TJES - 0001643-35.2016.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001643-35.2016.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHILDE DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAIAS CARDOSO DA COSTA - ES7603 Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA DE PALMA AZEREDO - ES21792, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 PROJETO DE SENTENÇA INTEGRATIVA Cuido de embargos de declaração manejados por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, sob o argumento de que a sentença constante no ID nº 51079546 padece de omissão, uma vez que o Juízo teria deixado de se manifestar acerca da resposta ao ofício expedido, no qual foram anexados os extratos bancários da parte autora, documentos que, segundo o embargante, comprovariam o recebimento do montante informado pela instituição financeira.
Intimada para se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. É o singelo relato.
DECIDO.
De saída, cabe rememorar que os embargos de declaração são classificados na doutrina como um recurso de fundamentação vinculada, a medida em que só se prestam a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade em matéria a que o juízo ou tribunal deveria ter se manifestado.
Pois bem! Analisando os fundamentos apresentados pelo embargante, não vislumbro o vício elencado.
Isso porque, a fundamentação apresentada, se presta, tão somente, a atacar a analise meritória realizada por este juízo, vez que, a sentença atacada tratou especificamente do pedido de compensação/restituição de valores expressando que “A parte demandada alega que a requerente recebeu os valores referentes aos empréstimos consignados, todavia, conquanto intimada por duas vezes para comprovar os depósitos em contas de titularidades da requerente, a parte requerida não o fez, portanto, considerando a inversão do ônus da prova, entendo como verdadeira a alegação da autora, ante a ausência de fato modificativo do seu direito.”.
Em verdade, é possível observar que a embargante se limita a externar seu inconformismo com o ato judicial atacado, entretanto, jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descontentamento com a decisão proferida não autoriza a utilização dos embargos de declaração.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. 1.
As alegações dos embargantes tratam-se de mera irresignação e pretensão de rediscussão da matéria, sendo que a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada (…) (EDCL no AgInt no AREsp 876.921/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) 2.
Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp 1283045/RS, Rel.
Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 18/10/2018). 3.
Consoante disposto no art. 1025 do CPC/15 c/c art. 3º do CPP, os pontos suscitados pelos embargantes passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos na instância estadual ou regional tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJES; EDcl-RSE 0002940-87.2010.8.08.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst.
Rachel Durão Correia Lima; Julg. 19/05/2021; DJES 31/05/2021) - destaquei Nesse passo, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
No mais, cumpra-se a sentença de id nº 51079546.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
02/09/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHILDE DA SILVA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:29
Julgado procedente o pedido de MATHILDE DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*00-98 (REQUERENTE).
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04/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:51
Expedição de Mandado - intimação.
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20/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:31
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ISAIAS CARDOSO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/11/2023 17:57
Expedição de ofício.
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29/06/2023 19:20
Processo Inspecionado
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26/04/2023 11:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:48
Decorrido prazo de ISAIAS CARDOSO DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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