TJES - 0026545-17.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:28
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0026545-17.2015.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE RICARDO COSER APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186-A Intimação Eletrônica Intimo a(s) parte(s) recorrente ANDRE RICARDO COSER para ciência do inteiro teor da/o R.
Decisão/Despacho que segue: Recurso Especial ED Ap - Nº 0026545-17.2015.8.08.0024(024151557162) - CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS RECORRENTE ANDRE RICARDO COSER RECORRIDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Relator: Des.
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES DECISÃO ANDRÉ RICARDO COSER interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 836/850), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (fl. 783), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, cujo decisum ¿julgou procedente o pedido autoral e, na forma prevista no art. 12, III, da Lei Federal nº. 8.429/92, condenou o Apelante às sanções de (a) pagamento de multa civil equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; (b) suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos e (c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos¿.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA ÍMPROBA TIPIFICADA NO ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 8.249/1992.
UTILIZAÇÃO DE DIPLOMA FALSO PARA ASSUMIR CARGO DE CHEFE DE APOIO PERANTE O MPES.
DOLO DA CONDUTA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Segundo já decidiu o STJ ¿[...] no que respeita à questão suscitada pelo Ministério Público Federal, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. [...]¿ (AgInt no AREsp n. 2.184.285/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2 - No mesmo sentido, anoto aresto deste TJES no sentido de que ¿[...] Não há que se falar em inaplicabilidade do disposto no artigo 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, porque à época dos fatos, encontrava-se em pleno vigor as disposições do referido tipo legal (tempus regit actum), eis que as práticas ímprobas se deram em momento anterior à vigência da inovação legislativa, bem como diante da inaplicabilidade do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica aos casos de improbidade administrativa. [...]¿ (TJES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000811-79.2015.8.08.0019, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 01/Jun/2023). 3 - Além disso, não vinga a tese de prescrição invocada pelo apelante, diante da preclusão, tendo em vista que dita matéria já foi julgada e afastada quando do julgamento do agravo de instrumento por esta Primeira Câmara Cível, conforme acórdão de fls. 621/636.
Afinal, segundo a jurisprudência: ¿As questões suscitadas e decididas no curso da demanda, inclusive em Agravo de Instrumento interposto anteriormente, não podem ser renovadas em sede de Apelação Cível, já operada a preclusão.
Precedentes do STJ e do TJES.¿ (TJES, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000038-91.2021.8.08.0029, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 21/Nov/2023). 4 - No caso, a conduta do apelante em apresentar diploma falso perante o Ministério Público Estadual que propiciou a investidura de cargo de ¿Chefe de Apoio - MP.4.01¿, cujo requisito de terceiro grau completo era exigido, realmente importou em flagrante violação dos princípios da administração pública caracterizados pela legalidade e moralidade, conforme art. 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Aliás, a conduta do apelante denota manifesta gravidade pelo ato doloso tipificado no art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, o que, exige uma reprimenda contundente e proporcional ao ilícito praticado. 5 - Por fim, ¿É possível, excepcionalmente, a revisão da dosimetria das sanções impostas em razão do cometimento de ato ímprobo, apenas quando constatada a desproporcionalidade entre os ilícitos e as sanções impostas pelo tribunal de origem.¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.359/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). 6 - Justamente por isso, a multa civil deve ser readequada para o importe de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo apelante, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, cuja sanção revela-se razoável e proporcional ao agravo cometido por ele e observa o caráter pedagógico esperado, notadamente porque deve ficar mantida as demais sanções fixadas na sentença (suspensão dos direitos políticos por 03 anos e proibição de contratar com o poder público por 03 anos). 7 - Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151557162, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/03/2024, Data da Publicação no Diário: 22/04/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (fl. 832).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 11, da lei nº 8.429/92, sob os argumentos seguintes: I - inobservância à retroatividade das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21 nos processos sem trânsito em julgado; II - ausência de comprovação de dolo específico na prática de ato de improbidade administrativa.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, o Recorrido não se manifestou (fl. 852).
Na espécie, o Recorrente foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 853).
Sucede, contudo, que o Recorrente se limitou a reafirmar sua condição de hipossuficiente financeiro, deixando, contudo, de adunar documentação apta a demonstrar o alegado (fls. 855/857).
No que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, é cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade da jurisdição.
No caso, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, o Recorrente recolheu o preparo do Recurso de Apelação (fl. 721), sendo tal ato incompatível com a concessão da benesse.
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação da modificação da situação econômica por parte do Recorrente, há fundada dúvida sobre a veracidade da alegação de incapacidade para arcar com as despesas do presente processo.
Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 09 de julho de 2025.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 15:11
Juntada de Decisão
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18/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
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