuir toda responsabilidade da concessão inconsequente de crédito ao consumidor.
XIII. É cediço que as instituições financeiras se comunicam entre si e compartilham informações de crédito dos consumidores, dispondo de mecanismos hábeis para aferir a real capacidade do consumidor em honrar com o empréstimo pleiteado, inclusive, em algumas oportunidades, o próprio serviço é cobrado mediante a inserção de taxas de abertura de crédito, embutidas junto às contratações, tanto é assim, que a própria legislação consumerista prevê a obrigação do Agente Bancário em proceder à prévia avaliação das condições do crédito ofertado.
XIV .
O Egrégio Conselho Nacional de Justiça interpreta a Lei nº 14.181/2021 de forma a segregar a tratativa do superendividamento em duas fases distintas, apontando um modelo de atuação em uma “abordagem interinstitucional, dialógica e cooperativa”.
XV.
Na esteira da orientação do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça publicou o Ato Normativo nº 573/2023, de 26/10/2023, a fim de incluir na competência do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - Juízo de Vitória, a realização de audiências de conciliação para assuntos relacionados ao superendividamento XVI .
Não obstante a regulamentação proposta pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, certo é que a referida fase pré-processual, na seara administrativa, seria apenas uma faculdade do devedor, a teor, inclusive, do disposto no artigo 104-C, do Código de Defesa do Consumidor XVII.
A mencionada fase conciliatória pode ocorrer tanto na seara administrativa, quanto no âmbito judicial, razão pela qual não se pode obstar a efetiva apreciação de tutelas de urgência, tal como postulado na origem, caso o devedor opte por judicializar a questão, submetendo-a diretamente ao crivo do Poder Judiciário, sem prejuízo, por certo, que a fase conciliatória seja direcionada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, nos termos do Ato Normativo nº 573/2023, de 26/10/2023 XVIII.
No caso em tela, verifica-se que a narrativa de colapso financeiro constante da exordial encontra amparo nos elementos de prova até então colacionados aos autos, na medida em que evidencia situação de notório superendividamento, representada, sobretudo, pela correspondente Planilha de despesas mensais (Id. 11900681 - processo referência), a qual demonstra a existência de 16 (dezesseis) empréstimos distintos, com valores variados, que consomem boa parte da renda mensal da Autora XIX .
Desnecessário o exame aprofundado de provas para averiguar a situação de superendividamento, sendo esta passível de ser visualizada pelo próprio exame do contracheque da Autora e da sua respectiva movimentação bancária.
XX.
A análise acerca do tipo de contratação não deve funcionar como fator preponderante para o acolhimento da tutela de urgência, mas sim, a averiguação, em cognição sumária, acerca da existência de múltiplas avenças e seu impacto direto na renda mensal do Autor (a), com comprometimento da sua subsistência.
XXI .
Estando preenchidos na espécie os requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, a limitação no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Recorrente é medida impositiva como forma de garantir a sua subsistência, até que seja realizada a audiência conciliatória do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor e apresentação do plano de pagamento.
XXII. É somente neste momento que o Magistrado de Primeiro Grau terá condições de melhor avaliar a ordem cronológica e regularidade das contratações de crédito formalizadas juntos às instituições financeiras, sendo capaz de impor, conforme os ditames legais, as medidas restritivas adequadas a cada um dos Contratos, à luz da limitação necessária à resguardar a subsistência do consumidor endividado.
XXIII .
A limitação de desconto deve observar, de forma prioritária, o pagamento dos valores objeto de contratos de crédito consignado, em respeito à ordem cronológica afeta à formalização dos Contratos, suspendendo-se, temporariamente, o pagamento daqueles valores que estejam atrelados às Avenças registradas após o apontado limite de margem consignável.
XXIV.
Caso o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos seja superior aos valores previstos para desconto diretamente em folha, os demais contratos de mútuo bancário deverão ser objeto de abatimento proporcional, até que se atinja o limite especificado, suspendendo-se, de igual modo, e temporariamente, o pagamento das importâncias pendentes, com efetivação de ulterior adimplemento dos instrumentos contratuais, mediante o restabelecimento gradual dos pagamentos, observada a equivalente margem dos rendimentos líquidos da Contratante XXV.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002527-69.2022.8.08 .0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível).
Com o advento da Lei 14.181/2021 é dever das instituições financeiras adotarem políticas internas, quanto ‘a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas’ - inciso XI , do art. 6º do CDC.
A novel Lei n. 14.181/2021 estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial, o que é frustrado ao se conferir às instituições financeiras a possibilidade de descontar em conta corrente do contratante todo e qualquer valor, sem nenhum limite, já que o crédito não pode ser compreendido somente a partir do ponto de vista econômico ou patrimonial e da autonomia da vontade.
No caso concreto, há razoável evidência de que o autor encontra-se em estado de superendividamento (probabilidade do direito) e que necessita da cooperação dos seus credores para superar a situação de ruína financeira ora enfrentada, sob pena de não conseguir manter o seu mínimo existencial (perigo de dano).
Outrossim, a medida é totalmente reversível.
Portanto, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma requerida pela autora e determino que os descontos passem a se limitar a 30% dos rendimentos líquidos do autor até o julgamento final desta demanda.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES À luz do disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que instaurou o processo de repactuação de dívidas e designo audiência de conciliação, para o dia 01 de setembro de 2025 às 15:30 horas – com a observância das advertências que serão, em sequência, indicadas – quando, então, deverá a autora apresentar plano de pagamento, com a observância do disposto no § 4º do mesmo dispositivo.
Atente-se às partes para o que determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. [...] § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento conciliatória. aos credores presentes à audiência (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta de citação, contudo havendo endereço eletrônico, cite-se eletronicamente.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de comparecimento em audiência nos termos já referenciados.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que a Sra.
Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Registre-se que o ato solene será realizado nas dependências da Sala de Audiência da 4° Vara Cível, a ser implementada de forma híbrida. * * * CONVITE A 4ª Vara Cível de Vila Velha está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS: Intimem-se as partes na pessoa de seu patrono/Defensor, ressalvando a necessidade de intimação pessoal, caso esteja assistida pela Defensoria Pública. 1) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 2) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 3) As partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível, pelo telefone (27) 3149-2539; 5) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 6) Registre-se que poderão as partes e advogados comparecerem a Vara para a realização da audiência, portanto, de forma presencial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033113414116600000058711934 2.
Proc e docs pessoais Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033113414155700000058711948 3.
Contracheque_Vinícius Medici Documento de comprovação 25033113414192600000058711949 Empréstimos_bb_Vinícius Medici Documento de comprovação 25033113414217000000058712857 cartão pan Documento de comprovação 25033113414247000000058712859 emprestimo 3 pan Documento de comprovação 25033113414287100000058712860 emprestimo 1 pan Documento de comprovação 25033113414320800000058712862 emprestimo 2 pan Documento de comprovação 25033113414353800000058712861 4.
Decreto 4576-R de 2020 (Atualizado)_8935 Documento de comprovação 25033113414389500000058711955 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042517534719300000059367940 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, bloco b andar 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Edificio Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: VEMCARD PARTICIPACOES S.A Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 12995, ., BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 -
25/08/2025 13:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/08/2025 13:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/08/2025 13:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/08/2025 13:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/08/2025 13:47
Expedição de Citação eletrônica.
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25/08/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 08:16
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2025.
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17/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/08/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/08/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/08/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 01:45
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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