TJES - 5001752-43.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5001752-43.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de BRADESCO S.A.
Narra a requerente que firmou com o banco requerido dois contratos de empréstimo consignado, identificados pelas cédulas de crédito número 4924966066 e 499796638, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), firmados em 15/01/2024 e 26/04/2024, respectivamente.
Contudo, aduz que foi surpreendida ao verificar que a instituição vem promovendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto terceiro empréstimo, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) identificado pelo n. 49064005, o qual ela aduz não ter autorizado ou contratado.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que o banco réu suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de n. 49064005. É o que me cabia relatar, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Cabe esclarecer, nesse sentido, que os requisitos legais mencionados devem ser preenchidos cumulativamente.
No caso em tela, embora demonstrada a existência de descontos através da documentação acostada pela requerente, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os danos alegados são de natureza exclusivamente patrimonial.
Em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário, uma eventual sentença de procedência garantirá ao autor o completo ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Dessa forma, o dano financeiro, ainda que existente, é perfeitamente reparável e reversível, não se justificando a concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária.
A mera alegação de que os descontos são onerosos, por si só, não configura o periculum in mora indispensável para a concessão da tutela de urgência, de maneira que é necessária a demonstração de que a espera pelo provimento final do processo resultará em dano que não poderá ser revertido ou cuja reparação será excessivamente difícil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (CPC, art. 300).
No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, na condição de consumidor, diante do réu, que dispõe de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, por se tratar de matéria atinente à segunda instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Inclua-se feito em pauta, para realização da respectiva audiência de conciliação.
Por fim, proceda-se com a respectiva citação e intimação, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência - Juizado Especial Cível Data: 09/02/2026 Hora: 13:20 LINK PARA AUDIÊNCIA: https://us04web.zoom.us/j/3367508147?pwd=UmZjd1kxSC90ejlrWmNhakk0UkdUQT09&omn=*98.***.*63-04 ID: 336 750 8147 SENHA: UR3YQN ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 26/08/2025 Diretor de Secretaria -
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2026 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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25/08/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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