TJES - 0003103-08.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
05/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0003103-08.2019.8.08.0048 REU: RONALDO ANDRADE PORTO FILHO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O douto representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de RONALDO ANDRADE PORTO FILHO, tendo em vista a prática da conduta descrita como crime pelo artigo 12 da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 07.05.2019.
Sentença absolutória proferida aos 17.12.2024.
Intimado da sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.
No id 75728937, a Defesa do acusado pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório.
Decido.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do acusado RONALDO ANDRADE PORTO FILHO, imputando-lhe a conduta do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, cuja pena máxima é a de 03 (três) anos.
A prescrição da pretensão punitiva é a perda pelo Estado do direito de invocar o Poder Judiciário, no sentido de se aplicar o Direito Penal objetivo ao fato cometido pelo delinquente.
Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme preceitua o artigo 109 do Código Penal.
O artigo 109, anteriormente citado, em seu inciso IV, determina que a prescrição se verifica em 08 (oito) anos.
Ato contínuo, considerando a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, tendo em vista que o acusado era menor de 21 anos, ao tempo do fato, é possível vislumbrar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, haja vista a denúncia ter sido recebida em 07.05.2019 e a sentença ter sido proferida somente após quatro anos.
Assim, decorrido mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolatação da sentença, sem que ocorresse qualquer outra causa interruptiva do decurso do prazo prescricional, prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado.
Isto posto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado RONALDO ANDRADE PORTO FILHO, devidamente qualificado, o fazendo com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal.
Sem custas.
Determino a restituição do valor pago a título de fiança ao denunciado.
No que concerne à quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) apreendida (Auto de Apreensão nº. 403.3.16312/2019), determino que aguarde o decurso do prazo previsto no art. 123 do CPP.
Decorrido tal prazo sem que seja reclamado, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNPEN.
Em relação às substâncias constantes do Auto de Apreensão nº. 403.3.16312/2019, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
Nos termos do art. 420 do Provimento CGJES nº 11/2018 c/c art. 25 da Lei nº. 10.826/03, determino que as armas de fogo, munições e carregador sejam encaminhados para o Comando do Exército para que sejam destruídos mediante cumprimento das formalidades.
Decreto a perda do rádio comunicador apreendido em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que seja destruído.
P.
R.
I.
Comunique-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
-
28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 16:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
28/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 02:02
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE PORTO FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 06:40
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
17/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
07/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 04:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SAINT CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO NETO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 16:08
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004280-35.2018.8.08.0050
Banco Gmac S.A.
Fernando Henrique de Lima
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00
Processo nº 5003069-79.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Devair Ferreira da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2022 08:10
Processo nº 5001166-25.2024.8.08.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gustavo Henrique Maggioni
Advogado: Maria da Gloria Rabello Teixeira Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 11:32
Processo nº 5012916-09.2024.8.08.0012
Edilson Jose Junior
A R Pereira
Advogado: Alex Cezar Vazzoler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 21:41
Processo nº 5000191-43.2020.8.08.0039
Banco do Brasil S/A
Marcos Antonio da Silva Rodrigues Filho
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2020 10:48