TJES - 5003277-77.2018.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003277-77.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA, FABIO RODRIGUES D AVILA Advogado do(a) EXECUTADO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FABIO RODRIGUES D AVILA em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Aduz a ausência de apuração de uma das hipóteses do artigo 135 do CTN para a inclusão do executado na CDA que embasa a Execução Fiscal.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresenta manifestação, onde se pede a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito executivo.
Argumenta que não houve inocorrência de irregularidade no redirecionamento da execução fiscal ao sócio. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o pedido deve ser rejeitado.
Explico.
A Exceção de pré-executividade, como construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida em nosso ordenamento como meio de defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discutem matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, os argumentos trazidos pelo excipiente, embora relevantes, não podem ser analisados na via estreita deste incidente.
A controvérsia sobre a responsabilidade do sócio, a ocorrência ou não de dissolução irregular e a verificação dos requisitos do art. 135 do CTN são questões que exigem uma análise aprofundada do conjunto fático probatório, o que é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
Ademais, o nome do excipiente foi incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa esta execução, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
O Tribunal Pátrio entende que se o nome do sócio consta na CDA, não cabe a exceção de pré-executividade para discutir sua ilegitimidade, pois a presunção de responsabilidade que milita em favor do título executivo transfere ao executado o ônus de produzir prova em contrário, o que deve ocorrer na via própria dos embargos à execução.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Como se sabe, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 2 – Cediço, também, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 108, que visava estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora, firmou a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” . 3 - Ocorre que, naqueles específicos casos em que se demonstre, mediante prova documental, que a inclusão dos sócios na CDA se deu de forma ilegal, a exclusão deles pode ser realizada por meio da exceção, como no caso dos autos, em que o agravado comprovou que era sócio minoritário da empresa DIFER, sem qualquer poder de gestão, cabendo a administração da pessoa jurídica ao sócio-administrador Marco Antonio de Andrade Diniz, conforme cláusula 07 do Contrato Social. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50115847720238080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE DE SÓCIO - RESPONSÁVEL - CDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ - VIA INADEQUADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIA ADEQUADA - RECURSO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória e é cabível para apreciação de matéria de ordem pública, capaz de obstar o processamento da execução.
Está limitada ao debate de questões sujeitas ao conhecimento ex officio do magistrado não afetas aos embargos à execução - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, conforme Tema nº 108 - A estreita via da exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a alegação de ilegitimidade passiva do sócio quando figura como responsável na CDA, sendo necessário a oposição de Embargos à Execução para a devida dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39204440420248130000, Relator.: Des .(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Portanto, não é possível conhecer da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, REJEITO as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, mantendo-se hígidos os créditos tributários insertos nas CDA nº 1870/2018.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes da presente decisum.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
28/08/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 13:02
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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25/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 17:33
Processo Inspecionado
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15/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 15:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/06/2022 13:44
Juntada de Carta precatória
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08/04/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petições diversas
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25/01/2022 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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24/09/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2021 14:44
Juntada de Informações
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12/07/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2021 14:22
Juntada de Informações
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20/04/2021 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2021 07:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2021 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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25/02/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 16:23
Conclusos para despacho
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13/04/2020 17:20
Conclusos para decisão
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11/12/2019 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2019 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2019 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/08/2019 15:58
Conclusos para despacho
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08/08/2019 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 16:23
Conclusos para despacho
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06/02/2019 16:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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