TJES - 0019070-39.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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27/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0019070-39.2017.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA MARIA CID PINTO - ES5242 EXECUTADO: VITORIA CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS, INES NEVES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR SILVA SANTOS - ES17859 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BRADESCO SAÚDE S/A em face de VICTORIA CARTÓRIO DO 4 OFÍCIO DE NOTAS e INES NEVES DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 65922937, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Considerando o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e o pedido de suspensão do processo até o cumprimento total da avença pactuada pelas partes, e, por fim, o entendimento deste Juízo de que a homologação do acordo, a resolução do mérito e a extinção do processo podem ser deferidas com ressalvas, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Por fim, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, com as RESSALVAS de que de i) o arquivamento do feito somente ocorrerá após a comprovação de cumprimento total do acordo; e que ii) não havendo o cumprimento do que foi acordado, deverá ser restabelecida a tramitação da execução pelo valor original da divida, devidamente atualizada, com a amortização das parcelas quitadas, ficando sem efeito a extinção do processo.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se desta decisão, bem como para a comprovação de quitação do acordo no prazo de um mês, contado da data para o pagamento da última prestação prevista na avença, com a ressalva de que a inércia das partes será considerada como concordância para o arquivamento do feito.
Após o prazo final para a quitação do acordo, aguarde-se no cartório pelo prazo de um mês.
Não havendo manifestação das partes no prazo estipulado, arquive-se o feito, observadas as baixas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/08/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 10:01
Homologada a Transação
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22/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VITORIA CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:49
Juntada de Mandado - Citação
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31/01/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:11
Juntada de
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20/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:22
Expedição de intimação - diário.
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18/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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