TJES - 5002495-78.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 00:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5002495-78.2025.8.08.0026 REQUERENTE: INGRID CARDOZO DA SILVA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, JAILDO FARIA PIVA JUNIOR - ES41123, THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES33973 Requerido: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM NOME: PREFEITO DE ITAPEMIRIM Endereço: SEDE DA PREFEITURA DECISÃO/MANDADO URGENTE Em apertada síntese, INGRID CARDOZO DA SILVA LIMA almeja que o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM seja compelido a reduzir sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horas e redução de seus vencimentos.
Para tanto, informa que é servidora pública municipal efetiva e o pleito tem por finalidade acompanhar o tratamento de seu filho, o qual apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Pois bem.
Na concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 CPC/15, a saber: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese a inexistência de norma municipal regulamentando a questão jurídica, verifico prognóstico para a concessão da medida.
Explico: A Lei nº 8.112/90, em seu art. 98, que dispõe sobre o horário especial ao servidor portador de deficiência, extensivo ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência (§§ 2º e 3º), é aplicada, a princípio, ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 1.237.867, estabeleceu que é plenamente legítima a aplicação da reportada lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2° e §3°, da Lei 8.112/1990” (RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022).
Nesse horizonte, na ocasião da demanda nº 5000122-11.2024.8.08.0026, o próprio Ente demandado informou sobre a orientação da Súmula Administrativa nº 11 da Procuradoria-Geral do Município de Itapemirim, cujo verbete se lê: “Poderá ser concedido horário especial, por analogia, os parágrafos 2º e 3º do artigo 98, da Lei Federal nº 8.112/90, ao servidor efetivo da Administração Pública Direta portador de deficiência, bem como aquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, mediante inspeção por junta médica oficial do município e desde que, quando se tratar de cônjuge, filho ou dependente se comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo”.
Portanto, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a probabilidade do direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais, ao passo que o risco da demora constitui o risco da ineficácia do provimento final pretendido.
Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a autora horário especial de jornada de trabalho, com redução da sua carga horária em 50%, sem compensação de horário e redução em seus vencimentos, cujo turno será definido, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), pelo Ente demandado. 1.1 INTIME-SE o Prefeito de Itapemirim para que proceda o cumprimento da ordem judicial, sob pena de eventual responsabilização criminal e adoção de outras medidas voltadas ao cumprimento da ordem, tal como fixação de multa pessoal, prevista no art. 77, §2º, do CPC/15. 2.
CITE-SE o Órgão de representação judicial do Ente requerido, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, devendo ser ainda intimado para APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. 3.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas, sob pena do silêncio ser interpretado negativamente. 4.
Por fim, ao Ministério Público.
ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: O procedimento de citação, notificação e intimação pelos meios eletrônicos: telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, é norteado pelo Ato Normativo Conjunto CGJ/TJES nº 24/2024.
Dentre outros requisitos, destaca-se que caberá a parte que é dirigido o ato consentir por resposta expressa e inequívoca, no prazo de 24h, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga, não bastando a mera indicação de visto gerada automaticamente no aplicativo de mensagens ou no correio eletrônico.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080715105482500000066455658 1.
PROCURAÇÃO - INGRID Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25080715105504600000066455664 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INGRID Pedido Assistência Judiciária em PDF 25080715105524100000066455665 3.
CNH - INGRID Documento de Identificação 25080715105544700000066455668 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - INGRID Documento de comprovação 25080715105567100000066455669 5.
RG - ENZO Documento de Identificação 25080715105586100000066455672 6.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ENZO Documento de comprovação 25080715105615700000066455673 7.
LAUDOS - ENZO Documento de comprovação 25080715105645300000066455675 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080718080374300000066486904 Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
19/08/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:57
Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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