TJES - 5033613-78.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:13
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5033613-78.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILLA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILLA FERREIRA DA COSTA - ES12900 REQUERIDO: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, PRIME NORTE SUL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE ENTREGAR CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por PRISCILLA FERREIRA DA COSTA em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. e PRIME NORTE SUL AUTOMÓVEIS LTDA., na qual pugna, liminarmente: “2.
A concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência de forma liminar, nos termos dos art. 300 do CPC, para que seja determinada às requeridas a imediata emissão da nota fiscal e do boleto para pagamento no valor de R$ 105.830,38 (cento e cinco mil, oitocentos e trinta reais e trinta e oito centavos), bem como a entrega do veículo automotor Caoa Chery Tiggo 5X Sport, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);” Para tanto aduziu sucintamente que: i) em 10/05/2025 iniciou os procedimentos para aquisição de um veículo Caoa Chery Tiggo 5X Sport, modelo para uso de Pessoa com Deficiência (PCD), obtendo um orçamento de R$ 105.830,38 na concessionária da terceira requerida; ii) em 15/05/2025 formalizou o pedido de venda direta do veículo junto à terceira requerida, entregando toda a documentação exigida; iii) em 22/05/2025, a concessionária informou que o prazo para aprovação da documentação, emissão da nota fiscal e geração do boleto de pagamento seria de 7 a 10 dias, motivo pelo qual a autora vendeu seu veículo antigo para quitar o novo automóvel, ficando sem meio de locomoção e dependendo de transportes por aplicativo e públicos, lhe causando transtornos; iv) o prazo inicial para emissão da nota fiscal e boleto expirou sem providências; v) em 2/05/2025 foi informada pela concessionária que o faturamento e a emissão dos boletos seriam realizados apenas na primeira semana de junho de 2025, devido a expansão da fábrica; vi) em 09/06/2025, após o vencimento do novo prazo, foi informada de que a produção estava atrasada devido à alta demanda, e a primeira requerida não soube informar um novo prazo; vii) em 10/06/2025 enviou email à primeira requerida buscando um posicionamento claro sobre o andamento do pedido e previsão de faturamento e entrega, enfatizando a urgência devido à proximidade de expiração da documentação, aprovação do financiamento e vencimento do seguro veicular; viii) foi informada, unilateralmente e sem aviso prévio, que o prazo para faturamento do veículo havia sido estendido para até 90 dias; ix) não obteve resposta ou providência efetiva das requeridas e o contrato de financiamento vinculado à aquisição do veículo e o prazo de renovação do seguro venceram, agravando sua situação financeira e burocrática, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos dos ids. 77021613 a 77023158.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (id. 77082712). É o relatório.
Decido.
DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que se encontra demonstrada a relação de consumo, bem como resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante da empresa ré, inclusive no aspecto técnico.
Dessa forma, a presente relação deve ser respaldada pelo CDC, nos moldes de seu artigo 6º, VIII.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e,
por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora e vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo a explicar.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos trazidos pela parte autora evidenciam que foi realizado pedido de venda direta pela autora (id. 77021642) e que o prazo para faturamento do veículo seria de aproximadamente uma semana (id. 77022754).
E que, em razão da venda, vendeu seu veículo antigo (id. 77022757 e 77022762).
Já em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que está cabalmente demonstrado, porque decorre da lentidão do processo de compra e venda do veículo nas condições favoráveis por lei, notadamente por se tratar de compra de veículo para pessoa com deficiência (PCD).
Ademais, a demora no faturamento do veículo causa transtornos na locomoção da parte autora que, para realização do negócio jurídico, já efetuou a venda de seu carro e, por isso, depende de transporte por aplicativos para se locomover, muitas vezes enfrentando dificuldades ante sua condição de pessoa com deficiência
Por outro lado, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinando às requeridas a imediata emissão da nota fiscal e do boleto para pagamento no valor de R$ 105.830,38 (cento e cinco mil, oitocentos e trinta reais e trinta e oito centavos), bem como a entrega do veículo automotor Caoa Chery Tiggo 5X Sport, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração na hipótese de descumprimento.
Intime-se a parte demandada para cumprimento com URGÊNCIA.
CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade.
Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centro judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.” Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade.
CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
ANEXO Cópia da petição inicial.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cite-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
REQUERIDO: CAOA CHERT AUTOMÓVEIS LTDA ENDEREÇO: RUA THAROLD BARNSLEY HOLLAND, 1560,0RIO BAIXO, JACAREÍ/SP, CEP 12.334-403 REQUERIDO: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA ENDEREÇO: RUA HVP 11, s/n, FAZENDA BARREIRO DO MEIO, DAIA, ANÁPOLIS/GO, CEP 75.133-590 REQUERIDO: PRIME NORTE SUL AUTOMÓVEIS LTDA ENDEREÇO: AVENIDA JOSÉ MARIA VIVÁCQUA SANTOS, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA/ES, CEP 09.092-105 VITÓRIA-ES, 02/09/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77021608 Petição Inicial Petição Inicial 25082617505238900000073024502 77021613 1.
OAB - Priscilla Ferreira da Costa Documento de Identificação 25082617505263500000073025856 77021615 1.1.
CNH - Priscilla Ferreira da Costa Documento de Identificação 25082617505292600000073025858 77021619 2.
Laudo e autorização IPI - Priscilla Ferreira da Costa Documento de comprovação 25082617505317900000073025861 77021632 3.
Laudo e autorização ICMS - Priscilla Ferreira da Costa Documento de comprovação 25082617505346900000073025874 77021642 4.
Pedido Tyggo 5X Sport - 15.05.2025 Documento de comprovação 25082617505387000000073025882 77021645 4.1.
Tabela de descontos de vendas diretas - Maio 2025 Documento de comprovação 25082617505408600000073025885 77022754 5.
Confimação do pedido e prazo de 1 semana para faturamento - 15.05.2025 Documento de comprovação 25082617505434800000073025894 77022757 6.
Comprovante venda veículo antigo - Nissan Kicks - 19.05.2025 Documento de comprovação 25082617505458000000073025897 77022762 7.
Aviso de venda do carro antigo Kicks - 22.05.2025 Documento de comprovação 25082617505481200000073025902 77022769 8.
Informação de faturamento na 1ª semana Junho - 27.05.2025 Documento de comprovação 25082617505505100000073026459 77022771 9.
Informação de muitos pedidos e sem prazo para faturamento - 09.06.2025 Documento de comprovação 25082617505528700000073026461 77022772 10.
Reclamação SAC - CAOA CHERRY - 10.06.25 (Prazo até 90 dias) Documento de comprovação 25082617505555300000073026462 77022778 11.
Apólice seguro Kicks Banestes - Venc. 09.06.2025 Documento de comprovação 25082617505589100000073026466 77022782 12.
Gastos transporte UBER até 25.08.2025 Documento de comprovação 25082617505612000000073026470 77022783 13.
Reclame Aqui - 24916679 - CAOA - SEM RESPOSTA Documento de comprovação 25082617505644400000073026471 77022787 14.
Reclamação 20250800011769241 - Consumidor.Gov Documento de comprovação 25082617505667500000073026475 77022789 15.
Posts rede social - oferta de pronta entrega Documento de comprovação 25082617505698800000073026477 77022791 16.
Decisão deferindo tutela de urgência - nº5012149-52.2021.8.08.0048 Documento de comprovação 25082617505726100000073026479 77022798 17.
Decisão deferindo tutela de urgência - nº 1000708-98.2021.8.26.0486 Documento de comprovação 25082617505790900000073026486 77023153 18.
Sentença procedente - nº 5023283-27.2022.8.08.0024 - 8ª Vara Cível Vitória Documento de comprovação 25082617505809000000073026491 77023156 19.
Guia - Custas iniciais paga Documento de comprovação 25082617505830200000073026494 77023158 3.1.
Raio X - membro superior direito Documento de comprovação 25082617505850800000073026496 77082709 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082717580859400000073081625 77082712 5033613-78.2025.8.08.0024 - Certidão Quitada Internet Certidão 25082717580871400000073081628 77082709 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082717580859400000073081625 77163268 Petição informando atuação em causa própria Petição (outras) 25082808525874800000073154705 77163270 Comprovante residência - Priscilla Ferreira da Costa Documento de comprovação 25082808525895000000073156307 -
02/09/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 23:00
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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