TJES - 0042582-56.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado Sentença - Carta em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0042582-56.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ CURVACHO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta ANTÔNIO LUIZ CURVACHO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA E FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados nos autos.
DA INICIAL Alega o autor que é portador de esquizofrenia hebefrênica e transtorno ansioso misto e depressivo, CID 10: F41.2, F20.1 e F20, condições que o incapacitam de exercer atividade laborativa, estando incluído como dependente inválido no plano de saúde da requerida há mais de 20 anos, por intermédio de seu genitor, ex-funcionário e aposentado pelo Banco do Brasil.
Relata que, em 01/07/2013, foi surpreendido com comunicação da ré informando seu desligamento do quadro de beneficiários, sob o fundamento de inexistência de invalidez para o trabalho, conforme perícia médica realizada pela própria CASSI.
Afirma que, à época, realizava consultas psiquiátricas regulares com médicos credenciados e fazia uso contínuo de medicação controlada, sendo o cancelamento unilateral abusivo e sem oportunizar contraditório.
Aduz que a exclusão acarretou a interrupção do tratamento e agravamento do quadro de saúde.
Requer: a) concessão da assistência judiciária gratuita; b) antecipação da tutela para reinclusão no plano; c) confirmação da tutela ao final; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
DA contestação (fls. 57/77) A requerida CASSI apresentou contestação alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não preenche mais os requisitos estatutários para figurar como dependente inválido, pois perícia médica constatou ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual foi regularmente desligado, sendo-lhe ofertada a possibilidade de adesão ao plano CASSI Família.
No mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo e ausência de ilicitude ou má-fé, asseverando que agiu conforme o Estatuto e Regulamento do Plano de Associados, não sendo devida indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DA DECISÃO INICIAL (fls. 19/31): Decisão proferida no ID correspondente deferiu a assistência judiciária gratuita e, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor, nos mesmos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (fls. 141): Deferida a produção de prova médica e testemunhal. Às fls. 157/158, a ré alega a existência de fato superveniente consistente na morte de Talma Gonçalves Curvacho, titular do plano e de quem era o autor dependente.
Desse modo, sustenta que, nos termos de seu estatuto, com o falecimento do associado, o autor deve primeiro regularizar sua condição de pensionista junto ao INSS e/ou PREVI para, se for de direito, permanecer na condição de beneficiário do plano.
Diante disso, desistiu da produção de prova pericial médica.
Sobre o fato novo, o autor foi intimado, pessoalmente, a manifestar-se (fls. 183-v), permanecendo inerte.
Digitalizados os autos, foram as partes intimadas a apresentarem alegações finais, havendo manifestação da parte ré (id. 43129477) e silêncio da parte autora. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Passo ao exame do mérito, e o faço antecipadamente com base na regra do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Importante salientar que a ação foi proposta no ano de 2014, requerendo o autor a permanência, na qualidade de dependente, no plano de saúde da requerida, haja vista ser portador de doença que o incapacitava, definitivamente, para o exercício de atividade laboral.
Demonstrado, em juízo de cognição sumária, o direito do autor, foi deferida a liminar com base nas provas médicas juntadas aos autos e fundamentado no artigo 12 do próprio estatuto da ré: Art. 12.
Consideram-se dependentes dos associados da CASSI, observadas, ainda, as condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Associados: I. cônjuge ou companheiro(a), incluiídos os do mesmo sexo, mediante comprovação, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associadas; II. filhos(as), incluídos(as) os(as) adotivos(as), até 24 (vinte e quatro) anos de idade; III. enteados(as) até 24 (vinte e quatro) anos de idade. §1º A invalidez para o trabalho, ocorrida durante a condição de dependente e reconhecida pelos órgãos técnicos da CASSl assegura, enquanto permanecer esta condição, a manutenção no Plano de Associados, após o limite de idade previsto nos incisos Il e III deste artigo.
Assim, foi mantida liminarmente a qualidade de dependente do autor, vinculado ao seu genitor TALMA GONÇALVES CURVACHO, em decorrência dos transtornos apresentados.
Ocorre que, no tramitar do processo, a parte requerida informou que o genitor do autor, com quem era legitimamente em decorrência de aposentadoria pelo Banco do Brasil, veio a óbito.
Informou ainda que a permanência do autor como beneficiário do plano depende de comprovação de ser o mesmo dependente do autor junto ao INSS ou à PREVI.
Garantindo o contraditório, foi o autor pessoalmente intimado para manifestar-se sobre a ocorrência do fato superveniente, sem apresentar qualquer manifestação.
Observa-se, ainda, que desde a intimação pessoa, datada de julho de 2022, ainda que intimado a manifestar-se nos autos, o autor permaneceu inerte.
O regulamento estatutário da CASSI, especialmente no artigo 7º do Plano de Associados, é expresso ao condicionar a permanência do dependente à manutenção do vínculo do titular com a entidade.
A redação da norma estatutária estabelece que a condição de dependente é derivada, acessória e subordinada à existência de um associado titular, seja ele funcionário ativo ou aposentado do Banco do Brasil, e que tal vínculo se extingue com a perda da condição de associado, inclusive por morte, ressalvada apenas a possibilidade de adesão como associado contribuinte, mediante manifestação expressa e assunção de novas obrigações contributivas.
Não há, pois, previsão normativa que ampare a manutenção automática do dependente inválido no mesmo plano originário após o óbito do titular, mantendo as mesmas condições de cobertura.
Veja-se o disposto no art. 7º, §3º, do Regulamento do Plano de Associados (fls. 93/107): § 3º Com o falecimento do associado, os dependentes inscritos podem continuar a ter a assistência do Plano de Associados enquanto permanecerem na condição de pensionistas do órgão Oficial da Previdência Social e/ou da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil — PREVI e obedecidas as demais condições deste Regulamento.
Nesta hipótese, os dependentes pensionistas passarão à condição de associados direto do Plano.
Ao buscar nos sistemas eletrônicos judicias, em especial no SNIPER, confirmei a ocorrência do óbito do genitor do autor.
A morte do titular rompe o liame jurídico-material que sustentava a relação de dependência do autor junto ao plano de saúde da ré, esvaziando por completo o objeto litigioso inicial, que buscava restabelecer a inscrição nas condições anteriores à exclusão administrativa.
Ainda que se admitisse, em tese, a persistência da condição de invalidez do autor, não há base estatutária para mantê-lo como dependente nas mesmas condições pretéritas, pois inexiste o requisito essencial — a existência de titular — para a vinculação no regime de dependência.
A única alternativa prevista seria a migração para plano contributivo específico, na qualidade de associado e não de dependente, desde que demonstrado ser dependente do falecido junto ao INSS ou PREVI, hipótese que, além de não ter sido requerida na presente ação, exigiria a formulação de novo vínculo contratual e não decorre automaticamente do pedido inicial.
Tal circunstância configura hipótese clássica de perda superveniente do objeto, que, em sede processual, atrai a incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Aqui, o interesse processual, entendido como a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para obtenção do resultado prático pretendido, deixou de existir em razão da alteração fática superveniente que tornou impossível a satisfação do pedido formulado.
Nessa ordem de ideias, a pretensão do autor, diante do fato superveniente e das disposições normativas internas da ré, tornou-se juridicamente inviável e materialmente inútil, impondo-se, portanto, o julgamento de improcedência do pedido, não por ausência de fundamento inicial, mas pela incompatibilidade superveniente entre o resultado buscado e a realidade normativa e fática vigente após o falecimento do titular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão de fato superveniente — morte do associado titular — que impossibilita a manutenção do autor como dependente, nos termos do art. 7º do Plano de Associados da CASSI e art. 485, VI, do CPC.
Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, devendo ser cessada a cobertura provisória deferida nos autos.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da perda superveniente do interesse processual, que não pode ser a ele imputada como causa originária da demanda.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 27 de agosto de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0093/2025 -
28/08/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO LUIZ CURVACHO (REQUERENTE).
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14/08/2024 00:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CURVACHO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
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20/04/2023 04:57
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA NOBRE VIANNA em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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10/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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