TJES - 0022092-57.2007.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0022092-57.2007.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSE ALVES NETO, GINO GIOSTRI NETO Advogados do(a) REQUERIDO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE MORAIS SIMMER - ES14206 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de José Carlos Gratz e outros, imputando-lhes a prática de condutas ímprobas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES.
Segundo narra o Parquet, os demandados integrariam um esquema ilícito voltado ao desvio de recursos públicos por meio da simulação de concessões de subvenções sociais a entidades diversas (associações, clubes, igrejas, prefeituras, fundações, etc.), cujos valores eram posteriormente apropriados por terceiros.
O núcleo do esquema seria liderado pelo então presidente da ALES, José Carlos Gratz, e operacionalizado com a colaboração de outros agentes políticos e servidores.
Ressalta-se que a origem das provas que fundamentam a presente ação remonta ao procedimento administrativo fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória (Processo nº 11543.003787/2004-82), que apontou movimentação financeira incompatível com a renda declarada de diversos envolvidos.
A análise técnica realizada pelos auditores fiscais evidenciou a prática de ilícitos penais e administrativos, com documentação e relatórios consolidados posteriormente remetidos ao Ministério Público Estadual, os quais subsidiaram o Procedimento Preliminar GRCO nº 0364/2004.
Ocorre que, conforme recentemente decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1537165/SP (Tema 1.404 da Repercussão Geral), restou determinada, em caráter nacional, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 990, a saber: a licitude de provas obtidas por meio do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal e UIF com o Ministério Público, sem prévia autorização judicial.
A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator do referido recurso, reconheceu o risco de comprometimento da eficácia da tese firmada no Tema 990 em virtude de interpretações divergentes, inclusive no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando expressamente: [...] a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.
Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.
Em cumprimento à decisão da Suprema Corte, o egrégio TJES encaminhou a este juízo, por meio do malote digital, o Ofício Circular nº 24/2025/STF, para adoção das providências cabíveis (documento, em anexo).
Nesse contexto, observa-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no acórdão de fls. 3.034/3.044 (v. 12, p. 01), enfrentou diretamente a temática tratada no Tema 990.
Constata-se que as provas que embasam a ação de improbidade administrativa estão diretamente fundadas em dados colhidos no bojo do procedimento administrativo fiscal anteriormente mencionado, o qual se insere no escopo da controvérsia delimitada no Tema 990.
Assim, embora a decisão da Suprema Corte se refira, em um primeiro momento, à esfera penal, sua repercussão atinge diretamente a presente demanda, dada a comunhão probatória.
Desse modo, impõe-se a aplicação do entendimento vinculante da Suprema Corte, suspendendo-se o trâmite processual até o julgamento definitivo da repercussão geral reconhecida no Tema 1.404.
Ante o exposto, cumpra-se o sobrestamento do presente feito, em observância à determinação emanada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, até ulterior deliberação quanto ao Tema 1.404 da Repercussão Geral.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/08/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1404
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11/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:53
Processo Inspecionado
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05/06/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GINO GIOSTRI NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:59
Juntada de Mandado
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19/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 11:39
Expedição de Mandado - intimação.
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02/02/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2007
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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