TJES - 5030540-98.2025.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:46
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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03/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA FALCAO DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:12
Publicado Intimação eletrônica em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5030540-98.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA MARIA FALCAO DE SOUZA COATOR: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Maria Falcão de Souza, apontando-se como autoridade coatora o Secretário de Estado da Fazenda, em razão de suposto ato coator de negativa de transferência hospitalar da impetrante.
O pedido liminar foi indeferido no Plantão Judiciário de 08 de agosto de 2025 pela e.
Desembargadora Convocada Débora Maria Ambos Correa Da Silva.
Com efeito, considerando-se que, no mandado de segurança, o polo passivo deve ser formado pela autoridade que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado1, intime-se a impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a sua regularização.
Além disso, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, bem como a informação, extraída dos autos, de que a solicitação encaminhada estaria “AGUARDANDO DISPONIBILIDADE”, deverá a impetrante, no mesmo prazo, esclarecer se foi ou não providenciado o leito requerido.
Sendo retificado o polo passivo, notifique-se a Autoridade Coatora para prestar as Informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I, do artigo 7º, da Lei de Mandado de Segurança.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça conforme determina o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator 1 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR.
AUTORIDADE NÃO RESPONSÁVEL PELOS ATOS IMPUGNADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 6º, 3º, da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 2.
O exame dos autos revela que o Conselho de Disciplina n.
COM - 036/23/16 foi o órgão responsável pela condução do processo administrativo disciplinar.
Ademais, vê-se que a aplicação da sanção administrativa não foi realizada pelo governador, mas sim pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que o polo passivo do mandado de segurança deve ser formado pela autoridade que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado. 4.
O governador não é autoridade coatora para a formação do polo passivo do mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, a fim de se obter a nulidade do processo administrativo conduzido pelo Conselho de Disciplina n.
CPM-036/23/16. 5.
Por fim, a legitimidade do governador não deve ser declarada pela teoria da encampação.
Ora, a admissão do governador como parte legítima do presente mandado de segurança importaria em modificação das regras da Constituição Estadual que definem competência. 6.
Nesse sentido, a Súm. n. 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal." 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 66247 SP 2021/0112706-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) -
19/08/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/08/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:05
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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12/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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