TJES - 5001469-93.2022.8.08.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:13
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
20/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001469-93.2022.8.08.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL SAMPAIO FILHO, DIGNA MARIA GALETTI SAMPAIO APELADO: ESPOLIO DE DAVID ROLDI, ESPOLIO DE HIDA VAGO ROLDI Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A DESPACHO Infere-se dos autos que os Apelantes, apenas nesta seara recursal, deduziram pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, depreende-se que realizaram o pagamento das custas processuais quando do ajuizamento da ação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Diante deste quadro, sobressai a existência de fundadas dúvidas sobre a real incapacidade econômica dos Recorrentes nos presentes autos.
Assim, e considerando o disposto no § 2º, do art. 99, do novo Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, impõe-se a intimação das partes para comprovar o estado de hipossuficiência alegado.
Ante o exposto, intimem-se os Apelantes, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos documentos necessários à comprovação da situação caracterizadora da hipossuficiência alegada, bem como o cálculo do preparo recursal e demais documentos hábeis a demonstrar a inequívoca impossibilidade de arcar integral, parcial ou parceladamente com os encargos processuais, conforme o disposto no § 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, pena de rejeição do benefício.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
VITÓRIA-ES, 15 de agosto de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
19/08/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:12
Conclusos para despacho a ALEXANDRE PUPPIM
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02/06/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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